TJPA - 0810661-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
23/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0810661-08.2023.8.14.0301 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Belém, 07 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0810661-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes alegaram que no dia 28/11/2022, o primeiro Reclamante (STEFANI HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS) conduzia o veículo de propriedade do segundo Reclamante (FELIPE DAMODARA DE SOUZA COSTA) na faixa central da Rod.
Augusto Montenegro, momento que o caminhão da Reclamada (DÍNAMO ENGENHARIA LTDA - EPP), conduzido por terceiro, que trefegava pela faixa da esquerda, realizou manobra de mudança de faixa, entrando na frente do veículo dos Reclamantes de forma abrupta e sem sinalizar e, imediatamente, parou o referido caminhão, não dando tempo para o Reclamante parar o veículo que conduzia, vindo a colidir com a parte traseira do caminhão.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no total R$ 8.274,33 e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro Reclamante, visto não ser o proprietário do veículo, bem como alegou a incompetência do juizado, em decorrência da complexidade da causa e pela necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do condutor do veículo dos Reclamantes, pois o preposto da Reclamada realizou a manobra de mudança de faixa com prudência e em baixa velocidade, momento em que foi atingido na parte traseira de seu caminhão, inexistindo danos materiais e morais passíveis de indenização. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar, decido: No que tange à ilegitimidade do primeiro Reclamante STEFANI HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS, verifica-se que este, mesmo não sendo o real proprietário do veículo, era seu condutor e arcou com parte dos prejuízos oriundos do sinistro, revelando sua legitimidade para propor a ação, afastando a preliminar arguida pela parte Reclamada.
Com relação à possível incompetência do juizado em decorrência da complexidade da causa, verifico que constam elementos suficientes para embasar a apreciação do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, o que conduz à rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito: Verifica-se dos autos que o segundo Reclamante, FELIPE DAMODARA DE SOUZA COSTA, não compareceu em audiência UNA designada no processo, apesar de devidamente intimado, fato que enseja a aplicação do disposto no inciso I do art. 51 da Lei nª 9.099/1995 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao Reclamante FELIPE DAMODARA DE SOUZA COSTA, nos termos do disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de condenar o segundo Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE, em função do deferimento ao pedido de gratuidade de Justiça.
Da análise dos documentos juntados aos autos, fotografias e relato das partes, observo que os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, com o automóvel da parte Reclamante circulando pela faixa central e o dos Reclamados pela faixa esquerda; então, o caminhão da Reclamada fez a mudança de faixa, quando houve a colisão entre os veículos.
Pela posição dos veículos, noto que o condutor do caminhão da Reclamada não observou o fluxo da via, efetuando a mudança de faixa de modo imprudente, cortando a frente do veículo dos Reclamantes e interceptando sua trajetória.
Infere-se que o preposto da Reclamada não observou o dever de guarda que lhe era imposto, considerando o porte do veículo que conduzia e muito menos o fluxo dos demais veículos, com a respectiva distância mínima de segurança, visando a uma condução preventiva, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto, comportamentos somados que resultaram na manobra indevida de mudança de faixa, agindo de forma contrária ao que dispõe as normas de circulação no trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do caminhão causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade e o consequente surgimento do dever de reparação dos danos, a teor dos artigos 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Configurada a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a fixação do quantum indenizatório e a análise das provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, estes devem tomar por base a nota fiscal em nome do primeiro Reclamante (R$ 1.500,00), somado aos valores da utilização de transporte por aplicativo (total de R$ 308,30) e ao valor do guincho (R$ 170,00), por se tratar de despesas comprovadamente suportadas pelo primeiro Reclamante, excluindo-se o recibo por transporte de aplicativo do Id:87134804 - Pág. 1, visto que está em nome de terceiro estranho à lide.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.978,30 (MIL, NOVECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS).
Quanto aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois a colisão gerou transtornos, visto que a Reclamada não realizou o reparo no veículo utilizado pelo Reclamante, o qual se viu compelido a ir em oficinas para realizar orçamentos e obrigado a ficar sem o mesmo por período considerável de tempo, utilizando de transportes por aplicativo, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, tornando devida a respectiva indenização.
Com relação a quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Diante destes parâmetros, a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) cumpre plenamente os referidos requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ R$ 1.978,30 (MIL, NOVECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS) à título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante STEFANI HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 28/11/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 27 de abril de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
27/04/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2023 14:16
Juntada de
-
12/04/2023 10:15
Audiência Una realizada para 12/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:11
Juntada de
-
10/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:19
Expedição de .
-
20/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:19
Mantida a distribuição dos autos
-
20/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:51
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:50
Juntada de informação
-
27/02/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 12:49
Audiência Una designada para 12/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005393-34.2013.8.14.0017
Valdemar Rodrigues da Costa
Luiz Lucio Machado
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2013 10:36
Processo nº 0807850-55.2022.8.14.0028
Aline do Socorro Siqueira Nascimento
Etvc - Centro Educacional Carajas LTDA -...
Advogado: Oldric Simim da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 10:45
Processo nº 0894758-72.2022.8.14.0301
Natalia Carvalho Viana de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Samia Rique Costa Frota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 12:41
Processo nº 0869504-97.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose de Arimatea dos Santos Bahia
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 10:21
Processo nº 0800719-92.2022.8.14.0104
Romualdo Caldas dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2022 12:38