TJPA - 0840161-22.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 08:26
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840161-22.2023.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADOS: VITOR CABRAL VIEIRA E THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: ADEMIR ANTÔNIO SILVEIRA JÚNIOR, em causa própria (OAB/PA 14.581) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de Ademir Antônio Silveira Júnior para limitar os descontos a título de empréstimo consignado junto ao BANPARÁ.
Após regular instrução as partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (ID 19067474 e 19213165) requerendo homologação judicial.
Destarte, tratando-se de direito disponível e em respeito à autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos da Cláusula Terceira.
Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na Cláusula Quarta.
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas as providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a devida baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:16
Homologada a Transação
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18/11/2024 15:16
Homologada a Desistência do Recurso
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18/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 16:05
Declarada incompetência
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05/12/2023 21:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:28
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:28
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840161-22.2023.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Deixo de apreciar a preliminar, vez que, genérica, não apresentando argumentação suficiente que permita a análise da alegação.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA PRESENTE DEMANDA Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) as partes possuem entre si contratos de empréstimos junto ao requerido: CONTRATO CONSIGNADO SEAD nº 6827763 com parcelas mensais no valor de R$1.811,30 e CONSIGNADO SEAD nº 7415260 com parcelas mensais no valor de R$ 2.316,04; b) que a parte autora exerceu até o dia 08 de fevereiro de 2023, cargo em comissão, sendo a partir dessa data, exonerado do cargo; b) que o valor do empréstimo com parcelas no importe de R$ 1.811,30 passou a ser descontado em conta corrente, permanecendo o desconto no contracheque do empréstimo com parcelas no importe de R$ 2.316,04.
Assim a questão fática discutida no processo encontra-se incontroversa, à exceção dos danos morais alegados pela autora, sendo que a divergência entre as partes se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se os descontos dos empréstimos consignados ultrapassam o limite de 35% da remuneração da parte autora.
A única controvérsia fática cinge-se a saber se a autora sofreu danos morais, competindo-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, I do CPC.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação das leis estaduais nº 5.810/1994 e nº 9.659/2022 e Decreto Estadual nº 4.665/2001; c) precedentes do STJ sobre a matéria; c) responsabilidade civil da requerida pelos eventuais danos morais sofridos pela autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 17 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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