TJPA - 0840806-47.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0840806-47.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO FICSA S/A.
 
 Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A APELADO: MANOEL NILO GONCALVES VEIGA Advogado do(a) APELADO: BRENO RUBENS SANTOS LOPES - PA20197-A RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
 
 Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
 
 Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
 
 Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
 
 Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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                                            16/07/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 08:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            25/04/2025 08:58 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            25/04/2025 08:58 Juntada de 
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                                            09/12/2024 15:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            09/12/2024 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2024 09:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2024 00:15 Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:01 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840806-47.2023.8.14.0301 APELANTE: MANOEL NILO GONCALVES VEIGA Advogado do(a) APELANTE: BRENO RUBENS SANTOS LOPES - PA20197-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
 
 Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A DECISÃO 1.
 
 Proceda a UPJ a retificação no sistema PJE de apelante e apelado, haja vista constarem invertidas as partes no cadastro do sistema eletrônico. 2.
 
 Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
 
 P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            20/08/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:16 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            07/05/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 13:41 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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