TJPA - 0816087-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 11/04/2023 23:59.
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26/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816087-81.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executado: Gilson Leão de Freitas Adv.: Dr.
Mancio Nelson Sena Gonçalves - OAB/PA nº 30.586 Vistos etc., Colhe-se dos autos, que o Juiz de Direito que substituiu esta signatária no curso de suas férias regulamentares, por meio da decisão anexada no Id nº 91613004, extinguiu a presente ação executiva, diante do acordo celebrado entre os ligantes, bem como determinou o desbloqueio do valor colocado em indisponibilidade e o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo marca Honda/CG 160 FAN ESDI, placa QDY 9645, de propriedade do executado.
A despeito do contido na sentença acima mencionada, as diligências necessárias para o desbloqueio do valor colocado em indisponibilidade, bem como para o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo marca Honda/CG 160 FAN ESDI, placa QDY 9645, de propriedade do executado, não foram assumidas pelo magistrado prolator da citada decisão.
Desse modo, com vistas a dar efetividade ao comando contido na sentença supracitada, será procedido, nesta data, o desbloqueio do valor colocado em indisponibilidade, bem como o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo marca Honda/CG 160 FAN ESDI, placa QDY 9645.
Int.
Ananindeua, 11/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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01/05/2023 02:09
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816087-81.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executado: Gilson Leão de Freitas Adv.: Dr.
Mancio Nelson Sena Gonçalves - OAB/PA nº 30.586 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO PORTO MARINA RESIDENCE e GILSON LEÃO DE FREITAS, já qualificados, que está materializado no documento cadastrado sob o Id nº 89001932 e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o ajuste celebrado entre os litigantes, determino o desbloqueio dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidades do executado, por meio do sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/2760-02), no importe de R$ 4.397,60 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), bem como o cancelamento da ordem de restrição veicular sobre o veículo de propriedade do executado, junto ao sistema RENAJUD, Motocicleta Honda/CG 160 FAN ESDI, placa QDY 9645.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 25/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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