TJPA - 0815619-83.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 08:12
Decorrido prazo de JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815619-83.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Os benefícios da gratuidade de justiça são deferidos mediante afirmação de necessidade da parte que os requer, não sendo condicionada, a sua concessão à comprovação de condição de miserabilidade.
Para se opor à concessão de gratuidade judiciária é preciso que a parte produza prova de capacidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pela Requerida.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a Requerida, embora atue apenas como intermediária, integra a cadeia de consumo e, por isso, pode ser responsabilizada de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, em razão do cancelamento unilateral de reserva hoteleira previamente contratada por meio da plataforma da Requerida.
A Ré, por sua vez, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora, não sendo responsável pelos serviços prestados pelos hotéis anunciantes.
Restou incontroverso nos autos o cancelamento unilateral da reserva, não obstante ter sido confirmada e paga pela Autora, em razão de overbooking, em desconformidade com o contrato original, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva da Requerida decorre da inexecução do serviço contratado, configurando-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
A situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a frustração de expectativa de viagem familiar planejada com antecedência, constituindo dano moral indenizável.
Assim, caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da presente data (Súmula 362/STJ).
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª vara do juizado Especial de Ananindeua -
01/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em 25/04/2023 23:59.
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30/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2023 11:59
Audiência Una realizada para 09/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica V.
Sa.
INTIMADA, através de seu procurador legalmente constituído, acerca do link de acesso à sala de audiência por videoconferência, através do sistema Teams, disponibilizado por esta 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, bem como INTIMADA da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/05/2023, às 11h30. - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a reclamada a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante. - A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
Ananindeua/PA, 20 de abril de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:21
Audiência Una designada para 09/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/08/2022 23:59.
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20/09/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 23:49
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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