TJPA - 0801045-53.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0801045-53.2022.8.14.0039 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ELDES ANTONIO DEPRA SENTENÇA – META 10 DO CNJ 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ELDES ANTÔNIO DEPRÁ, devidamente qualificado nos autos, com esteio no auto de infração nº 8M13QU3N, lavrado pelo IBAMA em 12/11/2019.
O auto de infração refere-se à exploração, através da extração ilegal de madeira, da área de 347,59 hectares, localizada na reserva legal do imóvel rural Fazenda Alto do Ipê.
O autor defendeu a sua legitimidade e discorreu sobre as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa dos danos ambientais.
Pugnou, ao final, pelo reflorestamento da área degradada ou em outra apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do SEMMA; ou, alternativamente, no caso de impossibilidade do reflorestamento, a condenação ao pagamento de quantia em pecúnia, de forma que o reflorestamento ou o pagamento satisfaça o dano material, na razão de 1000 (mil) mudas para cada hectare de desflorestamento constante no auto de infração, com a plantação e responsabilidade pelo desenvolvimento das mesmas sob responsabilidade do demandado, sob fiscalização da SEMMA, que também deverá indicar o local onde as mudas deverão ser plantadas; bem como condenação em dinheiro pelo dano moral coletivo ao meio ambiente, devendo, na forma do artigo 13 da Lei n. 7.347/852, a quantia ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro Fundo congênere, ou ainda, em face de qualquer impossibilidade, que seja depositada em estabelecimento oficial com correção monetária ou ainda à instituição ou entidade beneficente.
Com a peça vestibular, a parte autora anexou documentos, tais como Auto de Infração (id 53632809, p. 2), Termo de Embargo (id 53632809, p. 3), Relatório de Fiscalização (id 53632809, p. 4/11), Demonstrativo do Imóvel (id 5363809, p. 12/15), Notícia de Fato instaurada pelo MPF.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida – id 54384479.
Citado, o requerido apresentou contestação – id 91713391.
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez requerendo o julgamento antecipado da lide – id 112325759.
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide – id 113548747.
As partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento Antecipado da Lide O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos. 2.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva, tal como a ativa, é aferida a partir dos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial, à luz do que ensina a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando que a causa de pedir da demanda atribui ao réu a responsabilidade pelo dano ambiental descrito na inicial, na medida em que comprova ser ele o proprietário do imóvel, está configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, permitindo ao Juízo avançar à análise do mérito.
Diante disso, afasto a preliminar e passo a analisar o mérito da presente ação. 2.3.
Mérito 2.3.1.
Responsabilidade Civil Objetiva e Ação Civil Pública em casos ambientais A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º), razão pela qual é prescindível a comprovação da existência de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, à luz da teoria do risco integral.
A adoção da responsabilidade civil objetiva pela Lei nº 6.938/81 significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
O artigo 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa.
Ainda sobre a responsabilidade, verifico que no presente caso se faz necessário ressaltar a responsabilidade civil objetiva e solidária entre arrendador e arrendatário quando há contrato de arrendamento rural contemporâneo ao dano ambiental.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA ARRENDADORA (02).
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO IBAMA E SEMA-MT.
QUEIMADAS QUE RESULTARAM NA DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
DEMONSTRADO QUE AS QUEIMADAS OCORRERAM DENTRO DA PROPRIEDADE ARRENDADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
IMÓVEL NA POSSE DA ARRENDATÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA INDEPENDE DE AÇÃO OU OMISSÃO AO DEVER DE CUIDADO E INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA DE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA TAMBÉM RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDADORA E ARRENDATÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ARRENDATÁRIA AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS (MULTAS).
RECURSO DE APELAÇÃO DA ARRENDATÁRIA (01).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CPC/2015 E REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária. 2. "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf.
REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009); 3.
Incontroverso que a destruição da floresta nativa, que deu origem as multas por dano ambiental, ocorreu durante a vigência do contrato de arrendamento rural (2004-2009), ou seja, quando a arrendatária tinha posse do imóvel. 4.
A arrendatária deve responder pela falta do dever de cuidado com a área arrendada e o consequente dano ambiental causado.
Não tendo a arrendatária alegado ou provado qualquer causa excludente de responsabilidade, deve responder pelos danos ambientais causados na propriedade. 5.
Com a reforma da sentença e parcial procedência dos pedidos da autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos e arbitrados de acordo com as regras do CPC/2015, conforme requer o recurso de apelação 01, e redistribuídos.
I - RELATÓRIO (TJPR - 11ª C.Cível - 0024229-88.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 29.08.2019) (TJ-PR - APL: 00242298820098160001 PR 0024229-88.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELADO.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDEPENDENTE DE CULPA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator.
Outrossim, conforme reiterada jurisprudência pátria, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, dela não se eximindo o nem o vendedor nem o adquirente do imóvel em promessa de compra e venda, independente de quem tenha sido o causador do dano ambiental.
Não estando os autos suficientemente instruídos para o proferimento imediato de decisão final sobre a matéria, impõe-se o retorno dos autos à origem para eventual instrução e exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - APL: 00069201120138110015 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2017) (grifos nossos) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – DEMONSTRAÇÃO – RELATÓRIO TÉCNICO – INDICAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO NOME DO ARRENDATÁRIO – INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE PROPTER REM – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – DESPROVIMENTO.
Mostra-se correto o decisum concessivo do pedido de tutela provisória de urgência, porque preenchidos, na ação de base, os requisitos legais exigidos, já que constou do Relatório Técnico, emitido pela SEMA/MT, a ocorrência de infração ambiental, bem assim a indicação da área arrendada pelo Recorrente.
Na ação em que se busca a recomposição da área degradada, a obrigação é inerente ao proprietário ou ao possuidor, independentemente de terem sido os causadores do dano, uma vez que a obrigação de reparação do dano ambiental acompanha o bem – natureza propter rem. (TJ-MT 10110020620198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifos nossos) Quanto às formas de reparação do dano ambiental, a legislação pátria estabelece duas formas: a primeira, a reconstituição do meio ambiente lesado (reparação específica), a segunda, pela indenização pecuniária (reparação econômica).
A ação civil pública é um dos meios utilizados para alcançar a reparação do dano ambiental, é nesse sentido o art. 3º da Lei de Ação Civil Pública, o qual dispõe que “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Na ação civil pública ou coletiva, é possível pedir a tutela de mais de um tipo de interesse transindividual, bem como nela é ainda possível acumular pedidos, desde que compatíveis. É plenamente lícito que se condene o réu a pagar indenização pelo dano causado e, ainda, a cumprir uma obrigação de fazer para prevenir danos futuros ou a cumprir uma obrigação de fazer e a pagar a multa fixada no art. 11, da Lei de Ação Civil Pública.
A Lei 6.938/81, em seu art. 3º, I, traz à tona um conceito de meio ambiente, o qual deve ser sempre protegido, como sendo: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Cumpre asseverar que no ordenamento jurídico brasileiro prepondera a proteção ao direito difuso, mais especificamente ao direito ambiental, havendo disposição normativa no próprio Código Penal Brasileiro (art. 270) e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (que regulamentou o art. 225, parágrafo 3º da CF/88), a qual estabelece os crimes ambientais e sua forma de reparação.
Regula-se, dessa forma, tripla proteção ao meio ambiente (civil, penal e administrativa).
As questões envolvendo dano ambiental constituem clássicos e acadêmicos exemplos de interesse difuso, haja vista que é de interesse de toda a sociedade a manutenção do equilíbrio do meio ambiente.
Todos os seres humanos têm interesse na preservação dos recursos naturais, da flora, da fauna, das águas e da atmosfera.
E esse interesse, na medida em que é subjetivamente indeterminável, pois a todos pertence, e objetivamente indivisível, é intrinsecamente difuso.
Constato que os fatos que motivaram o ajuizamento desta ação se enquadram naqueles cujo interesse é tido por difuso, visto que tem vinculação com interesses pluri-individuais que desbordam das noções tradicionais de interesse individual ou coletivo.
A ação civil pública tem, dentre outras finalidades, a de responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente (art. 1º, I, da Lei 7.347/85), com o que se preocupou expressamente a Carta Magna (art. 225).
Portanto, não é apenas uma ferramenta preventiva, mas também pode ser usada para pedir a recuperação de área em que o meio ambiente já foi danificado.
Dessa feita, constatado o dano material ambiental, é inequívoca que a responsabilidade civil que recai sobre a parte requerida é objetiva e solidária, responsabilidade essa que pode ser objeto de uma ação civil pública, cuja finalidade é a reparação do dano, seja por meio de recuperação, por meio de indenização ou por ambas.
Isso porque, além da já destacada responsabilidade solidária existente entre arrendador e arrendatário, o réu sequer comprova, de fato, o arrendamento rural ou qualquer causa excludente de responsabilidade.
Ora, o réu junta suposto contrato de arrendamento sem assinatura de testemunhas e sem reconhecimento de assinatura, o que afasta a força probatória do documento.
No mais, não comprova qualquer causa excludente de responsabilidade, ficando inerte quanto ao despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade civil ambiental do réu. 2.3.2.
Da configuração do dano ambiental.
Cinge-se a presente lide em verificar se há responsabilidade civil ambiental por parte da empresa requerida em razão da prática ilícita consistente na exploração ilegal de uma área de 347,59 hectares, decorrente de extração madeireira sem autorização do órgão ambiental competente.
No caso em testilha, conforme Auto de Infração (id 53632809, p. 2), Termo de Embargo (id 53632809, p. 3), Relatório de Fiscalização (id 53632809, p. 4/11), Demonstrativo do Imóvel (id 5363809, p. 12/15), considero que restou devidamente comprovado o ato vedado pela legislação ambiental vigente.
Isso porque o Auto de Infração e os documentos anexos apresentam os fatos de forma robusta a indene de dúvidas no sentido de que houve exploração ilegal de madeira na área de propriedade – e responsabilidade – do réu, praticou a infração ambiental prevista no art. 51 do Decreto 6.514/08.
Prevê o art. 51 do Decreto 6.514/08 que: Art. 51.
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Ao que se infere, o réu estava explorando área de reserva legal dentro de fazenda de sua propriedade, sem autorização do órgão ambiental, para o fim de extrair madeira, o que atrai a incidência dos dispositivos acima mencionados e, consequentemente, a responsabilização civil.
Mister salientar que os dispositivos elencados estão devidamente preenchidos no Auto de Infração, conforme se vê no Auto de Infração (id 53632809, p. 2), Termo de Embargo (id 53632809, p. 3), os quais não foram especificamente impugnados pelo réu.
Ressalta-se que o auto de infração lavrado pelo IBAMA acostado aos autos goza de presunção de legitimidade, não sendo a mera argumentação em sentido contrário apta a desconstituí-lo.
Ora, sabe-se que em caso de danos e infrações ambientais a lavra e apresentação do Auto de Infração Ambiental é documento de suma importância, eis que seu correto preenchimento e andamento posterior confere presunção de legitimidade do ato administrativo, o qual traz como atributo a presunção regularidade quanto à forma (legalidade) e ao conteúdo (legitimidade), na esteira das lições doutrinárias.
Tal presunção de legitimidade, inclusive, resulta o inciso IV do artigo 374 do CPC/2015, segundo o qual não dependem de provas os fatos cujo favor milita presunção legal de existência e de veracidade.
No presente caso, não se vislumbra irregularidades aptas a desconstituir o Auto de Infração e os demais documentos que o integram, e afastá-los como prova do ilícito civil, o que também não foi levantado – e sustentado – pelo réu.
Com efeito, observa-se que foram obedecidas todas as formalidades legais, não havendo elementos para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do AI.
Cabia ao réu argumentar e comprovar a existência de elementos que pudessem afastar a força probatória dos documentos apresentados pelo autor, contudo, não se desincumbiu de seu ônus, devendo, portanto, suportar as consequências legais.
Com efeito, diante da comprovação do ato início e do dano ambiental, é inconteste a responsabilidade civil objetiva da parte requerida, a qual deve arcar civilmente pela degradação ambiental.
Sendo a responsabilidade civil decorrente da prática de dano ambiental, nos termos do art. 14 §1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, é dispensável perquirir-se acerca da culpabilidade (negligência, imprudência e/ou imperícia) à luz da teoria do risco integral, devendo-se tão somente atestar a existência de nexo causal (conduta e prejuízo) e do dano.
O primeiro requisito encontra-se situado na atuação da parte demandada ocasionando a lesão propriamente dita, enquanto o segundo requisito reside justamente nos danos ocasionados ao meio ambiente. 2.3.3.
Da reparação in natura Nesse aspecto, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938, de 1981, é dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, de sorte que evidenciado o dano ambiental conforme elucidado no auto de infração lavrado pela autarquia ambiental, outra medida não há senão o acolhimento da pretensão autoral.
Quanto à reparação do dano ambiental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se buscar a restauração do meio ambiente com a sua devida recomposição, sem prejuízo do dano moral coletivo configurado e advindo da prática da infração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 – opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente.
Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública –[...] REsp 1.328.753-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
No mesmo sentido é a inteligência da da súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso sob exame, o pedido principal refere-se à condenação da parte requerida à obrigação de fazer o reflorestamento, sendo o pedido de danos materiais subsidiário, em caso de total impossibilidade de realizar a obrigação de fazer, e à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
Sendo assim, ante o dever de recomposição do dano ambiental ocasionado, a parte requerida deverá realizar o reflorestamento de área apontada pelo órgão ambiental, nos termos do pedido ministerial, cujo cumprimento deverá obedecer às normas ambientais vigentes, ou seja, por meio de projeto de reflorestamento, concretamente aprovado pelo órgão ambiental.
Apenas em caso de haver a total impossibilidade do reflorestamento, a parte requerida deverá realizar o pagamento em pecúnia para satisfazer o dano material, valor esse que deverá ser quantificado em liquidação de sentença, visto que necessária a realização de prova pericial para averiguar o montante devido, nos termos do art. 491, I e §1º, do CPC e do pedido do Ministério Público. 2.3.4.
Do dano moral coletivo Quanto aos danos morais coletivos, no caso em espécie, a prática ilícita da parte requerida, que infringiu as normas da legislação ambiental e, principalmente, a própria Constituição Federal, acarretou também uma ofensa difusa, na medida em que afetou um bem abstrato, qual seja, o direito da comunidade ao ambiente ecologicamente equilibrado.
O conteúdo dos direitos coletivos ostenta uma dimensão extrapatrimonial, tal como ocorre nos direitos individuais.
Portanto, considerada a relevância social do direto violado, cabível a condenação da parte requerida à indenização pelos danos morais causados à coletividade, entendimento esse inclusive já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 791653/RS, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218).
Com efeito, reconhecida a possibilidade de configuração do dano extrapatrimonial coletivo decorrente de ofensa a direito transindividual, há que se proceder à análise da questão da prova desse dano.
No presente caso, entendo que o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo que a demonstração da ocorrência do ato ilícito é a prova do dano.
A demonstração do dano moral coletivo deve limitar-se à verificação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico por ela protegido, exsurgindo a constatação do dano moral a partir dessa lesão, porquanto é da ofensa ao bem jurídico coletivo que se detecta o dano moral coletivo.
O dano produz uma privação do bem-estar coletivo.
O estado de bem-estar integral é um direito, de modo que, rompido, causa perturbação.
Ademais, é tarefa árdua a fixação do valor arbitrado a título de dano moral, uma vez que os parâmetros a serem aferidos pelo magistrado são de natureza subjetiva.
Ressalta-se que, além de compensar o infortúnio sofrido pela coletividade, o quantum indenizatório deve impedir, de forma pedagógica, a ocorrência reiterada dos atos lesivos, assim como não pode ser motivo de enriquecimento estatal ou empobrecimento da parte requerida, dados que também merecem ser sopesados.
Não há, no direito positivo brasileiro, parâmetro objetivo a ser observado.
Certo é que o sofrimento humano é praticamente insuscetível de ser avaliado por terceiros, mormente em dinheiro, pois os fatos repercutem diferentemente no ânimo dos indivíduos.
Nesse contexto, considerando que a conduta da parte requerida gerou o dano ambiental coletivo, a gravidade da falta cometida, as condições econômico-financeiras do agressor e os precedentes jurisprudenciais, é razoável condenar a parte demandada a indenizar a coletividade, a título de reparação de dano moral, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida a: 1) ao REFLORESTAMENTO da área em tamanho suficiente para repor a área degradada, preferencialmente com mudas de árvores tipicamente amazônicas em área a ser indicada pelo órgão da SEMMA, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente, a ser entregue no prazo de 120 (cento e vinte) dias, iniciando a restauração no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação do projeto pelo órgão competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85; 2) Ao PAGAMENTO, a título de indenização por danos morais coletivos, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85. 3) SUBSIDIARIAMENTE, na eventual impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer restaurativa concernente ao reflorestamento da área degradada ou de outra área indicada pela SEMMA ou outro órgão ambiental competente, tal obrigação pode ser convertida em perdas e danos, a ser avaliada em fase executiva após escoado o prazo, e, se for o caso, revertida ao Fundo respectivo ou à execução de Projeto Aprovado pelo Plano de Execução Civil Ambiental, desde que relacionado com o reflorestamento da Floresta Amazônica; Condeno a parte requerida em custas e despesas processuais em razão da sucumbência.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o promovido em honorários advocatícios por não serem devidos ao Ministério Público (EResp 895.530-PR).
Oficiem-se aos Órgãos Ambientais - IBAMA, ICMbio, SEMAS, IDEFLOR e SEMMA, para fins de efetivação da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento desta sentença, com todas as cautelas legais.
Havendo bens pendentes de destinação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA.
Local e data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024 -
08/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ELDES ANTONIO DEPRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:25
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801045-53.2022.8.14.0039 DESPACHO Não sendo caso de extinção do processo e não havendo a necessidade de produção de outras provas, bem como o pedido do Ministério Público de ID 112325759, haja vista o acervo constante dos autos, considero o feito maduro para julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, tendo em vista os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intimem-se a parte requerida, querendo, se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos a fim de que seja prolatada sentença.
Prioridade.
Meta 10 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data do sistema.
LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024 -
17/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:30
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/09/2023 10:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
20/07/2023 13:23
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
20/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:59
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 20/07/2023 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
05/07/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/07/2023 10:20 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
03/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:17
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
23/06/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
22/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801045-53.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 27 de abril de 2023.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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