TJPA - 0802064-60.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/08/2025 08:21 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
- 
                                            13/07/2025 15:44 Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 14:07 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            04/07/2025 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
- 
                                            17/06/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Autor: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Réu: FRANCISCO JOSE FERREIRA PRESTES SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e narrado nas peças constantes dos autos.
 
 Em 24 de abril de 2020, a empresa Star Meg Colchões, especializada no ramo de colchões magnéticos, realizou uma venda para o requerido através de crediário.
 
 O produto negociado foi um colchão modelo MASTERBOX, no valor total de R$ 6.909,84, que seria pago em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 287,91 cada.
 
 Segundo a versão apresentada pela empresa requerente, o consumidor simplesmente deixou de efetuar os pagamentos das parcelas, não quitando sequer uma das 24 prestações acordadas.
 
 Diante deste inadimplemento total, o débito original de R$ 6.909,84 foi corrigido monetariamente, alcançando o montante de R$ 11.599,86 na data do ajuizamento da ação.
 
 A empresa alega ter tentado o recebimento dos valores por diversas vezes, sem obter êxito, o que motivou o ajuizamento da presente ação de cobrança.
 
 O requerido, contudo, apresenta uma narrativa completamente diversa dos fatos.
 
 Segundo sua defesa, embora tenha de fato recebido um colchão da empresa Star Meg Colchões, o produto entregue não correspondia ao que havia sido contratado.
 
 O consumidor/réu havia solicitado especificamente um colchão magnético vibratório, mas recebeu apenas um colchão simples, de qualidade inferior ao prometido.
 
 Diante desta divergência entre o produto contratado e o efetivamente entregue, o consumidor relata que, no mesmo ato da entrega, entrou em contato telefônico com a empresa para comunicar o erro e solicitar a devolução do produto inadequado.
 
 Esta solicitação, segundo o requerido, foi prontamente feita, demonstrando sua boa-fé e intenção de resolver a questão.
 
 Um aspecto particularmente relevante da narrativa é o tempo decorrido entre a solicitação de devolução e sua efetiva execução.
 
 O consumidor afirma que a empresa Star Meg Colchões demorou longos quatro meses para atender à solicitação de retirada do produto incorreto da residência do cliente.
 
 Durante todo este período, o colchão permaneceu na casa do consumidor, que, segundo sua versão, jamais o utilizou, aguardando a solução do problema.
 
 Breve resumo dos fatos, passo a análise do mérito Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
 
 Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
 
 A ação de cobrança é um processo que serve para o credor exigir do devedor um importe por meio do Poder Judiciário.
 
 Esta ação por sua vez tem previsão legal no art. 785 do Código de Processo Civil “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
 
 No direito material, a ação de cobrança é cabível quando da compra e venda de um bem para se obter o recebimento de parcelas vencidas.
 
 Encontra previsão no art. 526 do Código Civil “verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lh for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida”.
 
 Como se pode observar a ação de cobrança é uma ação de conhecimento com a possibilidade ampla na produção de provas, possibilitando às partes o contraditório e a ampla defesa de forma ampla e eficiente. Às partes é dado o direito de empregar todos os meios legais de prova, contudo o réu mesmo devidamente citado deixou de apresentar defesa, perdendo a oportunidade de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos do autor.
 
 Vastamente discutido na doutrina e jurisprudência, chegou-se ao entendimento de que a presunção de verdade é relativa, até porque nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver promovido e será sob essas bases que o julgamento procederá.
 
 O litígio em exame versa sobre a exigibilidade de obrigação contratual derivada de contrato de compra e venda de colchão magnético, havendo divergência quanto ao adimplemento das prestações contratuais pelas partes contratantes.
 
 Enquanto a parte requerente sustenta tratar-se de mero inadimplemento da obrigação pecuniária pelo requerido, este último alega vício no cumprimento da prestação principal pela vendedora, consistente na entrega de produto diverso do contratado.
 
 Restou incontroverso nos autos que, em 24 de abril de 2020, representantes da empresa requerente - especificamente duas pessoas, sendo um homem e uma mulher, conforme demonstrado pela prova oral colhida - efetivaram a venda ao requerido de colchão modelo "Masterbox Magnético", com o primeiro vencimento das parcelas estabelecido para 10 de junho de 2020.
 
 A controvérsia fática centra-se na alegação de que a parte autora teria entregue produto diverso daquele efetivamente contratado, circunstância que ensejou reclamação imediata do consumidor e posterior recolhimento do bem após transcurso de aproximadamente quatro meses da venda e dois meses do vencimento da primeira parcela.
 
 Dito isso, conclui-se que o autor não pode exigir cumprimento do contrato sem cumprir sua parte primeiro, que é a entrega do colchão no modelo e qualidade contratado.
 
 A instrução processual demonstrou que o requerido, ao constatar que o produto entregue não correspondia às especificações contratadas, procedeu de imediato à solicitação de devolução do bem.
 
 Tal assertiva encontra respaldo na circunstância de que provavelmente as mesmas pessoas que realizaram a venda - um homem e uma mulher - retornaram posteriormente para proceder ao recolhimento do colchão, evidenciando o reconhecimento tácito da empresa quanto ao vício na prestação.
 
 Considerando a confissão da parte requerida quanto à aquisição e recebimento do colchão em modelo diverso do contratado, resta suprida a necessidade de apresentação de nota fiscal específica e comprovante formal de entrega.
 
 A ficha cadastral apresentada constitui princípio de prova documental suficiente para confirmar a aquisição do bem, especialmente quando corroborada pelas demais provas dos autos.
 
 Diante deste cenário, nos termos do artigo 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
 
 Tal dispositivo consagra o princípio da exceptio non adimpleti contractus, impedindo que a parte inadimplente exija o cumprimento da prestação correlata.
 
 A entrega de produto diverso do contratado constitui inadimplemento absoluto da obrigação principal, contaminando toda a relação jurídica estabelecida entre as partes.
 
 Tal vício importa em nulidade do negócio jurídico no que tange aos efeitos pretendidos, impondo-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
 
 Não obstante a improcedência do pedido, não restaram caracterizados os requisitos legais para configuração de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalização correspondente.
 
 Repisando, a ausência de entrega do produto conforme contratado contaminou toda a relação jurídica com vício insanável, impondo-se o restabelecimento das partes à situação anterior à celebração do negócio, como medida de justiça contratual e equilíbrio da relação obrigacional.
 
 Pelo exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelos motivos acima narrados.
 
 Julgo ainda improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas e tão-somente para o réu.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 P.R.I.C.
 
 Paragominas (PA), data e hora do sistema.
 
 Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
- 
                                            16/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 12:48 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            15/05/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/05/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 08:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/05/2025 20:25 Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 14/05/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            09/05/2025 11:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/01/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/09/2024 00:40 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
- 
                                            29/09/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
- 
                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Assunto: [Pagamento] Valor da Causa: 11.599,86 DESTINATÁRIO: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 .
 
 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 14/05/2025 Hora: 10:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 578 937 006 Senha: RD3Xrm Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
 
 Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
 
 Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
 
 Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
 
 Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
 
 ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
 
 Cumpra-se, na forma da Lei.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 25/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M
- 
                                            25/09/2024 16:45 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            25/09/2024 16:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/09/2024 09:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/09/2024 08:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 10:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/09/2024 09:58 Audiência Una designada para 14/05/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            29/08/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2024 10:14 Audiência Una realizada para 28/08/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            28/08/2024 10:13 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            27/05/2024 15:42 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/05/2024 15:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/05/2024 09:46 Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/05/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/05/2024 06:37 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
- 
                                            08/05/2024 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
- 
                                            06/05/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Paragominas, 03/05/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria
- 
                                            03/05/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/05/2024 17:10 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            01/05/2024 17:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            16/02/2024 00:35 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
- 
                                            16/02/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Assunto: [Pagamento] Valor da Causa: 11.599,86 DESTINATÁRIO: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 .
 
 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 28/08/2024 Hora: 08:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 266 386 266 693 Senha: Gh84TA Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
 
 Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
 
 Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
 
 Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
 
 Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
 
 ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
 
 Cumpra-se, na forma da Lei.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 09/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V
- 
                                            09/02/2024 09:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            09/02/2024 09:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/02/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2024 08:52 Audiência Una designada para 28/08/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            05/02/2024 00:21 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
- 
                                            03/02/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Intimação Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Autor: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Réu: FRANCISCO JOSE FERREIRA PRESTES DECISÃO Em apreço ao requerimento de busca do endereço do réu, fora realizada consulta junto sistema disponível ao juízo, pelo que determino a citação do réu no endereço apontado no documento anexo, conforme numeração indicada do imóvel.
 
 Paragominas (PA), 22 de agosto de 2023.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
- 
                                            01/02/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 13:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/07/2023 09:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2023 09:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/07/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2023 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 11:58 Audiência Una realizada para 18/07/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            20/07/2023 11:58 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/07/2023 00:19 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
- 
                                            20/07/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
- 
                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera ID 96974521, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Paragominas, 18/07/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria
- 
                                            18/07/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 23:02 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/07/2023 23:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/05/2023 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            09/05/2023 13:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/05/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2023 09:43 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/05/2023 09:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/05/2023 02:09 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
- 
                                            28/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Assunto: [Pagamento] Valor da Causa: 11.599,86 DESTINATÁRIO: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 18/07/2023 Hora: 11:10 , na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 18/07/2023 Hora: 11:10 ) B) da decisão de tutela (ID 91481357), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: (Processo n° 0802064-60.2023.8.14.0039 Autor: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Réu: FRANCISCO JOSE FERREIRA PRESTES DECISÃO DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
 
 Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
 
 Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
 
 Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
 
 Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
 
 Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
 
 Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
 
 As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
 
 Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
 
 No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
 
 Fica autorizada a citação via aplicativo de mensagens, que somente será considerada válida se possível ao Oficial de Justiça confirmar a identidade do recebedor.
 
 Processo sem gratuidade judicial ao autor.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Paragominas (PA), 24 de abril de 2023.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Paragominas, 27/04/2023 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria (M.E)
- 
                                            27/04/2023 12:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            27/04/2023 11:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/04/2023 11:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/04/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2023 11:28 Audiência Una designada para 18/07/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            24/04/2023 12:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/04/2023 13:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/04/2023 13:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/04/2023 12:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/04/2023 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802717-06.2019.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Independen...
Kenne Karenn Araujo Lobo
Advogado: Ederson da Silva dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 09:13
Processo nº 0856478-37.2019.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Larisse dos Santos Gama
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 10:22
Processo nº 0803222-17.2023.8.14.0051
Wellington Oliveira de Sousa
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 08:51
Processo nº 0801407-69.2019.8.14.0133
Christianne Sherring Ribeiro Klautau
Distrilog Transportadora e Logistica Ltd...
Advogado: Fabio Tavares de SA Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 12:31
Processo nº 0054366-41.2013.8.14.0301
Gleison Neves de Souza
Porto Rico Incorporadora de Imoveis e Ad...
Advogado: Felipe Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2013 13:53