TJPA - 0805640-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2025 09:30 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0805640-51.2023.8.14.0301 - Despacho – Considerando o afastamento funcional (férias) da juíza titular da unidade, aliado a impossibilidade de realização da audiência em razão das atribuições deste magistrado em sua vara de origem (titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital), redesigno a audiência para o dia 04/11/2025, às 09:30 horas, restando cancelada a data preteritamente designada.
Os participantes poderão realizar o ato presencialmente no Fórum Cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU2YjliYjQtMDNhZC00M2YwLWEwMGUtMzBhYWJkMGY1YmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Proceda a UPJ o cancelamento da audiência de 24/07/2025 no sistema PJE, inserindo a nova data designada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:31
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:06
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0805640-51.2023.8.14.0301. - Despacho - Examinando-se estes autos, denoto que não se evidencia hipótese de julgamento antecipado integral de mérito, posto que, intimadas as partes acerca do interesse de produzir mais provas, a demandada requereu o depoimento da autora.
Assim, cumpre que se proceda ao saneamento e à organização do feito, nos termos das disposições contidas no art. 357 do CPC: 1.
Questões processuais pendentes.
As partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas nos autos, não havendo questões processuais pendentes.
Passo a análise da preliminar de impugnação de gratuidade concedida à autora.
A impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte autora tem condições de pagas as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
In casu, não fez a requerida prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica da demandante.
Noutro vértice, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Com efeito, a alegada inscrição em órgão de proteção ao crédito ocorreu em 2022 e, tendo sido a ação ajuizada em 2023, não configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC. 2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.1.
Fatos controvertidos: 2.1.1.
Controverte dos autos se houve a celebração ou não do negócio jurídico. 2.2. provas admissíveis: 2.2.1. provas documentais. 2.2.2. prova pericial: a parte demandada juntou contrato do negócio jurídico e, embora intimadas, as partes não pediram produção de prova pericial, ocorrendo a preclusão. 2.2.3.
Audiência de instrução: tendo em vista o pedido da ré, defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025, às 09:30 horas.
Poderão os participantes da audiência realizar o ato presencialmente no Fórum Cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU2YjliYjQtMDNhZC00M2YwLWEwMGUtMzBhYWJkMGY1YmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Poderão as partes fornecer e-mail para cadastro no link de acesso, dentro do prazo de 15 dias.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora para depoimento na audiência, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegado, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. 3.
Definição do ônus da prova.
Quanto ao ônus da prova, concedo a inversão do ônus probante, dada a hipossuficiência da parte autora consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
Em que pese a inversão, cabe à demandante fazer prova mínima de suas alegações.
Não há que se falar de inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 4.
Questões relevantes de direito: As questões relevantes de direito orbitam em torno dos seguintes pontos: 4.1.
Existência ou não do contrato e, por conseguinte, do débito. 4.2.
Inscrição indevida perante órgão de proteção ao crédito. 4.3.
Ocorrência de danos à personalidade da autora indenizáveis. 5.
Manifestação das partes acerca do saneamento.
Intimem-se as partes, na pessoa dos respectivos advogados, para os fins do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:10
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0805640-51.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIANE GONCALVES FIALHO em 19/05/2023 23:59.
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20/06/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0805640-51.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805640-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE GONCALVES FIALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Processo n.: 0805640-51.2023.8.14.0301.
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que CLAUDIANE GOLÇALVES FIALHO move em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA.
Relata a parte autora que ao tentar relizar uma obtenção de crédito junto ao comércio local, foi surpreendida pela recusa das instituições financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito SERASA o que lhe causou abalos psicológicos.
A requerente informa que sempre honrou com seus compromissos e que ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, verificou débitos junto a FIDC – IPANEMA, ora requerida, no valor de R$ 1.101,08, (um mil e cento e um reais e oito centavos). referente ao contrato nº C264282646031872, lançado em 28/06/2022, débito este, que a requerente desconhece.
Requereu, por isso, em sede de tutela antecipada, que seja excluído o nome da autora de seus cadastros, haja vista a inexistência do débito.
De acordo com a nova sistemática processual o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Isto posto, em relação à probabilidade do direito alegado, a autora comprovou, em sede de cognição sumária, por documentos a conduta da requerida.
Ademais, está configurada a existência do perigo de dano contra os interesses da requerente, uma vez que houve a negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, e risco de prejuízo ao seu sustento econômico.
Isto posto, diante dos fatos narrados e os documentos até aqui juntados no acervo processual, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pelo que DETERMINO que a instituição financeira ré PROCEDA À RETIRADA, dos cadastros de proteção ao crédito, do nome da autora, relativamente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 1.101,08 (um mil e cento e um reais e oito centavos), sob o n.
C264282646031872, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual será revertida em favor da parte autora, sem prejuízo, deste Juízo, em adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
CITE-SE e INTIME-SE a Requerida, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome ciência da presente ação, CUMPRA a presente decisão e, sendo o caso, apresente defesa.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação e carta de intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020114492393100000081563770 1.Inicial Ipanema Petição 23020114492409700000081563771 2.Procuração e Declaração Procuração 23020114492441700000081563772 3.Extrato - SPC Brasil - Ipanema Documento de Comprovação 23020114492504100000081563774 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 23020114492536700000081563776 5.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23020114492575900000081563777 Habilitação nos autos Petição 23022300353290700000082677006 peticao Petição 23022300353309100000082677007 kitprocuracao Procuração 23022300353344600000082677008 -
25/04/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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