TJPA - 0837949-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ato de mero expediente.
Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI, da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica o requerente intimado a comprovar o pagamento de custas judiciais intermediárias para expedição de nova citação ( expedição de mandado e diligência de oficial de justiça ), juntando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015 -
31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Conforme verificado as custas iniciais possuem parcelas em aberto.
Ressalto que as parcelas em aberto necessitam de atualização antes de realizar o pagamento, logo fica intimada a parte a atualizar as custas e proceder ao pagamento, para que haja prosseguimento do feito. -
14/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0837949-28.2023.8.14.0301 AUTOR: CARMEN EUNICE BARRADAS MACHADO, LUANA BARRADAS MACHADO REU: ADRYANE ALBUQUERQUE COELHO, CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS, VERA LUCIA SILVA SENA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por CARMEN EUNICE BARRADAS MACHADO e OUTROS, requerendo a expedição de ofício ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) para que seja informado o endereço da Sra.
Vera Lucia Silva Sena, a ser cumprido através de oficial de justiça.
Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou entidades privadas para obtenção de informações pessoais deve ser medida excepcional, utilizada apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dessas informações por outros meios disponíveis às partes.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar o endereço do réu, sendo responsabilidade da parte autora diligenciar para localizar o endereço correto.
A jurisprudência revela que " EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS - PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NETFLIX, UBER E IFOOD - POSSIBILIDADE. - A expedição de ofícios a repartições públicas e empresas privadas, com o intuito de obtenção de endereços, caracteriza-se como medida excepcional, condicionada à comprovação de que a parte solicitante tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização da parte executada - Comprovada a necessidade da expedição de ofícios solicitados, cabível a medida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23234343420248130000 1.0000 .24.232342-6/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024).
No caso em tela, não há nos autos comprovação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do endereço da Sra.
Vera Lucia Silva Sena.
A parte autora não demonstrou ter realizado diligências junto aos sistemas de busca disponíveis, como BACENJUD, INFOJUD e SIEL, nem apresentou justificativa plausível para a necessidade de expedição de ofício ao CRECI.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRECI para obtenção do endereço da Sra.
Vera Lucia Silva Sena, devendo a parte autora diligenciar para localizar o endereço por outros meios disponíveis.
INTIME-SE a parte autora para que apresente aos autos endereço atualizado da parte, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o(s) AR(s) retornado(s) com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço para citação da parte requerida e recolhendo as respectivas custas, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
O presente processo se encontrava em pasta vinculada ao setor de cumprimento.
Belém, 07/08/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
07/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
17/07/2023 03:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SENA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:54
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRYANE ALBUQUERQUE COELHO em 23/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
18/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0837949-28.2023.8.14.0301 AUTOR: CARMEN EUNICE BARRADAS MACHADO, LUANA BARRADAS MACHADO REU: ADRYANE ALBUQUERQUE COELHO, CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS, VERA LUCIA SILVA SENA D E S P A C H O
Vistos.
Faculto às partes o comparecimento em audiência designada para o dia 16.08.2023 às 9h por meio do ambiente virtual no endereço eletrônico que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTcxMzI0Y2MtMzQyNi00OWYzLWJhNzEtMzk1YmVhOWNkZWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Belém, 13 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837949-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN EUNICE BARRADAS MACHADO, LUANA BARRADAS MACHADO REU: ADRYANE ALBUQUERQUE COELHO, CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS, VERA LUCIA SILVA SENA Nome: ADRYANE ALBUQUERQUE COELHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, avenida Augusto Montenegro, 5.000, avenida Greenvi, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CARTORIO KOS MIRANDA 6 OFICIO DE NOTAS Endereço: AV.
BRÁS DE AGUIAR Nº 688, 688, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: VERA LUCIA SILVA SENA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, avenida Augusto Montenegro, 5.000, avenida Greenvi, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
Narra o Autor ter firmado com a Ré um contrato de promessa de compra e venda do imóvel, referente ao bem imóvel localizado na avenida Augusto Montenegro, 5.000, avenida Greenville, lote 02, quadra 01, integrante do loteamento “Condomínio Greenville Residence, CEP: 66.635-110, PARQUE VERDE, cidade de Belém/PA.
Ficou estabelecido que seria recebido pela requerente, 01 (um) imóvel como parte do pagamento, este totalmente livre de qualquer ônus, onde a requerida entregaria todos os documentos no prazo de 180 (cento e oitenta dias), onde seria entregue a escritura publica e averbação da construção, onde o custos de legalização seriam de responsabilidade da requerente.
Sustenta que foi omitido pela Requerida que o imóvel não estava livre de qualquer ônus ou impedimento, pois a requerida apresentou documentação expedida pelo Cartório Kos Miranda, onde tais documentos descriminam a compra de lotes, alienado a Construtora Vila Del Rey Ltda.
Aduz ser falsa toda documentação apresentada e que foram falsificadas assinaturas, bem como que o valor do imóvel é diverso do valor real.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que o Réu receba a escritura no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da sua omissão (Código de Processo Civil, art. 500).
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pela Autora, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a documentação juntada pela Autora ainda não se revela suficiente para, em cognição sumária, este Juízo inferir pela existência de conduta dolosa da Ré a induzir a Autora em erro em virtude da alegada falsidade de informações, de documentos e assinaturas apresentados pela Ré e lavradas em cartório.
Logo, eventual vício na realização do negócio jurídico demanda dilação probatório, inviável de análise no presente momento.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Designo o dia 16.08.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecerem à audiência, alertando-as de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Os réus poderão ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 26 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041313161209500000086103538 procuração Procuração 23041313161228000000086103544 CamScanner 01-20-2023 12.21_compressed Documento de Comprovação 23041313161269400000086103545 Certidão Certidão 23041716004371800000086310790 Petição Petição 23041818014446100000086406452 conta Documento de Comprovação 23041818014459900000086406453 boletos Documento de Comprovação 23041818014490800000086406454 pagamento 01 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041818014524400000086406455 Petição Petição 23041818065513600000086406460 INSTRUMENTO VENDA E COMPRA Documento de Comprovação 23041818065529500000086406461 ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA Documento de Comprovação 23041818065623300000086406462 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR_compressed Documento de Comprovação 23041818065697800000086406463 -
27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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