TJPA - 0838978-16.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0838978-16.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA DOMINGAS DA ROCHA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838978-16.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: JOSEFA DOMINGAS DA ROCHA PEREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, fixando o valor de R$ 12.295,46, com atualização monetária e juros moratórios, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela má gestão de conta vinculada ao Pasep.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão de conta vinculada ao Pasep; (ii) saber se restou comprovada falha na prestação do serviço bancário, com consequente responsabilidade civil por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem irregularidades na administração das contas Pasep. 4.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos contestados, tampouco impugnou os valores apresentados pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A verba honorária foi fixada em conformidade com os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e a duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep. 2.
Comprovada a ausência de esclarecimentos sobre valores descontados e a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização por danos materiais. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, VIII. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.09.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA DOMINGAS DA ROCHA PEREIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.295,46 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos, incidindo desde a data do ajuizamento da demanda, haja vista que o crédito da autora foi atualizado até esta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se” Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação (Id. 19760553), suscitando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam com fundamento no repetitivo do STJ (Tema 1150).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP e que não houve qualquer irregularidade na conta do participante; que, com relação ao cálculo efetuado pela Apelada, verifica-se que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP.
Refuta, ainda, os honorários fixados pelo juízo e requer o prequestionamento das matérias levantadas no apelo.
Pugna pela reforma da sentença, com a procedência do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19760560).
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame a parecer, que se manifestou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito em analisar a decisão do juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco apelante ao pagamento de R$ 12.295,46 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos, incidindo desde a data do ajuizamento da demanda.
Preliminar da ilegitimidade passiva Primeiramente, impende analisar a preliminar suscitada pelo apelante sobre a sua ilegitimidade passiva, a qual adianto que não merece prosperar.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça em 13/09/2023 julgou o REsp nº 1.951.931/DF, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar como demandado em ações que discutem a má-gestão dos valores relacionados ao PASEP, firmando a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, constata-se que a decisão apelada se apresenta em conformidade ao precedente vinculante ao norte transcrito, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil é legitimado para compor o polo passivo das demandas semelhantes à dos autos.
Nessa direção vem decidindo este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DA RESERVA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.050 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira; 2.
Na origem o autor pretende o recebimento dos valores de quotas do PASEP referente ao período de 1982 a 1999.
Aduz que requereu junto ao Banco do Brasil o levantamento do saldo da conta do PASEP, e que constava apenas valores a partir de 1999; 3.
No julgamento do Tema repetitivo 1.150 o STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Afastada a tese de ilegitimidade impõem-se a cassação da sentença, com remessa dos autos para julgamento do mérito; 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0816851-60.2018.8.14.0301 – Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP – BANCO DO BRASIL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS /PASEP. 2-Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS /PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual. 3-Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019 4-Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0434662-69.2016.8.14.0301 – Relator (a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – Tribunal Pleno – Julgado em 09/05/2023) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, avanço à análise meritória.
A questão em análise reside em verificar se há comprovada má-gestão do banco apelante sobre o fundo PASEP, pela não atualização dos valores da conta da apelada, e se devida a reparação por danos materiais decorrente da diferença entre os valores por ela apresentados e o disponibilizado pelo apelante no momento do saque. É importante destacar que o Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
Por outro lado, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Porém, ressalta-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 26/1975: “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte apelada, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Ato contínuo, nota-se que a parte requerida,
por outro lado, não contesta estes valores nem a planilha de atualização do saldo juntada pela autora.
Não obstante toda a prova documental produzida/juntada aos autos pela autora/apelada durante a fase de instrução processual, o juízo singular oportunizou ao banco réu/apelante a possibilidade de esclarecer a natureza jurídica de tais descontos.
No entanto, como bem salientou o magistrado a quo na r. sentença vergastada, o apelante “não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora”.
Portanto, descabida a tese da instituição financeira apelante de ausência de comprovação efetiva do dano material suportado pelo autor/apelado.
Com relação à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, melhor sorte não socorre ao apelante, considerado o tempo de tramitação do feito, bem como o grau de zelo e o trabalho do advogado da parte autora, tendo sido atendidos os moduladores do § 2º, considerados os parâmetros do inciso I do § 3º, ambos do art. 85, do CPC/15.
Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, constato que a sentença deve ser mantida.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0765-03 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 19:06
Declarada incompetência
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29/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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