TJPA - 0803317-65.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 22:28
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MAYKE WILLE DE LIMA BARRETO em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MAYKE WILLE DE LIMA BARRETO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JACIRA DO CARMO BARRETO em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803317-65.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JACIRA DO CARMO BARRETO em face de MAYKE WILLE DE LIMA BARRETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerido, usando da confiança da autora, que é sua avó, realizou inúmeras transferências de valores da conta bancária da conta da autora para suas contas bancárias e/ou para terceiros, sem o conhecimento da requerente.
Afirmou que o réu se apropriou de um montante de R$ 41.220,00, tendo devolvido espontaneamente a importância de R$ 17.000,00, contudo, remanesce a quantia de R$ 30.897,68, que corrigida alcança o valor de R$ 33.297,55.
Juntou como provas, os extratos de conta corrente (ID nº 71448261).
No ID nº 78569384 determinou a alteração da classe processual para procedimento comum.
Determinada a citação, o requerido apresentou contestação no ID nº 90932128.
Acostou documentos.
A demandante apresentou réplica no ID nº 93304250.
No ID nº 98024511 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico, inicialmente, que o feito encontra-se apto para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria debatida é eminentemente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
Foi devidamente oportunizado a produção de provas e as provas juntadas nos autos foram levadas a conhecimento pelo requerido, motivo pelo qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Analisando as provas carreadas ao feito, verifico que o requerente juntou o extrato que demonstra os fatos alegados na inicial, que não foi objeto da impugnação, sendo que esta pautou-se apenas em alegar existência de acordo de não persecução penal firmado nos autos do Processo nº 0804647-97.2022.8.14.0024, que tramitou juntou à Vara Criminal da Comarca de Itaituba, momento em que o réu se comprometeu em devolver à autora a importância de R$ 27.200,00 em 18 parcelas de R$ 1.511,00.
Defende o réu que o acordo acima mencionado impede o processamento e julgamento da presente demanda, pois, resultaria em ofensa à coisa julgada.
Sem razão o réu.
Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, pelo que se entende que a não interfere no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível.
Além disso, de acordo com o próprio texto do acordo juntado aos autos (ID nº 90933823), não se pode extrair tenha alcançado também a seara cível, já que o próprio acordo não dispôs quanto a tal questão.
Não havendo expressa remissão, há de se ter em mente que as partes não se obrigaram quanto ao ponto.
Diante de tais premissas, não prospera a preliminar de coisa julgada, aventada pela parte requerida, pelos motivos acima expostos.
Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as retiradas de valores da conta bancária da requerente pelo réu sem a autorização daquela realmente ocorreu.
Assim, nos moldes do artigo 186 c/c artigo 927, Parágrafo Único do CC, o requerido deve ser compelido a reparar o dano material causado à autora.
Em se tratando de danos materiais, entendo serem devidos os valores comprovadamente extraídos da conta bancária da autora pelo réu sem a anuência desta, contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, devem ser descontados os valores já pagos pelo requerido por força do acordo realizado no juízo criminal (ID nº 90933823).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 29.199,08 (descontados eventuais quantias pagas no curso da ação) à parte autora, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor do réu (ID nº 99421325) Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 20 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:22
Decorrido prazo de MAYKE WILLE DE LIMA BARRETO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOS: 0803317-65.2022.8.14.0024 Requerente(s): JACIRA DO CARMO BARRETO - Adv.
Habilitado(a)(s) Requerido(a)(s): MAYKE WILLE DE LIMA BARRETO Endereço: RUA MANOEL MENDES CASTRO, N.º 47, BAIRRO LIBERDADE, CEP 68.180-000, ITAITUBA/PA.
DESPACHO/MANDADO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). 5.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes Necessários.
Itaituba (PA), 20 de julho de 2023.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituto respondendo -
24/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 27 de abril de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:05
Decorrido prazo de MAYKE WILLE DE LIMA BARRETO em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JACIRA DO CARMO BARRETO em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de JACIRA DO CARMO BARRETO em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 01:16
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 04:10
Decorrido prazo de JACIRA DO CARMO BARRETO em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:36
Decorrido prazo de JACIRA DO CARMO BARRETO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806282-54.2023.8.14.0000
Solvi Participacoes S/A.
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Serruya Soriano de Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 12:57
Processo nº 0801809-29.2022.8.14.0301
Manoel Riso Aires Costa
Estado do para
Advogado: Crisriani Gotardo Serafim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2022 16:28
Processo nº 0801809-29.2022.8.14.0301
Manoel Riso Aires Costa
Estado do para
Advogado: Crisriani Gotardo Serafim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 09:33
Processo nº 0848945-90.2020.8.14.0301
Luzia da Silva Alexandrino
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Brena Noronha Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2020 11:50
Processo nº 0848945-90.2020.8.14.0301
Luzia da Silva Alexandrino
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:15