TJPA - 0803255-18.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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07/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803255-18.2021.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: NATHANIEL SENA PEREIRA Endereço: TV PRIMEIRA, 1767, AVIACAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NATHANIEL SENA PEREIRA.
Decisão inicial deferindo a medida liminar pleiteada (ID 47533094).
Diligência de busca e apreensão e citação prejudicadas (ID 51897965).
Após, a parte autora peticionou informando que “as partes transigiram extrajudicialmente” (ID 116444324).
Em face disso, a parte autora requereu a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, IV e VIII, do CPC, com atribuição das verbas sucumbenciais, exclusivamente à parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, deixo de conhecer qualquer fato que tenha levado as partes a supostamente transigirem extrajudicialmente, posto que os termos do ajuste não vieram ao conhecimento do juízo.
Logo, inviável se mostra a atribuição das custas à parte demandada.
Diante disso, não é cabível o pedido de condenação do réu pelo ônus da sucumbência ante à suposta causalidade, posto que a sucumbência se atribui quando a sentença examina o mérito.
Não é este o caso dos autos.
Inaplicável, portanto, o disposto no art. 85, § 10º do CPC, posto que sendo a causa extinta sem exame do mérito, inexistentes vencedores ou vencidos.
A extinção do feito deve ter por fundamento a homologação da desistência, aplicando-se, quanto ao encargo do preparo, o art. 90, caput, do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação do réu nas custas processuais.
O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Ocorre que, no presente caso, sequer houve citação, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito.
Revogo a medida liminar de busca a e apreensão outrora concedida.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, observe-se a certidão de ID 116840438.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:12
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:47
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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01/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803255-18.2021.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: NATHANIEL SENA PEREIRA Endereço: TV PRIMEIRA, 1767, AVIACAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Compulsando os autos (ID 75157772), verifico que a parte autora requereu a realização de RENAJUD.
Lado outro, verifico que o demandado faleceu, conforme certidão de óbito de ID 51897965.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, promover a regularização do polo passivo da presente ação, ante o falecimento do requerido, bem como promover o pagamento das custas referentes à diligência pleiteada, carreando aos autos o respectivo comprovante.
Em caso de inércia ou cumprimento parcial do presente despacho, intime-se a parte autora, por carta com AR, para, no prazo de quinze dias, cumprir as diligências suso determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado/carta.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:51
Conclusos para despacho
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08/03/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:08
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 08:38
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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