TJPA - 0817644-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 04:31
Decorrido prazo de renilda dos anjos baia em 17/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de renilda dos anjos baia em 17/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0817644-48.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente RENILDA DOS ANJOS BAIA, em face do requerido, LUCAS ALEXANDRE DE LIMA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
28/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:57
Juntada de Relatório
-
11/02/2023 16:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
11/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
31/01/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:32
Decorrido prazo de renilda dos anjos baia em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:10
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:10
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 02:01
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DA MULHER - DEAM em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:08
Decorrido prazo de renilda dos anjos baia em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802582-88.2020.8.14.0028
Banco do Brasil SA
Antonio Mariano de Almeida
Advogado: Rodrigo Diogo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2020 12:10
Processo nº 0007397-35.2015.8.14.0062
Estado do para
Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltd...
Advogado: Jose Henrique Rocha Cabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2020 10:59
Processo nº 0801045-53.2022.8.14.0039
Eldes Antonio Depra
Advogado: Paulo Eduardo Cardoso Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 10:25
Processo nº 0838978-16.2023.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Josefa Domingas da Rocha Pereira
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 14:08
Processo nº 0838978-16.2023.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Josefa Domingas da Rocha Pereira
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 08:21