TJPA - 0803448-04.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:53
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803448-04.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALUISIUS OENNING NETO Endereço: r.maximino porpino, 632, cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Advogados do(a) REU: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARBOSA SANTOS, ROGERIO DA SILVA ANDRE SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de liminar” proposta por ALUISIUS OENNING NETO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Alega o autor, em síntese, que no concurso público promovido pela 1ª requerida (Edital nº 01/2019 - TJPA), organizado pela 2ª requerida, concorreu para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Direito, no Polo de Breves, na qualidade de Pessoa Com Deficiência – PCD, por ser portador de deficiência visual.
Afirma que na fase de avaliação biopsicossocial, que ocorreu em 08/03/2020 foi eliminado por não comparecimento, entretanto, devido a pandemia de covid-19 e por ser portador de comorbidade, se distanciou dos centros urbanos, passando a residir na zona rural do município de Curuçá, sem acesso ao sinal de telefonia celular e de internet, não tendo acesso a referida convocação.
Aduz ainda que a convocação para verificação da condição de reserva de candidatos negros, etapa do mesmo concurso, foi publicada no dia seguinte a sua, e foi suspensa, entretanto a de PCDs não foi suspensa, demonstrando incoerência entre as medidas, e que já foi considerado como PCD em outros certames, sendo avaliado por comissão médica.
Alega que a convocação apenas por Diário Oficial violou o princípio da publicidade, pelo que requer, liminarmente, que seu nome seja incluído no resultado definitivo de avaliação biopsicossocial do concurso em questão, a ser confirmado em sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 61953014 foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça, bem como parcialmente a tutela requerida, sendo determinada a convocação do autor para participação de avaliação biopsicossocial.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 63874378, aduzindo, em suma, que o candidato, ora autor, deixou de cumprir determinação prevista no edital, e que permitir sua participação extemporânea em etapa do certame feriria os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, vinculação ao edital, entre outros, e que na data de realização da etapa a Organização Mundial da Saúde – OMS ainda não havia declarado situação de pandemia da Covid-19, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Também foi interposto Agravo de Instrumento da decisão que concedeu a tutela de urgência, sendo deferido o efeito suspensivo, através de Decisão Interlocutória de ID. 64724164 da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal.
A CEBRASPE apresentou contestação de ID. 67987564, alegando, em síntese, preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no certame, e no mérito de que o edital do certame faz lei entre as partes, não havendo impugnação do autor em momento hábil, e que a perícia médica teria sido realizada por equipe multiprofissional, considerando o autor como inapto na condição de deficiente.
Requer o julgamento pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 89080188.
Intimadas quanto a produção de novas provas, o autor fez juntada de laudo médico atualizado para comprovação da deficiência alegada, a 2ª requerida ratificou os termos da contestação e a 1ª requerida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Quanto a preliminar de litisconsórcio passivo obrigatório dos demais candidatos que concorreram a mesma vaga do autor, verifico que, de acordo com o Edital do certame (ID. 63874380 - Pág. 64), o cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Direito na Região Judiciária 8ª/Breves, previa 9 (nove) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) para candidatos com deficiência.
O autor informou que, mesmo se fosse habilitado para concorrer a esta única vaga, não seria o 1º colocado, logo se encontraria em cadastro de reserva.
Pois bem, a jurisprudência possui entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a candidato classificado fora do número de vagas, como no caso dos autos, uma vez que possui mera expectativa de direito, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INOCORRENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O litisconsórcio passivo é necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica material o exigir.
A ausência dos requisitos afasta o alegado litisconsórcio. 2.
O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo. 3.
Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital não têm direito à nomeação, exceto se comprovada inobservância da ordem de classificação. 4.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso não confere aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital o direito à nomeação, a qual está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 5.
Portanto, ausente a comprovação de eventual inobservância da obrigatória ordem de classificação na nomeação dos candidatos, não há direito líquido e certo da impetrante à nomeação. 6.
Segurança denegada, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - MS: 10000191212745000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: 27/01/2020) Sendo assim, tal preliminar não pode ser acolhida.
Não há demais questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
Restringe-se a demanda à intenção do autor em ter seu nome incluído na lista de candidatos que concorrem a vaga destinada as Pessoas Com Deficiência no concurso público supracitado.
Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o princípio da publicidade, que possui explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, de modo que a sua imperatividade pode ser reconhecida da interpretação sistemática da ordem constitucional.
Ainda, o dever de publicidade relaciona-se com o princípio republicano (art. 1º da Constituição Federal), que impõe os deveres de transparência e prestação de contas para com o cidadão.
Neste quadro, o comportamento do Poder Público traz fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano, pois prescreve como rotina a ausência de informações claras e em si acessíveis aos cidadãos sobre importantes atos praticados na esfera do Poder Executivo.
Inversamente, cada cidadão deveria percorrer um caminho singular para buscar, nos atos da Administração Pública, informações simples e suficientes sobre o contexto fático e os fundamentos para a sua prática.
Necessário considerar, neste ponto, o expressivo volume de deliberações na esfera administrativa, os quais tornam inviável ao cidadão, à luz do controle social, diariamente consultar o teor de todos os atos praticados.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, que entende: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇO MEDIANTE PUBLICAÇO NO DIÁRIO OFICIAL.
VIOLAÇO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Essa Corte possui o entendimento de que caracteriza violaço dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocaço para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicaço em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realizaço da prova ou a divulgaço do seu resultado e a referida convocaço. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1549086/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). (grifei) Além da decisão acima, vejamos o julgado em caso similar ao do autor: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR 2020.2 PARA O CURSO DE ENFERMAGEM, NO CAMPUS DE IGUATU.
PERDA DO PRAZO DA MATRÍCULA POR MOTIVO DE DOENÇA E POR ESTAR EM ZONA RURAL, SEM ACESSO À INTERNET .
PRETENSÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE ENFERMAGEM.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A impetrante foi aprovada na 13a colocação no processo seletivo da requerida referente ao vestibular 2020.2 para o curso de enfermagem, campus Iguatu-CE no dia 04/03/2021, relatando ter ficado impossibilitada de permanecer na data da matrícula por problemas de saúde, sustentando, ainda, que onde se encontrava não tinha acesso à internet. 2.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinando a matrícula da impetrante no curso de Enfermagem, Campus Iguatu. 3.
Verifica-se uma situação que comporta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em evidência que, como consignado pelo Magistrado a quo , em se tratando de fase de pandemia da Covid-19, houve um lapso temporal bastante reduzido, de três dias úteis, entre a divulgação da data da matrícula e sua efetivação. 4.
O período era de isolamento social mundial ocasionado pela pandemia, inspirando cuidados, narrando a impetrante que estava com suspeita de estar acometida pela Covid-19 e que estaria na zona rural do Município de Saboeiro, onde naturalmente o acesso à internet é limitado pela precariedade estrutural do local, além afirmar que a publicação do prazo de matrícula fora publicado em site diverso dos que foram divulgados a inscrição e os demais ato do certame, o que robustece a ausência de plausibilidade da recusa da Administração da matrícula. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE.
MS - 0050693-32.2021.8.06.0091. 2ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
Julg. em 31/08/2022). (Grifei) Os fundamentos determinantes do precedente citado podem ser aplicados ao caso sub judice, uma vez que as circunstâncias fáticas subjacentes ao decisum são conexas.
Destarte, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, interpretado pelo avesso, a invocação do precedente mostra-se suficiente para fundamentar a procedência da demanda.
Assim, embora o requerente não tenha comparecido a etapa de verificação das condições de saúde impostas pelo edital, verifica-se uma situação que comporta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda mais em se tratando de fase de pandemia da Covid-19, havendo um lapso bastante reduzido entre a divulgação da data de início da fase e de seu término.
Ademais, o período era de isolamento social mundial ocasionado pela pandemia, inspirando cuidados do autor, portador de doença que poderia ser agravada pelo vírus da Covid-19, e que se isolou socialmente na zona rural do município de Curuçá, onde naturalmente o acesso à internet é limitado pela precariedade estrutural do local, o que robustece a ausência de plausibilidade da medida das requeridas de não ter suspendido a etapa do certame, o que foi feito, repise-se, no dia seguinte, para outros candidatos que também teriam verificação de requisitos para concorrência em vagas reservadas.
Por conseguinte, autoriza-se a intervenção judicial para coibir a desproporcionalidade verificada na atuação administrativa, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida.
DISPOSITIVO Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, impondo aos requeridos a obrigação de fazer de convocação do candidato para participar da Avaliação Biopsicossocial, no prazo de 5 (cinco) dias, e subsequentes etapas, fazendo-o constar na lista de aprovados a vaga destinada a PCD no referido concurso público, se aprovado, com direito a tomar posse no respectivo cargo público.
Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, de forma equitativa, porque inestimável o proveito econômico e muito baixo o valor da causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, por ser a Fazenda Pública Municipal isenta, na forma do art. 40, I, do Regimento de Custas.
Dispensada a Remessa Necessária, com base no valor atribuído a causa, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803448-04.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALUISIUS OENNING NETO Endereço: r.maximino porpino, 632, cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante da manifestação retro, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC, em caso negativo se possuem interesse em produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-a, a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do art. 358 do CPC.
Após, conclusos SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito, respondendo -
03/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803448-04.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALUISIUS OENNING NETO Endereço: r.maximino porpino, 632, cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante da manifestação retro, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC, em caso negativo se possuem interesse em produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-a, a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do art. 358 do CPC.
Após, conclusos SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito, respondendo -
24/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 04:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 06:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2022 15:11
Juntada de Decisão
-
01/06/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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