TJPA - 0800694-16.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
29/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800694-16.2021.8.14.0104 Requerente Nome: DEUSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: RUA SERGIPE, 39, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 88903668, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 610926330, no valor de R$ 429,34 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 12,00 (doze reais).
Em sua defesa, o requerido acostou no Id nº. 88903671 o contrato ora litigado devidamente assinado a rogo pela filha da parte requerente, pessoa essa com relação de confiança da autora.
Ainda, juntou no Id nº. 88903670 o comprovante de pagamento do valor ora contratado para a conta da parte requerente, restando comprovada a contratação do empréstimo consignado nº. 610926330, no valor de R$ 429,34 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos).
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, com comprovante de pagamento e contrato, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado a rogo pela filha da parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837581-19.2023.8.14.0301
Edilson Alves da Silva
Radio e Televisao Marajoara LTDA
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 12:12
Processo nº 0823216-96.2019.8.14.0301
Rufino &Amp; Cia LTDA - ME
Gleyse Fernanda Barbosa da Silva
Advogado: Elina Sozinho Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 12:31
Processo nº 0823216-96.2019.8.14.0301
Rufino &Amp; Cia LTDA - ME
Gleyse Fernanda Barbosa da Silva
Advogado: Fabrizio Santos Bordallo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 14:50
Processo nº 0807273-88.2023.8.14.0401
Data - Divisao de Atendimento ao Adolesc...
Cristiane do Socorro Soares Miranda
Advogado: Bruna Marcela Martins Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 10:04
Processo nº 0819420-34.2018.8.14.0301
Francisco Ferreira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 15:14