TJPA - 0135612-88.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2023 12:36
Baixa Definitiva
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0135612-88.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
APELANTE: SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP.
APELANTE: EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA ADVOGADO: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA – OAB/PA 31.667 APELADO: NORTE SHOPPING BELEM S/A ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES – OAB/PA 15.188-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DA APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado a recorrente o pagamento das custas recursais, esta quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP e EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente o pedido de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
O requerente, ora apelado, interpôs ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis proposta em face do Locatário (SPAZIO VERDI) e Fiadores (EDITH MARIA e MARCELO LIMA).
Em sentença, o Juízo de Primeiro Grau, julgou procedente o pleito autoral, para condená-los ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Inconformados, SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP e EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA, interpuseram recurso de Apelação, onde em apertada síntese alegam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da apelada e, que deve ser afastada a revelia antes à apresentação de contestação pela apelante.
Contrarrazões no id. 13113633, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição vieram-me os autos conclusos.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, fora procedida a intimação da parte Apelante no Id. 13930177, para que promovesse o recolhimento nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC e, na forma do art. 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
A Parte recorrente não se manifestou, conforme certidão id. 14287995.
Relatei.
D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Constata-se que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo.
Compete ao Apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o art. 1.007 do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Quando da interposição do recurso de apelação, a parte apelante teve negado seu pedido de gratuidade de justiça e deixou de providenciar o recolhimento das custas recursais.
Ocorre que, mesmo após devidamente intimado no id. 13930177, para efetuar o pagamento das referidas custas para processamento do recurso, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 14287995.
Deste modo, não promovido o regular recolhimento das custas recursais, inarredável concluir pelo não conhecimento do recurso em face da manifesta deserção.
Nesse sentido: CHEQUES.
Ação monitória.
Determinação para recolhimento do complemento no prazo de cinco dias.
Apelante que permaneceu inerte.
Não recolhimento.
Apelo deserto.
Recurso não conhecido (TJ-SP - AC: 10009547320198260451 SP 1000954-73.2019.8.26.0451, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC.
Caso em que o recurso não restou acompanhado do preparo.
Assim, devidamente intimado, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, o demandante deixou de proceder ao recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, o que configura a deserção do recurso.
Honorários advocatícios majorados, forte ao art. 85, § 11º do CPC.
Apelação cível não conhecida.
Unânime (TJ-RS - AC: *00.***.*01-37 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020).
EX POSITIS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 30 de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
30/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELESTIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA - CPF: *81.***.*81-91 (APELADO), MARCELO VIEIRA LIMA - CPF: *49.***.*83-53 (APELADO), NORTE SHOPPING BELEM S/
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30/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LIMA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0135612-88.2015.8.14.0301 APELANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A Advogado do(a) APELANTE: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A APELADO: MARCELO VIEIRA LIMA, EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA, SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP Advogado do(a) APELADO: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667-A Advogado do(a) APELADO: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667-A DECISÃO I.
Proceda a UPJ a retificação no sistema PJE de apelantes e apelado, eis que se encontram invertidos no sistema; II.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, os apelantes foram instados a comprovar seu estado de miserabilidade econômica, onde fora determinada a juntada de documentos, tais como, IRPF e PJ, balanço financeiro e outros documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, porém não juntaram nenhum destes documentos, quedando-se inerte.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade em sede recursal.
III.
Em cumprimento ao art. 99, §7º do CPC, intimem-se as partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP (APELADO).
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03/05/2023 09:06
Conclusos ao relator
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03/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:05
Desentranhado o documento
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03/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0135612-88.2015.8.14.0301 APELANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A Advogado do(a) APELANTE: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A APELADO: MARCELO VIEIRA LIMA, EDITH MARIA CONTENTE NOBREGA, SPAZIO VERDI ALIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP Advogado do(a) APELADO: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667-A Advogado do(a) APELADO: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667-A D E S P A C H O I.
A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: Declaração de Imposto de Renda, cópia da CTPS, extratos bancários e/ou outros documentos que possibilitem seu exame.
II.
Isto posto, intimem-se os apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade postulada em 2º grau, sob pena de indeferimento do pedido (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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