TJPA - 0840161-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:54
Apensado ao processo 0916352-74.2024.8.14.0301
-
12/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:26
Juntada de decisão
-
05/12/2023 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 03:13
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840161-22.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 10 de novembro de 2023.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
11/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840161-22.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada interposta por ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JÚNIOR em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou dois contratos consignados com o banco réu, com parcelas descontadas diretamente em seu contracheque no valor de R$ 1.811,30, o primeiro, e R$ 2.316,04, o segundo.
Aduz que, após perder sua função gratificada seu salário diminuiu, ocasião em que o banco passou a descontar o empréstimo de parcela no importe de R$ 1.811,30, diretamente na conta corrente do autor.
Afirma que não possui condições de efetuar o pagamento dos empréstimos, sem comprometimento de sua sobrevivência, além do que, não há respeito ao limite legal dos empréstimos consignados, que é de 35%.
Juntou documentos.
A tutela antecipada requerida foi deferida por este juízo.
O réu apresentou contestação.
Alega inaplicável a lei estadual n. 5.810/93, in casu, bem como que o autor assinou contrato que previa desconto na conta corrente.
Requer a improcedência da demanda.
A parte autora se manifestou em sede de réplica.
Este juízo saneou o feito nos seguintes termos: “Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) as partes possuem entre si contratos de empréstimos junto ao requerido: CONTRATO CONSIGNADO SEAD nº 6827763 com parcelas mensais no valor de R$1.811,30 e CONSIGNADO SEAD nº 7415260 com parcelas mensais no valor de R$ 2.316,04; b) que a parte autora exerceu até o dia 08 de fevereiro de 2023, cargo em comissão, sendo a partir dessa data, exonerado do cargo; b) que o valor do empréstimo com parcelas no importe de R$ 1.811,30 passou a ser descontado em conta corrente, permanecendo o desconto no contracheque do empréstimo com parcelas no importe de R$ 2.316,04.
Assim a questão fática discutida no processo encontra-se incontroversa, à exceção dos danos morais alegados pela autora, sendo que a divergência entre as partes se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se os descontos dos empréstimos consignados ultrapassam o limite de 35% da remuneração da parte autora.” Relatados.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, uma vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
SE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA Pois bem, conforme dispõe a Lei n. 14.131/2021 a margem consignável para empréstimos consignados é de 40% do salário bruto, menos os descontos obrigatórios. É incontroverso que o autor possui dois empréstimos consignados em seu nome, conforme contratos em anexo ao processo.
Outro ponto claro nos autos é que, após a perda do cargo comissionado, o desconto de um dos empréstimos passou a ser efetuado na conta corrente.
As cláusulas que preveem a possibilidade de desconto em conta corrente, não são, por si só, capazes de alterar o previsto em lei, quanto ao limite de desconto.
O contrato não perde a natureza de consignado, devendo haver a adequação de valores.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADOS AO SUBSÍDIO - DESCONTOS INFERIORES À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% - INAPLICÁVEL - TEMA 1.085 DO STJ. - Nos empréstimos consignados, a relação jurídica estabelecida entre as partes autoriza o desconto das parcelas alusivas aos contratos de mútuo diretamente na folha de pagamento da autora, desde que limitados à margem consignável de 30% (trinta por cento), com fulcro no art. 8º do Decreto 6.386/2008 (Regulamenta as Consignações em Pagamento para servidores públicos) e nos artigos 1º e 2º da Lei 10.820/2003 (Regulamenta as Consignações em Pagamento para empregados celetistas). - Não ultrapassado o referido limite legal consignável, inexiste respaldo para o deferimento do pedido de limitação dos descontos. - Nos empréstimos bancários comuns, são lícitos os descontos de parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085, STJ) (TJMG - Apelação Cível 1.0384.07.056460-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) Observe-se que a possibilidade de descontos superior ao previsto em lei, em conta corrente, só é cabível para o caso de contrato pessoal.
Em se tratando de empréstimos consignados, não podem perpassar 40% da remuneração bruta, excluídos os descontos obrigatórios.
O banco deve readequar os empréstimos firmados, a fim de que ambos sejam descontados em folha de pagamento, no patamar de 40% sobre o salário bruto, excluído apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e FINAPREV).
DANO MORAL Quanto ao desconto a maior dos empréstimos consignados, tal fato, por si só não é capaz de embasar o pleito de indenização por dano moral. É importante pontuar no que se refere a DANOS MORAIS, a sua consubstanciação exige a efetivação de três elementos: a) existência de ato ilícito praticado pelo ofensor; b) a ocorrência de danos suportados pelo ofendido; e c) o nexo de causalidade entre ambos.
Até aqui, a instituição financeira envolvida vem agindo no exercício regular de um direito, que é o recebimento de seu crédito livre e legalmente constituído, na forma do contrato firmado entre as partes.
Apenas neste momento se reconhece o excesso para limitar os descontos.
Vejamos jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLENO ACERTO DA R.
SENTENÇA BANCO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DIRETAMENTE EM FOLHA, OU CONTA CORRENTE, DEVENDO CONTUDO SER OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NA LEI 10.820/03 – DESCONTO QUE DEVE SER LIMITADO A NO MÁXIMO 30% DOS VENCIMENTOS DO MUTUÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.820/03, EM OPOSIÇÃO AOS DECRETOS ESTADUAIS EDITADOS SOBRE O TEMA, E EM OBEDIÊNCIA A HIERARQUIA LEGISLATIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR – CPC HOJE EM VIGOR QUE REGISTRA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO PRESTADA POR PESSOA NATURAL, RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO, INCLUSIVE, POR PARTE DO RECORRIDO, DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO BANCO RECORRENTE - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – ACERTO DA R.
SENTENÇA – DESCONTOS PROMOVIDOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR QUE SE DERAM EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030610-41.2018.8.26.0506; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO PARCIAL - O desconto das parcelas de empréstimos consignados diretamente na conta corrente em que são depositados os proventos de aposentadoria do autor, sem imposição de limite, configura infração à Lei nº 10.820/2003.
Limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos à 40% dos vencimentos de aposentadoria do autor.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido, nessa parte.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE – PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - Descontos de empréstimos que ocorreram por força de contratos livremente pactuados entre as partes e não por liberalidade abusiva das instituições financeiras, não decorrendo dessa situação, abalo moral a ser reparado por meio de fixação de indenização correspondente.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1007386-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos manejados na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, apenas para limitar os descontos a título de empréstimos consignados no patamar de 40% sobre o salário bruto do autor, excluídos os descontos obrigatórios, devendo o banco readequar as parcelas (aumentando-os se for o caso), aplicando as mesmas regras do contrato entabulado entre as partes, com base nos fundamentos supra, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa.
Quanto ao valor devido pela parte autora, suspenso a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840161-22.2023.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Deixo de apreciar a preliminar, vez que, genérica, não apresentando argumentação suficiente que permita a análise da alegação.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA PRESENTE DEMANDA Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) as partes possuem entre si contratos de empréstimos junto ao requerido: CONTRATO CONSIGNADO SEAD nº 6827763 com parcelas mensais no valor de R$1.811,30 e CONSIGNADO SEAD nº 7415260 com parcelas mensais no valor de R$ 2.316,04; b) que a parte autora exerceu até o dia 08 de fevereiro de 2023, cargo em comissão, sendo a partir dessa data, exonerado do cargo; b) que o valor do empréstimo com parcelas no importe de R$ 1.811,30 passou a ser descontado em conta corrente, permanecendo o desconto no contracheque do empréstimo com parcelas no importe de R$ 2.316,04.
Assim a questão fática discutida no processo encontra-se incontroversa, à exceção dos danos morais alegados pela autora, sendo que a divergência entre as partes se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se os descontos dos empréstimos consignados ultrapassam o limite de 35% da remuneração da parte autora.
A única controvérsia fática cinge-se a saber se a autora sofreu danos morais, competindo-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, I do CPC.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação das leis estaduais nº 5.810/1994 e nº 9.659/2022 e Decreto Estadual nº 4.665/2001; c) precedentes do STJ sobre a matéria; c) responsabilidade civil da requerida pelos eventuais danos morais sofridos pela autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 17 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:54
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:31
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 08:23
Mandado devolvido cancelado
-
11/07/2023 01:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840161-22.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo requerente, vez que, embora não se desconheça a existência de previsão contratual no sentido de autorizar o débito automático na conta corrente do autor, na hipótese de impossibilidade de averbação ou manutenção do desconto em folha de pagamento (cláusula 3.11), vislumbra-se, que o débito realizado em conta corrente está atrelado ao empréstimo consignado contratado razão pela qual a interpretação das cláusulas contratuais deve considerar essa circunstância de forma global.
Ademais, verifico que os descontos efetuados na folha de pagamento e conta corrente do autor, advindos dos contratos de empréstimo consignados SEAD nº 6827763 e nº 7415260, ultrapassam em muito o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, conforme documentos Ids num. 9259465 e 93946178.
No caso, há de se respeitar a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), decorrente dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da solidariedade (art. 3º, I, da CF), da justiça social (art. 170 da CF) e, em especial, da proteção ao salário/proventos, mormente em virtude da natureza alimentar que lhe é inerente.
Nesse sentido, a fração de 35% vem sendo aplicada pela jurisprudência pátria quando os descontos recaem sobre a remuneração do trabalhador ou servidor, com base no princípio da razoabilidade e do caráter alimentar de tais verbas, restando, portanto, demonstrada igualmente o perigo do dano, vez os descontos realizados em tal patamar comprometem sobremaneira a remuneração do autor, e, consequentemente a garantia de acesso ao mínimo substancial e dignidade da pessoa humana.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS.
ILEGALIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei.
A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.).
Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2.
Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4.
Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5.
No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante.
A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada o acerto do percentual descontado pela instituição bancária, o requerido pode promover novamente a cobrança.
Por fim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados na conta corrente do autor, entendo que tal medida demanda contraditório, revelando-se imprescindível a regular instrução processual para tal desiderato.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300,caput do Código de Processo Civil,DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar: a) que o requerido PROCEDA COM A REDUÇÃO dos descontos efetuados no contracheque e conta corrente do autor, para observar o patamar legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do demandante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento limitada a R$ 10.000,00.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042416234128600000086689922 Identidade-ok Documento de Identificação 23042416234203300000086689924 Comprovante de residência-ok Documento de Identificação 23042416234256300000086689925 Contracheques_meses 01-02-03 de 2023_ok Documento de Comprovação 23042416234311600000086689926 Extrato Conta_mês 03-2023 Documento de Comprovação 23042416234364200000086689928 Contrato Consignado_6827763 Documento de Comprovação 23042416234417000000086691680 Contrato Consignado_7415260 Documento de Comprovação 23042416234465400000086691681 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23042416234507800000086691682 Laudo Médico_PcD Documento de Identificação 23042416234576700000086691688 Despacho Despacho 23042712515261500000086905722 Despacho Despacho 23042712515261500000086905722 Petição Petição 23042809411751700000086968559 Contracheque_Abril 2023 Documento de Comprovação 23042809411805300000086968560 Declaração de IR_2023 Documento de Comprovação 23042809411844400000086968561 Certidão de Tempo de Serviço Documento de Comprovação 23042809411902400000086968562 Contrato de locação e Termo Aditivo Documento de Comprovação 23042809411948200000086968566 Fatura_Energia eletrica Documento de Comprovação 23042809412007500000086968567 Laudos médicos_TEA Documento de Comprovação 23042809412054200000086972181 Plano de Saúde Documento de Comprovação 23042809412124600000086972179 Petição Petição 23051109464982800000087661712 Petição Petição 23052321244688100000088390125 Petição Petição 23053019212846200000088883716 Contracheque_maio 2023 Documento de Comprovação 23053019212921200000088883718 Certidão Certidão 23060709452617500000089298825 Decisão Decisão 23061209502878300000089429413 Petição Petição 23061919284194400000089764187 Petição Petição 23062618470898000000090337150 -
06/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR ANTONIO SILVEIRA JUNIOR - CPF: *26.***.*39-04 (AUTOR).
-
06/07/2023 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:50
Declarada suspeição por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES
-
07/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:47
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive juntando declaração de renda, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
27/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009383-46.2019.8.14.0074
Maria Vilani de Sousa Lima
Banco do Itau
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 12:49
Processo nº 0002321-37.2019.8.14.0079
Georgenor Jose de Freitas Queiroz
Aldo Paiva da Costa
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 10:32
Processo nº 0835532-05.2023.8.14.0301
Celio Nazareno de Souza Pinto
Banco do Estado do para - Sa
Advogado: Thiago dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2023 23:01
Processo nº 0842849-54.2023.8.14.0301
Compar-Comp.paraense de Refrigerantes
A.s. Representacao Com. e Dist. LTDA
Advogado: Fernando Ricardo Cabral Wanzeller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 23:52
Processo nº 0840161-22.2023.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Ademir Antonio Silveira Junior
Advogado: Ademir Antonio Silveira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 13:24