TJPA - 0647659-03.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, condenando o requerido ao pagamento de R$ 55.489,34 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente a serviços advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático pela Relatora afronta direito da Recorrente; (ii) analisar a alegação de ausência do interesse de agir por parte do autor; (iii) determinar se há comprovação dos serviços prestados, bem como a sua quantificação, e (iv) definir se a decisão agravada deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo artigo 932, incisos IV, V, alínea "a", e VIII, do CPC, e pelo artigo 133 do Regimento Interno do TJPA, visando a celeridade e economia processual. 2.
Não há ausência de interesse de agir, pois a parte autora comprovou o inadimplemento das notas fiscais a partir de novembro de 2015, e os comprovantes de pagamento apresentados pela ré são de datas anteriores. 3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
A documentação juntada pelo autor, inclusive e-mails e notas fiscais, demonstra a ciência do réu acerca dos serviços prestados, comprovando a relação jurídica entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O julgamento monocrático é cabível quando há entendimento dominante sobre a matéria. 2.
A ausência de comprovação de pagamentos referentes ao período cobrado justifica a procedência da ação de cobrança. 3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 373, II; · CPC, art. 932, IV, V, "a" e VIII; · CPC, art. 1.026, §2º; · RITJPA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 568. · TJ-GO 5190265-30.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023 · TJ-SP - AC: 10074836020208260100 São Paulo, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 11/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023 · AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011. · AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; · AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013. · Agravo, Nº *00.***.*66-48, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019 · Agravo Interno, Nº *00.***.*83-95, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/04/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (APELADO) e não-provido
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14/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:04
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0647659-03.2016.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0647659-03.2016.8.14.0301 APELANTE: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS APELADO: FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo escritório SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME.
O autor pleiteou o pagamento de R$ 55.489,34 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) referentes a serviços prestados como correspondente jurídico, comprovados por e-mails e notas fiscais.
O réu, em sua contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir e a indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que realizou inúmeros depósitos e impugnou a veracidade da correspondência notificatória, pugnando pela inexistência de elementos aptos a ensejar comprovação do inadimplemento, bem como litigância de má-fé.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios está correta, tendo em vista as alegações do apelante quanto à inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e a realização de inúmeros depósitos, os quais, segundo o apelante, comprovam o adimplemento das obrigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O apelante argumenta que a inicial é inepta por não ter sido acompanhada de planilha de débitos.
Contudo, o autor juntou aos autos e-mails e notas fiscais de serviços eletrônicas, elementos suficientes à compreensão da demanda e à formulação da defesa. 2.
A alegação de ausência de interesse de agir também não procede.
O apelante sustentou a realização de inúmeros depósitos, porém estes se referem a datas anteriores ao período cobrado, não servindo para comprovar o adimplemento das obrigações. 3.
No mérito, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 372, inciso II, do CPC. 4.
A documentação juntada pelo autor, inclusive com a assinatura dos funcionários e seus respectivos telefones de contato, demonstra a ciência do réu acerca dos serviços prestados, comprovando a relação jurídica entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE “1.
A sentença que julgou procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios está correta, tendo em vista a falta de comprovação do adimplemento das obrigações por parte do apelante. 2.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 330, §1º; · CPC, art. 372, inciso II; · CPC, art. 373, inciso II; · CPC, art. 487, I; · CPC, art. 85, §§ 2° e 11; · CPC, art. 1.026, §2º; · CPC, art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: · TJ-GO 5190265-30.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023 · TJ-SP - AC: 10074836020208260100 São Paulo, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 11/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, que julgou procedente o pedido da parte autora.
Na exordial, o escritório Autor requer o pagamento de serviços prestados como correspondente jurídico no importe de R$55.489,34 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), acrescidos de correção e juros.
Em sua petição inicial, colecionou diversos e-mails e notas fiscais de serviços eletrônicas, separando-as pelos meses de agosto, outubro e dezembro de 2015, e janeiro, fevereiro, março, maio e junho de 2016.
Aduz o autor que ficou estabelecido com o réu a emissão das notas fiscais para pagamento posterior, de modo que prestou serviços e não recebeu, o que motivou o ajuizamento da demanda.
O escritório Réu apresentou contestação (ids. 15261679, p. 6, 15261680, 15261681 e 15261682), em que alegou preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir e a indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que realizou inúmeros depósitos e impugna a veracidade da correspondência notificatória, pugnado pela inexistência de elementos aptos a ensejar comprovação do inadimplemento, bem como litigância de má-fé.
Por fim, fez pedido subsidiário de liquidação, com a instrução de documentos.
Réplica no id. 15261837.
Sobreveio SENTENÇA, cujos dispositivo e fundamentação transcrevo: (...) Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
Ao examinar atentamente os argumentos articulados pelas partes, bem como o caderno probatório, e entendo que assiste razão ao autor.
O caderno probatório revela que, a autora prestou diversos serviços advocatícios à ré, tanto a documentação juntada pelo autor, quanto a juntada pelo réu demonstram a existência de longa relação jurídica contratual entre eles.
Com efeito, a parte requerida nunca negou a prestação dos serviços, limitou apenas a discorrer sobre a notificação enviada pelo correio e seu conteúdo, quando existe farta documentação de e-mails, que inclusive veem com a assinatura dos funcionários e seus respectivos telefones de contato, sendo perceptivo a ciência do réu acerca dos serviços prestados.
Nestes termos, o autor cumpriu seu papel de fazer as devidas cobranças e emitir as notas fiscais e houve resposta dos prepostos da parte requerida.
Indubitavelmente existia ciência do réu.
Fato que chama atenção na Contestação é a qualificação da TIM CELULAR S/A como apresentante da peça, eis que é totalmente estranha a lide.
Nesse sentido, o requerido juntou mais 640 folhas de documentação de um período que nem estava sendo objeto do processo, percebe-se que existem notas fiscais datadas de 2014 e começo de 2015, além dos atos constitutivos da empresa estranha a demanda.
Note-se que a parte ré como tomadora dos serviços teria todas as condições de trazer a quitação ou qualquer outro meio de defesa, porém apenas limitou a dizer que realizou inúmeros depósitos.
Embora a parte autora não apresentou seus serviços na forma de planilha, não houve requerimento do réu para tanto e nem negativa da prestação dos serviços ou quaisquer alegações de falta de veracidade das documentações juntadas pela autora.
Em assim sendo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 372, inciso II, do CPC, razão pela qual condeno-a ao pagamento dos valores referentes aos serviços descritos na peça vestibular.
Com relação ao pedido subsidiário de liquidação, entendo incabível porque o pedido foi de valor certo e a sentença é liquida.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 55.489,34 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos ¢ oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), relativo a todos os serviços advocatícios juntados aos autos do processo, a ser corrigida monetariamente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC.
Homologo o pedido de desistência da justiça gratuita da autora, devendo em caso de recurso recolher custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém-PA, 12 de janeiro de 2021.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto Embargos de Declaração de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS no id. 15261846, sendo rejeitados via sentença de id. 15261852.
Inconformado, o escritório Réu interpôs APELAÇÃO (id. 15261853), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, dada a ausência de juntada de planilha de débitos pelo Autor, bem como a ausência do interesse de agir, por não ser verdade que a apelante se encontra inadimplente e que não efetuou nenhum pagamento desde 2015, esclarecendo que a parte Apelada juntou uma impressão dos Correios (id. 15261555, p. 4), que não prova o encaminhamento de correspondência ao ora apelante.
No mérito, alega que não há provas do suposto serviço prestado e argui a inexistência de valores em aberto, encontrando-se acostados aos autos inúmeros depósitos feitos nos anos de 2015, 2016 e 2017 (ids. 15261684 a 15261836), totalizando a quantia de R$ 166.330,00 (cento e sessenta e seis mil e trezentos e trinta reais), ou seja, bem superior ao cobrado pelo autor.
Afirma haver litigância de má-fé por parte do requerente.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento de alguma das preliminares, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito.
Pugna, caso superadas as preliminares, pela total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia seja determinado que tal sentença seja liquidada, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, uma vez que a apelada não demonstra no presente autos a origem do valor perseguido.
Em sede de contrarrazões (id. 15261857), o Apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, sendo rechaçadas as preliminares e improvido o apelo. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside na existência e comprovação do débito do escritório SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS em relação aos honorários advocatícios cobrados pelo escritório FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME pelo serviço de correspondente jurídico por este prestado.
A sentença a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o autor cumpriu seu papel de fazer as devidas cobranças e emitir as notas fiscais, tendo havido resposta dos prepostos da parte requerida, existindo, pois, ciência do réu, bem como não tendo este se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Passo à análise das preliminares ventiladas.
DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante ao argumento de inépcia da petição inicial, não merece guarida o pedido do Apelante.
Digo isso, porque na arguição de inépcia da petição inicial o Juízo examina se exordial incide quaisquer das circunstâncias a que faz referência o §1º do artigo 330, do Código de Processo Civil.
Segundo Cândido Dinamarco, a inicial possui duplo fundamento: a) a instauração do processo, com sua regular constituição e; b) permitir a identificação da demanda, expondo, com precisão todos os seus elementos (partes, causa de pedir e pedido).
Com efeito, verifico que foram descritos pormenorizadamente os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda.
A exordial narra a causa de pedir e o pedido.
A conclusão decorre logicamente dos fatos e a pretensão é juridicamente possível.
No caso em apreço, diferentemente do que a recorrente alega, a parte Apelada juntou aos autos todos os documentos indispensáveis para a propositura da presente demanda, quais sejam, as vastas trocas de e-mails e notas fiscais referentes aos serviços prestados (ids. 15261555, p. 6, a 15261651, p. 6), o que confirma a relação jurídica uma vez existente entre as partes, bem como comprova o inadimplemento da parte Apelante.
Portanto, tendo sido a demanda acompanhada de vasta documentação, como e-mails e notas fiscais de serviços eletrônicas, elementos suficientes à compreensão da demanda e à formulação da defesa, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Destarte, afasto a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a Apelante que a Apelada afirmou que não houve nenhum pagamento desde 2015 e que a Requerida, ora Apelante, acostou aos autos inúmeros depósitos decorrentes da prestação de serviços prestados.
Todavia, tal afirmação não se coaduna com a verdade, uma vez que, em momento algum, a parte recorrida afirmou que não houve nenhum pagamento no ano de 2015, mas tão somente explicou o fato de que a Apelante deixou de cumprir com o pagamento das notas fiscais em novembro de 2015.
Conforme se depreende dos comprovantes de pagamento acostados pela parte Ré, estes são de datas anteriores a novembro de 2015 (ids. 15261684 a 15261836), portanto, sequer têm função de comprovar o adimplemento das obrigações da recorrente.
Ademais, o documento impugnado pela Apelante (impressão dos Correios de id. 15261555, p. 4), de fato, não prova isoladamente o encaminhamento de notificação à recorrente, porém também não afasta a inadimplência desta.
Preliminar afastada.
DO MÉRITO RECURSAL Quanto ao mérito, adianto que não assiste a razão ao escritório Apelante.
Do exame dos autos, verifico ter sido acertada a sentença a quo.
Digo isso, porque, de fato, o Apelante/requerido procedeu à juntada de centenas de folhas de documentação de um período que nem estava sendo objeto do processo, com notas fiscais datadas de 2014 e começo de 2015, além dos atos constitutivos da empresa estranha à demanda (TIM CELULAR S.A. – id. 15261703 e 15261704), limitando-se a dizer que realizou inúmeros depósitos em favor da parte autora, porém sem anexar comprovantes estritamente correspondentes ao período cobrado.
O caderno probatório revela que a parte autora prestou diversos serviços advocatícios à Ré.
Tanto a documentação juntada pelo autor, quanto a juntada pelo réu demonstram a existência de longa relação jurídica contratual entre eles.
Veja-se que a parte requerida nunca negou a prestação dos serviços, limitando-se apenas a discorrer sobre a notificação enviada pelos Correios e seu conteúdo, ao passo que existe farta documentação, inclusive com a assinatura dos funcionários e seus respectivos telefones de contato, sendo perceptiva a ciência do réu acerca dos serviços prestados.
Assim, o Autor cumpriu seu papel de fazer as devidas cobranças e emitir as notas fiscais, tendo havido resposta dos prepostos da parte requerida, pelo que se pode atestar a ciência desta.
Também não houve negativa pelo Requerido da prestação dos serviços ou quaisquer alegações de falta de veracidade das documentações juntadas pela parte autora.
No caso concreto, pois, verifico que os e-mails e notas fiscais eletrônicas anexadas à petição inicial, em que pese terem sido unilateralmente produzidas, perfazem a qualidade de prova escrita, porquanto indicam a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que por elas se infere a contratação dos serviços.
Importa considerar que, cabia ao escritório demandado, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo se desincumbido do seu ônus, sendo possível supor a existência do direito alegado.
Assim, como não ocorreu qualquer prova que pudesse refutar os argumentos do autor quanto ao inadimplemento das notas fiscais de serviços que são objeto da presente ação de cobrança, a única solução foi o julgamento de procedência do pedido, como bem lançado pelo magistrado a quo.
A propósito, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A cobrança do montante pleiteado na exordial, pela prestação de serviços advocatícios, sem contrato escrito, em havendo nos autos confissão de recebimento parcial da verba em referência, requer do autor a comprovação efetiva do quantum almejado, sob pena de ofensa à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do que dispõe o § 11, do artigo 85, do dispositivo legal acima transcrito, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5190265-30.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contratação da autora como correspondente jurídico para atuar como preposto em audiências – Ação julgada extinta, reconhecida a ilegitimidade das requeridas – Inconformismo da autora – Renovação dos argumentos anteriores – Alegação de que fora contratada para atuar em processos trabalhistas das rés – Legitimidade das rés demonstrada – Extinção afastada – Possibilidade de imediata apreciação do mérito da demanda – Inteligência do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC – Hipótese de parcial acolhimento da pretensão autoral – Atas das audiências e carta de preposição que confirmam o serviço prestado às requeridas – Necessidade de ser remunerada, nos termos pactuados – Dano moral configurado – Fatos que ultrapassam o mero dissabor – Função punitiva e educativa da reparação por danos morais – Verba fixada em R$ 5.000,00 – Ação julgada procedente em parte – Sucumbência recíproca configurada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10074836020208260100 São Paulo, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 11/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) Convém ainda salientar que a pretensão não é de arbitramento de honorários, mas de cobrança do valor de R$55.489,34 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), sendo o pedido de valor certo e sendo a sentença liquida, razão pela qual o pedido subsidiário de liquidação se faz incabível.
Dessa forma, o improvimento do apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários advocatícios pelo Apelante, estes os quais majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:34
Conhecido o recurso de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FONSECA, SAMPAIO E BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no art. 1.012, caput, do CPC.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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