TJPA - 0840236-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,22 de maio de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:22
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 139203117, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a evidente existência de vício por sustentar que o termo inicial da incidência de juros de mora no valor da indenização por dano moral arbitrada.
Por fim, foi certificado que o embargado foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O réu/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois alegou os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano mora devem ser contados a partir da citação.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, foi expressamente indicado que o valor da indenização por dano moral fixada no montante de R$3.000,00 (três mil reais) deveria ser acrescida de correção monetária desde a data em que foi proferida, além de estabelecer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
Todavia, o banco discordou do posicionamento do juízo, que está alinhado com a Súmula 54 do STJ que estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios (juros de mora) começam a correr a partir do evento danoso. É oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido que, em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por HÉLIO CESAR MARCAL contra BANCO BMG S.A.
O autor alegou que o banco efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, que não foram por ele solicitados ou autorizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve a regular contratação entre as partes e, assim, se são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devido o pagamento de indenização por danos morais ao autor e seu valor; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar o lastro do débito que ensejou os descontos, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do caráter indevido dos descontos.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, uma vez que não se configura engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A efetivação de descontos desprovidos de lastro no benefício previdenciário do autor, comprometendo renda destinada à sua subsistência é passível de reparação moral.
A fixação do valor de danos morais é uma tarefa di scricionária do juiz, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita.
O valor de R$ 10.000,00 é considerado proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como compatível com decisões anteriores desta Câmara Cível do TJMG em casos semelhantes.
O termo inicial dos juros de mora sobre a restituição do indébito e a indenização por danos morais deve ser o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso.
Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da contratação recai sobre a parte que efetua a cobrança, não podendo a parte autora, que nega a contratação, ser compelida a provar fato negativo.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, ao comprometer renda destinada à sua subsistência, configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a privação indevida da renda da parte autora.
Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC/90, quando não configurada hipótese de engano justificável.
Declarada a inexistência da contratação, devem ser fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066532-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS DIVERGENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC).
Diante da conclusão pericial, não há dúvidas quanto à ilegitimidade das contratações.
O prejuízo decorrente de desconto nos modestos proventos de aposentadoria da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seu rendimento.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075817-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Em suma, percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou do entendimento do juízo, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 09 de maio de 2025. -
09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:09
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém,26 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 01:35
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, FLORIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente identificado.
O autor negou ter solicitado ou assinado o contrato número 010018377568, supostamente firmado em 30/03/2021, no valor de R$6.994,17 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), anotando ter solicitado providências ao banco (protocolo n. 202111789906), porém não obteve êxito em resolver a questão.
Em suma, sustentou: - a inexistência da relação contratual; - a necessidade de devolução dos valores; - a configuração do dano moral; - a inversão do ônus da prova.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência do débito e do contrato n. 010018377568; - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação sustentando: - a emissão da cédula de crédito bancário – CCB – n. 010018377568, em 30/03/2021, no valor total de R$ 8.576,19 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 206,00 (duzentos e seis reais); - a transferência de valores para o consumidor; - o defeito de representação, tendo em vista que a procuração foi outorgada um ano antes da propositura da presente demanda; - o desconhecimento da parte acerca do ajuizamento da ação; - a inépcia da petição inicial; - a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano; - a solicitação de transferência bancária em favor de terceiro que não possui; - a regularidade da contratação; - a demora no ajuizamento da presente ação; - a inexistência de dano moral e material; - a impossibilidade de fazer prova negativa.
Em seguida, foi certificado que o autor não apresentou réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir ao banco o ônus da prova a autenticidade do documento e/ou veracidade da assinatura lançada.
O banco, então, informou que a dívida foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, de modo que houve o reconhecimento da dívida.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvido apenas o autor.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter solicitado ou assinado a cédula de crédito bancário – CCB – n. 010018377568, no valor total R$ 8.576,19 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 206,00 (duzentos e seis reais).
Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo: - a declaração de inexistência do débito e do contrato n. 010018377568; - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em defesa, o banco alegou: - a emissão da cédula de crédito bancário – CCB – n. 010018377568, em 30/03/2021, no valor total de R$ 8.576,19 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 206,00 (duzentos e seis reais); - a transferência de valores para o consumidor; - o defeito de representação, tendo em vista que a procuração foi outorgada um ano antes da propositura da presente demanda; - o desconhecimento da parte acerca do ajuizamento da ação; - a inépcia da petição inicial; - a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano; - a solicitação de transferência bancária em favor de terceiro que não possui; - a regularidade da contratação; - a demora no ajuizamento da presente ação; - a inexistência de dano moral e material; - a impossibilidade de fazer prova negativa.
As preliminares arguidas já foram rejeitadas, conforme decisão referente ao id n. 104930250, salientando-se que não consta informação acerca da interposição de agravo de instrumento.
No mérito, saliento que nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, cabe a parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SÚMULA N. 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1.
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2.
A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabia ao banco o ônus da prova, porém o réu, apesar de regularmente intimado, não requereu a produção de provas, inclusive, pericial objetivando demonstrar a autenticidade da assinatura lançada no documento questionado, logo não há comprovação válida nos autos acerca da celebração do negócio jurídico, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor.
Lado outro, o desconto indevido de parte dos rendimentos do aposentado acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a regular contratação, consequentemente, deve o demandado restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do consumidor depois de 30/02/2021, conforme entendimento de nossos tribunais.
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL 'SELFIE", GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL CONTESTADAS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, DO CPC.
CONTRATO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos relativos ao empréstimo consignado e, por conseguinte, as partes devem retornar ao status quo ante, o qual pressupõe a restituição dos valores descontados e recebidos indevidamente pela autora, restando autorizada a compensação.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos do consumidor, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo em se considerando a inexpressividade dos seus rendimentos mensais.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo co m o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507704-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) É oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial; - suspender os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária em dobro todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, autorizando a compensação com o montante creditado na conta do autor caso não tenha sido devolvido, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 10:29
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,1 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 01:46
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840236-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042421073139500000086703198 Cartão CNPJ Banco C6 Documento de Identificação 23042421073183700000086703199 Contrato de emprestimo Floriano Documento de Comprovação 23042421073223000000086703200 Devoluação de valor depositado na conta Documento de Comprovação 23042421073268500000086703201 Extrato de emprestimo Floriano Documento de Comprovação 23042421073313800000086703202 Hipossuficiência declaração Documento de Comprovação 23042421073355000000086703203 ID Floriano Documento de Comprovação 23042421073391800000086703204 Identificador do Fraudador parceiro C6 Documento de Comprovação 23042421073428100000086703205 Procuração Floriano Procuração 23042421073467600000086703206 Protocolo *02.***.*28-54 Documento de Comprovação 23042421073504700000086703207 Protocolo 202112295613 Documento de Comprovação 23042421073564900000086703208 Reclamação Banco Central Floriano Documento de Comprovação 23042421073600100000086703209 Reclamação junto ao Banco C6 Documento de Comprovação 23042421073636300000086703210 -
27/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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