TJPA - 0837581-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 00:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837581-19.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILSON ALVES DA SILVA REU: RECORDTV BELÉM ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 29/10/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 12/11/2024 (ID 131156369), portanto, a manifestação é tempestiva e tem Benefícios de Justiça Gratuita.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 12 de novembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0837581-19.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por EDILSON ALVES DA SILVA em face de RecordTV Belém, todos qualificados.
Alega o autor que a emissora, ao veicular uma reportagem sobre uma operação policial na qual o mesmo foi preso, teria violado sua honra e imagem, causando-lhe danos morais.
O autor sustenta que a divulgação de seu nome e imagem de forma sensacionalista na mídia teria prejudicado sua reputação e causado sofrimento emocional, ensejando o dever de indenização.
Por sua vez, a requerida, em sua contestação (Id.109014162), argumenta que apenas exerceu seu direito à liberdade de imprensa, ao divulgar informações de interesse público com base em fatos fornecidos por fontes oficiais, nomeadamente a Polícia Civil do Pará, por meio do delegado de polícia.
Defende que não houve abuso na divulgação dos fatos e que agiu no exercício regular de um direito garantido constitucionalmente.
Não houve conciliação, consoante termo de audiência de Id.109296119. É o relatório.
Decido.
Primeiramente cabe ressaltar que a liberdade de imprensa é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal, notadamente nos artigos 5º, IX e 220, que asseguram a livre manifestação de pensamento e proíbem qualquer forma de censura.
Este direito, no entanto, não é absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e dentro dos limites legais, especialmente no que se refere à proteção dos direitos de personalidade, como a honra e a imagem.
No caso em questão, a Ré limitou-se a reproduzir informações oficiais fornecidas pela autoridade policial, no contexto de uma operação de interesse público.
A divulgação de fatos verídicos, apurados por fontes confiáveis, está resguardada pela liberdade de imprensa e é essencial para a manutenção de uma sociedade democrática e que precisa ser informada.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de imprensa deve prevalecer quando não houver dolo ou intenção de ofender, desde que a informação divulgada seja precisa e de interesse público.
O simples fato de o Autor ter sido mencionado em uma reportagem, no contexto de uma prisão efetuada pelas autoridades policiais, não caracteriza por si só violação de sua honra, desde que a notícia tenha sido transmitida com veracidade e sem distorções.
Ao analisar as provas constantes dos autos (a mídia da reportagem juntada pelo próprio autor), verifica-se que a reportagem da requerida limitou-se a informar os acontecimentos relativos à operação policial, sem utilizar linguagem sensacionalista ou buscar a exposição indevida da imagem do autor de forma a causar-lhe dano moral.
A notícia teve caráter informativo, restrito à divulgação dos fatos, cumprindo sua função social de manter a população informada sobre uma ação policial de interesse público.
Não se constatou abuso ou intenção de denegrir a imagem do autor.
Além disso, o nome do autor foi mencionado no contexto de sua prisão, fato público e notório, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da requerida.
Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de que houve efetiva violação à dignidade da pessoa e que tal violação tenha causado sofrimento emocional ou prejuízos à reputação.
No presente caso, o autor não conseguiu demonstrar de forma convincente que a mera divulgação de sua prisão em uma operação policial tenha causado um abalo significativo a sua honra ou reputação.
Repiso, a notícia veiculada pela requerida foi baseada em informações fornecidas pelas autoridades competentes e a exposição foi limitada aos fatos com base na denúncia anônima e na investigação da autoridade policial, sendo o autor sempre tratado como investigado.
Não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de danos morais capazes de ensejar reparação.
A jurisprudência majoritária estabelece que o simples desconforto ou constrangimento gerado pela exposição de uma situação real e de interesse público, sem prova de abuso ou exagero na divulgação, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente.
Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC. -
16/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:44
Audiência Una realizada para 20/02/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:16
Decorrido prazo de RECORDTV BELÉM em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2VJEC Ana Lúcia Bentes Lynch, e com fins de adequação da pauta de audiências, passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 20/02/24 11:00 HORAS na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,12/07/2023 Juliana Cavaleiro de Macedo - Analista Judiciário. -
12/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:17
Audiência Una redesignada para 20/02/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 10:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/05/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837581-19.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILSON ALVES DA SILVA REU: RECORDTV BELÉM ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando a disponibilização no sistema PJE de datas e horários para realização de audiência, mais próxima do que a originalmente destacada para este feito, de ordem da Juíza Titular da 2VJEC - Ana Lúcia Bentes Lynch - passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 14/09/2023 09:30 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,17 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
17/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:18
Audiência Una redesignada para 14/09/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0837581-19.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILSON ALVES DA SILVA REU: RECORDTV BELÉM ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 7573/2023 do TJ/PA, cientes de que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 24 de abril de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 12:12
Audiência Una designada para 01/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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