TJPA - 0823216-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/10/2023 12:29
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823216-96.2019.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 100582658, sendo que em sua certidão, o oficial de justiça informou que a parte exequente sequer era conhecida no endereço que forneceu (ID 100040308), fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de setembro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
28/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:37
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 05:54
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823216-96.2019.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos por força do acórdão proferido pela Turma Recursal (ID93756651), o qual reconheceu a competência deste juízo para processar a presente demanda (ID93756655).
Compulsando os autos, verifico irregularidades na representação processual, vez que as procurações postadas nos Ids 9955348 e 12278880 não estão assinadas pelo representante legal da parte exequente e sim pela empresa E.
Farias da S.
Ribeiro Assessoria.
Ademais, considerando os pedidos de renúncia de poderes postados nos Ids 11776436, 14301037 e 16152656, deve a parte exequente ser intimada, por intermédio de seus representantes legais, para fins de regularizar as representações processuais ou informar se pretende exerce o jus postulandi.
Por fim, a planilha de débito executada na presente demanda é do ano de 2019, logo, é necessário oportunizar a parte credora apresentar planilha atualizada de débito.
Desta forma, intime-se pessoalmente a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua representação processual ou informando de forma expressa que pretende exercer o jus postulandi.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada de débito.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Serve como mandado o presente despacho, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/08/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de intimação
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09/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 07:49
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2020 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 10:23
Declarada incompetência
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30/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 11:03
Movimento Processual Retificado
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02/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:03
Movimento Processual Retificado
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27/08/2019 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:35
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 08:45
Conclusos para decisão
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02/08/2019 08:43
Juntada de Certidão
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01/08/2019 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 09:56
Declarada incompetência
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29/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 13:18
Conclusos para decisão
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29/04/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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