TJPA - 0802717-06.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 18:02
Decorrido prazo de KENNE KARENN ARAUJO LOBO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 01:40
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802717-06.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dr.
Ederson da Silva dos Reis - OAB/PA nº 23.277 Executada: Kenne Karen Araújo Lobo Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 48, Cond.
Jardim Independência, Bloco 21, Apto. 004, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-942 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA contra KENNE KAREN ARAÚJO LOBO, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia de R$ 7.488,05 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais, acrescidas de seus consectários legais, do período de fevereiro de 2016 a março de 2019, vinculadas ao apartamento 004, do bloco 21, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
Citada para pagar o débito, a executada realizou o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do valor devido e solicitou o parcelamento do restante da dívida, o que foi aceito pelo credor, conforme manifestação cadastrada sob o Id nº 12468162.
Os depósitos foram realizados regularmente pela executada, assim como os valores foram todos levantados pelo credor, por meio de alvará judicial, tendo sido o débito integralmente quitado, conforme se observa da certidão cadastrada sob o id nº 15442153.
Tendo ocorrido a quitação do débito vindicado, deve o presente processo deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação reclamada, em face da satisfação da obrigação.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA contra KENNE KAREN ARAÚJO LOBO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 10/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
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24/01/2020 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 23/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 09:39
Juntada de Certidão
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11/12/2019 11:42
Juntada de petição
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06/12/2019 11:33
Juntada de Alvará
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01/10/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 09:38
Conclusos para despacho
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04/09/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 11:48
Juntada de petição
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30/05/2019 09:40
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 10:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2019 09:13
Conclusos para decisão
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13/03/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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