TJPA - 0806282-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 06:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806282-54.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO) EMBARGADO: REVITA ENGENHARIA S.A.
E OUTROS (ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210, E PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, OAB/PA N° 11366) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração (ID nº 21691924) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, bem como a ausência, até o momento, de apresentação de contrarrazões por REVITA ENGENHARIA S.A.
E OUTROS, parte embargada, e inexistindo nos autos certidão que ateste o decurso do prazo legal para manifestação, determino à Secretaria da 2ª Turma de Direito Público que proceda à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SOLVI PARTICIPACOES S/A. em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806282-54.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
E OUTRAS (ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210, E PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, OAB/PA N° 11366) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID.
Nº 17316752 E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Guamá Tratamento de Resíduos LTDA. e Outras, em face da decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento nos autos da Ação Civil Pública.
Alega-se omissão e obscuridade quanto à abrangência da reforma da decisão de 1ª instância, com relação à sua integral cassação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade na decisão, por não constar de forma expressa no dispositivo a integral reforma da sentença de 1º grau, que acolheu o pedido principal, mas não o alternativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A decisão embargada apreciou de forma clara e precisa a demanda, inexistindo os vícios apontados.
A redação da parte dispositiva refletiu a extensão do provimento do recurso, não havendo necessidade de nova apreciação da matéria. 5.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados. "Tese de julgamento": "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria, salvo para correção de vícios expressamente indicados no art. 1.022 do CPC." "Dispositivos relevantes citados": CPC, art. 1.022. "Jurisprudência relevante citada": STJ, EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/09/2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
E OUTRAS, em face da decisão monocrática (ID. nº 17316752) de minha relatoria, na qual conheci do recurso e dei provimento, nos autos da Ação Civil Pública (nº 0801228-09.2017.8.14.01331).
Inconformado, o embargante alega omissão e obscuridade no julgado, eis que acolheu o pedido principal e não o alternativo, ou seja, de que a decisão de 1ª instância foi integralmente reformada/cassada, contudo, isso não constou na parte dispositiva.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento aos presentes embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 18495783). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
In casu, em que pese argumentação lançada nos aclaratórios, não vislumbro razão ao embargante.
A matéria objeto da demanda recursal principal foi debatida na decisão de maneira expressa, nos seguintes termos: Desse modo, verifica-se que a intimação das partes é providência necessária para lhes dar oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, por intermédio de seus assistentes técnicos, tudo em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em outras palavras, qualquer prova a ser produzida em juízo, inclusive prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, não importando a natureza da demanda, a ser a prova valorada ou não, sempre atrai o exercício do contraditório constitucionalmente garantido, da ampla defesa, do devido processo legal eis que o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se, ainda, as disposições do próprio CPC (art. 1º, do CPC).
Cabe ressaltar que o decisum combatido não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade, mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida, o que impõe a preservação do devido processo legal, mesmo porque há, na inicial, pedido de reparação do dano ambiental integral sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC, decorrentes da requerida confirmação da liminar, conforme se verifica do ID. 1968801 (cópia da exordial), cujo pedido, transcrevo: (...) Afora as questões de natureza constitucional/processual, as pesquisas científicas e estudos envolvendo humanos têm regramentos administrativos consubstanciados na Resolução nº 466, de 12/12/2012, do Conselho Nacional de Saúde que podem ter aplicabilidade ao caso concreto, e que, se tiverem, terão que ser observadas, a critério do juízo a quo.
Por fim, reafirmo que o decisum combatido não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade, mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Esclareço, ainda, que esta decisão não põe fim a lide e nem constitui obstáculo à marcha do processo, podendo ser objeto de devida apreciação pelo Juízo a quo desde que observadas as garantias constitucionais/processuais das partes para a realização da prova requerida.
Outrossim, vale ressaltar que se revela imprescindível a observância do regular trâmite processual no primeiro grau de jurisdição, inclusive com audiência designada para o dia 24/01/2024, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SOLVI PARTICIPACOES S/A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/08/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
-
21/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806282-54.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E REVITA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, OAB/PA 3.003, E PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, OAB/PA N° 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE CRISTINA PINTO MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que há Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ID. 17478286) e Embargos de Declaração opostos pela GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E REVITA ENGENHARIA S.A. (ID. 17499165), intimem-se os recorridos para que se manifestem a respeito dos recursos interpostos contra a decisão monocrática (ID. 17316752) proferida por este Relator, em observância ao disposto nos artigos 1.021, §2º e 1.023, §2º, do CPC/2015.
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 13:39
Conclusos ao relator
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18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806282-54.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E REVITA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, OAB/PA 3.003, E PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, OAB/PA N° 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE CRISTINA PINTO MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA.
RATIFICA OS TERMOS DA LIMINAR PROFERIDA NO ID. 2234247 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E REVITA ENGENHARIA S.A., contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Civil Pública (nº 0801228-09.2017.8.14.01331) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos seguintes termos: “(...)Ante todo o exposto: 1.
RATIFICO os termos da liminar proferida no ID. 2234247 e determino: 1.1.
Obrigação de fazer consistente na elaboração de estudo, as expensas das empresas requeridas, com relatório conclusivo acerca das pessoas com a saúde eventualmente afetada em decorrência do funcionamento do empreendimento, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da nomeação, pelo juízo, da instituição responsável; 1.1.1.
Prestar assistência em saúde às pessoas afetadas, em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas, que ainda não tenham sido atendidas em razão da liminar que nesta decisão se defere, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do estudo; 1.1.2.
Fornecimento de moradia, em local adequado, às pessoas que justificadamente, nos termos do Estudo acima determinado, necessitem ser realocadas de suas residências, em decorrência dos danos gerados pelo funcionamento do CPTR Marituba. 1.2.
Elaboração e execução de projeto para investigação de passivo ambiental e a recuperação de áreas degradadas incluindo, vegetação, solo e corpos hídricos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação, pelo juízo, da instituição responsável. 2.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada em caráter incidental para determinar que as requeridas viabilizem a avaliação e atendimento médico imediato, por meio da rede particular de saúde, às pessoas constantes da relação de id.75586215, bem como daqueles que com elas residam, com a realização de consultas, exames e tratamento indicados ao caso pelo médico assistente, inclusive fornecimento de medicamentos, com início no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem indicação de instituições/empresas/profissionais, e seus respectivos orçamentos, para elaboração do “estudo de impactos à saúde” e do “projeto de investigação e reparação do passivo ambiental” devendo apresentar provas de sua expertise técnica para posterior nomeação para o encargo por parte do juízo. 4.
Sem prejuízo, oficie-se às empresas constantes no id. 78868369, as quais manifestaram disponibilidade na execução de projeto para investigação de passivo ambiental e a recuperação de áreas degradadas, para que confirmem o interesse e apresentem nos autos comprovação da capacidade técnica, orçamento e cronograma do trabalho. 5.
Designo audiência de saneamento compartilhado para o dia 11/05/2023, às 10h, a se realizar na sala de audiências da 2a Vara Cível no Fórum de Marituba, em que devem ser definidas as demais questões pendentes, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de provas.
As partes podem acessar a audiência de forma virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4d589bbe05704c3085d5ac3449ea5120%40thread.skype/1679675677011?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7e1c0b0-8354-4ed4-b402-4aed13b14c69%22%7d Determino, ainda, à Secretaria: a) Retire-se o sigilo dos documentos juntados pelo Ministério Público; b) Exclua-se do polo passivo a empresa VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A, em razão de sua incorporação pela corré REVITA; c) Certifique-se o destino dados aos valores bloqueados, uma vez que a conta judicial vinculada a estes autos encontra-se sem saldo.
P.R.I.
Cumpra-se.” Em suas razões, alega que, em face da decisão de 2017, o órgão ministerial, no ID. 2271827, apresentou embargos de declaração que acabou por afetar o cumprimento dos itens 5.1.11., 5.1.11.2 e 5.1.15.
Ou seja, essa intercorrência processual provocada pelo agravado, não poder ser atribuída a qualquer atitude das agravantes.
Ressalta que as empresas apresentaram o que foi possível realizar para atender a decisão de 2017, inclusive, em relação aos itens compreendidos nos embargos de declaração do MPE; que nenhumas das petições foi objeto de análise pelo juízo a quo ou mesmo de manifestação por parte do MPE.
Pontua que, ante a pendência do julgamento dos embargos, iniciou-se uma tentativa de autocomposição entre as partes, pelo que a premissa constante na decisão agravada está equivocada.
Relata que o MPE falou em supostos fatos novos decorrentes da operação do aterro (constatação de amônia em uma das lagoas de instalação da ETE), que teriam desencadeado os incômodos relatados Enfatiza que, somente em 14 setembro de 2022, é que o MPE desistiu dos embargos de declaração, bem como informou às empresas que não mais prosseguiria na busca da autocomposição.
Ademais, na mesma petição, para corroborar com a suposta situação de urgência, o MPE apresentou o resultado de análises pelo Evandro Chagas (ID. 77239939), as quais supostamente apontariam “preocupantes taxas de metais pesados”, as quais teriam motivado a emissão de uma recomendação por parte do parquet.
No que concerne a operação da ETE e aumento pontual da percepção do odor relatado, alude que é um impacto típico de empreendimentos como o aterro sanitário, sendo algo previsto no licenciamento ambiental.
Contudo, faz-se necessário verificar se tal impacto, que tem previsão nos estudos ambientais, tem potencial ou não para causar os supostos danos alardeados pelo MPE, seja na inicial, seja no pedido incidental, ou seja, se há o nexo causal entre a ação da empresa e o resultado apontado (danos à saúde).
Afirma que, ainda que os fatos que ensejaram o pedido inicial e o incidental sejam distintos, por se tratar de questão macro, que é odor e seus efeitos à saúde da população, deveriam ter sido mantidos os atos já ajustados entre as partes para fins de cumprimento da medida liminar, em especial no que toca ao raio de 500 metros, a manutenção da comissão técnica e a lista de exames aos quais se submeterão às pessoas, o que foi totalmente abandonado pelo MPE e sequer foi considerado na decisão agravada.
No que concerne ao Parecer Técnico n. 02/2022 e análises feitas pelo IEC (Instituto Evandro Chaga) e anexado pelo parquet, demonstra a Guamá que os resultados obtidos pela referida instituição podem estar comprometidos por não obedecerem estritamente às exigências das normas brasileiras, não servindo de prova de que a suposta contaminação exista e que possa ser atribuída à operação do aterro.
Demonstra estar ausente a probabilidade do direito invocada, (i) seja porque há um estudo que demonstra que operação do aterro não agrava a situação e a demanda de saúde no Município de Marituba; (ii) seja porque o aumento na percepção de odor foi pontual em razão da implantação da ETE, que já está concluída, (iii) seja porque a suposta contaminação por metais pesados, que pretensamente justificaria os sintomas relatados pelas pessoas ouvidas pelo MPE, não guarda relação de causa efeito com a operação do aterro, havendo sérios problemas, inclusive de ordem técnica, nas conclusões do laudo IEC.
Assegura que inexiste perigo de dano, não havendo necessidade de qualquer ação emergencial, tendo em vista que o agravado se quedou inerte, deixando de dar cumprimento à decisão liminar de 2017 por mais de 05 anos.
Somente em 2022 é que o MPE desistiu dos embargos e buscou o cumprimento para a realização dos estudos de saúde.
Afiança que a decisão combatida é irreversível e viola o CPC, art. 300, parágrafo 3º, pois uma vez prestado o atendimento médico, feito os exames e iniciado o eventual tratamento de doenças que podem ou não ter relação com o aterro, não se poderá reverter a obrigação; que o cumprimento de tal ordem implica relevante dispêndio de financeiro que, no caso de se aferir ao final pelo equívoco da decisão, ensejará dano de difícil reparação, o que é vedado em sede antecipação de tutela.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por afronta ao devido processo legal, já que constitui produção antecipada de prova pericial sem a observância do rito adequado.
Alega, portanto, que a r. decisão agravada, ao determinar a realização do atendimento, estudos e avaliação, incluindo, exames violou a Resolução CNS nº 466/12, uma vez que deixou de observar preceitos fundamentais prévios à permissão da realização da referida pesquisa; que, tal como proferida, o MM.
Juízo a quo determinou que se faça um estudo no escuro, sem qualquer definição e explicação quanto ao método a ser utilizado e objetivo a ser alcançado e, sobretudo, sem passar pelo Comitê de Ética do Conselho Nacional de Saúde, o que não se pode admitir.
Resta demonstrado que a decisão agravada não preenche os requisitos legais, além de apresentar diversos vícios e nulidades que impedem a sua manutenção, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a decisão agravada e, consequentemente, a suspensão da realização dos exames e atendimento médico, pelas razões já expostas; Eventualmente, caso assim não entenda V.
Exa., que determine a adoção de medidas para que apresente um Termo de Referência prévio que contemple o cumprimento das diretrizes impostas pelo Conselho Nacional de Saúde, a ser submetido ao contraditório, com observância ao artigo 464 e seguintes, do CPC; Ainda em sede de tutela recursal, caso não seja acolhido o pedido de efeito suspensivo acima, que seja determinado ao Agravado que apresente caução idônea e de valor correspondente às despesas para realização dos exames e do atendimento médico, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC, para ressarcimento dos danos causados, eis que a gratuidade processual não inibe a obrigação de prestar caução; Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida, cancelando a realização do estudos, avaliação e atendimento médico, incluindo, exames e fornecimento de medicamento determinados na decisão agravada, com determinação expressa de que eventual realização da referida prova se dê em momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução processual, respeitando-se o trâmite legal e o contraditório, nos termos do Código de Processo Civil, bem como todas as diretrizes de pesquisa impostas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Em decisão interlocutória (ID. 13783803), deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 14689461).
Em petição atravessada pela empresa agravante (ID. 14995859), a Guamá Tratamento de Resíduos Ltda alega suposto descumprimento da decisão de ID. 13783803 proferida por este Relator.
Em despacho (ID. 15018746), determinei que oficiasse ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba para informar sobre o suposto descumprimento da decisão de ID. 13783803, sob pena de encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça.
O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID. 15247567).
Por sua vez, a magistrada de 1º grau prestou as informações solicitadas acima (ID. 15783697). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Considerando que ainda persistem os fundamentos lançados na decisão de ID. 13783803, que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo, passo a reproduzi-los como razões de decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de 1º grau, baseado em nova manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID. 75586215), informando a ocorrência de fatos novos nas operações do CPTR Marituba, qual seja o processo de implantação da Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, ratificou a liminar proferida em 22/08/2017 (ID. 2234247), bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada em caráter incidental, em ação civil pública ajuizada pela Ministério Público em desfavor dos agravantes.
Pois bem, impende ressaltar que todos tem direito ao devido processo legal, princípio constitucional fundamental de qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, respaldado no art. 5º LV, pelo qual se assegura às partes um processo regido por garantias mínimas de meios e resultados, que nada mais é do que o direito de processar e ser processado de acordo com as normas preestabelecidas.
Principal corolário do due process of law, o princípio do contraditório, consagrado no mesmo artigo, consiste, em suma, no direito de participar do processo, não podendo deixar de ressaltar que essa participação há de ser efetiva, no sentido de ser capaz de influenciar no convencimento do julgador.
Tal preceito se desdobra no princípio da ampla defesa, pelo qual se garante a parte o direito de impugnar o que não lhe é afeito, possibilitando-lhe, desse modo, reagir ao que não lhe é favorável.
Diversamente da equivocada percepção posta pelo Juízo a quo - e que gerou uma errada interpretação da norma processual - de que o estudo deferido a ser realizado não tem natureza de prova pericial, todos os que militamos nas lides jurídicas sabemos que, por força do disposto no art. 464, caput, do CPC, toda análise que pretende trazer elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especializado ou técnico, notadamente os deferidos em sede de liminar do feito originário, caracteriza-se, sim, como prova pericial (e aqui sequer se cogita de prova técnica simplificada).
Eis a dicção do art. 464, cabeça, do CPC: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Isto posto, a par dos fatos acima destacados, resta clarividente a violação do artigo 465 do CPC/2015, que dispõe: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.” Desse modo, verifica-se que a intimação das partes é providência necessária para lhes dar oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, por intermédio de seus assistentes técnicos, tudo em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em outras palavras, qualquer prova a ser produzida em juízo, inclusive prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, não importando a natureza da demanda, a ser a prova valorada ou não, sempre atrai o exercício do contraditório constitucionalmente garantido, da ampla defesa, do devido processo legal eis que o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se, ainda, as disposições do próprio CPC (art. 1º, do CPC).
Cabe ressaltar que o decisum combatido não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade, mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida, o que impõe a preservação do devido processo legal, mesmo porque há, na inicial, pedido de reparação do dano ambiental integral sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC, decorrentes da requerida confirmação da liminar, conforme se verifica do ID. 1968801 (cópia da exordial), cujo pedido, transcrevo: “5.2.
No mérito que a presente ação julgada totalmente procedente para confirmar a tutela provisória liminarmente pleiteada e reconhecer o dano ambiental e a responsabilidade civil ambiental para condenar as empresas requeridas a reparação do dano ambiental integral sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC onde as requeridas eventualmente deverão ser condenadas em perdas e danos caso impossível à obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente: 5.2.1.
Nas seguintes obrigações de não fazer: (...) 5.2.2.
Nas seguintes obrigações de fazer: (...) 5.2.2.11 Elaboração de estudo com relatório conclusivo acerca de pessoas com a saúde afetada em decorrência do funcionamento do empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias para: 5.2.2.11.1. prestar assistência em saúde às pessoas afetadas, em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas; 5.2.2.11.2. fornecimento de moradia em local adequado à pessoas que eventualmente necessitem de forma justificada se deslocar de suas residências em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas 5.2.2.12.
Apresentar em juízo um programa de controle interno e externo para o permanente e constante monitoramento e controle do o cumprimento de leis e normas técnicas, especialmente ambientais, e plano de contingência e controle de risco ambiental, a ser observado e cumprido em todos os aspectos relacionados ao funcionamento do empreendimento CPTR de responsabilidade das empresas requeridas, no prazo de 60 (sessenta dias); 5.2.2.13.
Apresentar em juízo relatório base acerca do cumprimento da determinação judicial e de medidas de correção necessárias a operação da CPTR 5.2.2.14.
A fixação de multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas em condenação final, nos moldes do art. 11 da Lei n.º 7.347/85, a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC (Lei Estadual n.º 1.627/95, art. 8º), o que fica desde já requerido à base de R$50.000 (cinquenta mil reais) por dia de atraso (art. 537 do CPC); 5.2.3.
O reconhecimento por este MM.
Juízo da ocorrência do dano ambiental e consequente responsabilidade civil ambiental das requeridas, conforme o narrado na inicial e a condenação das requeridas para a integral reparação do dano ambiental (reparação “in natura”) sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC onde as requeridas deverão ser eventualmente condenadas em perdas e danos caso impossível à obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente. 5.2.3.1.1.
As requeridas sejam condenadas à obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de projeto para investigação de passivo ambiental e a recuperação de áreas degradadas incluindo, vegetação, solo e corpos hídricos; 5.2.3.2.
Seja determinado por este MM.
Juízo a realização de perícia independente, custeado pelas requeridas, para a ampla avaliação da extensão do dano ambiental, (art. 509, II, do CPC); 5.2.3.2.1.
Apresentação de relatório periódico informando o juízo sobre as providências adotadas; 5.2.3.3.
Compensação em decorrência do dano ambiental, no que for impossível ou inviável a reparação “in natura”, para que, após amplamente avaliada a extensão do dano ambiental em processo autônomo (arts. 324, §1º, II e 509, II do CPC) a fim de compensar os efeitos dos danos ambientais de responsabilidade das requeridas, sem prejuízo das empresas serem condenadas as seguintes medidas mitigadoras do dano ambiental; 5.2.3.3.1.
Prestação de assistência em saúde às pessoas afetadas, em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas; 5.2.3.3.2.
Fornecimento de moradia em local adequado às pessoas que eventualmente e comprovadamente necessitem se deslocar de suas residências em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas; 5.2.3.3.3.
Elaboração e execução de projeto para inserção de trabalhadores e trabalhadoras da coleta de resíduos (“Catadores”) na logística estabelecida pela Lei nº 12.305/2010.
Estruturação e manutenção das unidades de triagem e compostagem as quais deverão ser instaladas com todos os instrumentos necessários para a execução das atividades propostas que foram previstos no projeto executivo da CPTR aprovado pelo órgão ambiental estadual; (...)” Para corroborar o meu entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se trata de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais configuradora de ofensa reflexa à norma constitucional (Tema 660, do STF - repercussão geral rejeitada): E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCISOS II E III DO ART. 88 DA LEI Nº 8.666/1993) – ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO – O DIREITO À PROVA COMO UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes.
Doutrina. - Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). - Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. - O fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa. - Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do “due process” a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva da Pública Administração.
Doutrina.
Jurisprudência. (RMS 28517 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
RELATIVIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Agravo interno manejado pela União contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
O recurso não ataca o fundamento da decisão - razão pela qual deve ser mantida -, mas requer a relativização da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o acórdão da origem desrespeitou o entendimento consagrado na Súmula 392/STJ. 3.
Essa relativização não se mostra possível na via especial, porque amparada na lei a solução que prestigia o não conhecimento do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (CPC, art. 932).
Precedente da Corte Especial. 4. "Não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 19/12/2002). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1658467/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)” “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR.
PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
SÚMULA 282/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de auto de infração proposta por Comtrol Comércio e Transporte de Óleos Ltda. contra a União, em que lhe foi aplicada a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de cerca de 2.000 litros de óleo no mar causado por barco de propriedade da parte recorrente. 2.
Descreve como infração administrativa que, "No dia 7/8/2010, por volta das 11:00 horas, durante a transferência de resíduo oleoso da barcaça "Comandante Carlos" pertencente à parte recorrente para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), devido ao manuseio quando do fechamento da válvula de retomo, houve o vazamento para o mar de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros de óleo, não sendo a Capitania dos Portos informada sobre o acidente no dia da ocorrência, tomando conhecimento por meio de Inspeção da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB".
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Nesse sentido: REsp 1.708.260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.401.500/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. 4.
A parte agravante não nega a autoria dos fatos, mas considera não existir infração ambiental, pois teria ocorrido "pequena quantidade de resíduo oleoso descarregada no mar". 5.
O Tribunal de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar afirmando que "a materialidade do fato e a classificação do produto se comprovaram idoneamente mediante o relatório do órgão técnico, revelando-se, destarte, desnecessário e contraproducente elaborar novo laudo". 6.
A autoria da infração ambiental está relacionada a ser a parte agravante proprietária da barcaça "Comandante Carlos", como descrito no Auto de Infração, sendo responsável pela transferência do óleo para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), configurando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. 7.
O Tribunal a quo afirmou a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas produzidas: "o acidente em si aconteceu, qual seja, o derrame de óleo, vicissitude roborada por laudo técnico e não negada pela apelante".
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 8.
A avaliação da existência ou não, no caso dos autos, de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, inevitavelmente, a reanálise de todo o acervo fático-probatório, de modo a justificar a eventual declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a multa ambiental, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL 9.
As responsabilidades administrativa, civil e criminal em matéria ambiental serão apuradas de forma independente pelas autoridades competentes, sendo legítima a atuação da Capitania dos Portos para impor sanções administrativas com base nos ditames da Lei 9.966/2000 (arts. 22 e 27), que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SÚMULA 7/STJ 10.
O valor fixado da multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de 2.000 litros de óleo, além da sua revisão em Recurso Especial atrair o óbice da Súmula 7/STJ, apresentou-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo §2º do art. 25 da Lei 9.966/2000, que prevê: "O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)".
A propósito: AgInt no REsp 1.698.400/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp 1.625.946/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no AREsp 1.065.457/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 11.
Relativamente ao argumento de que houve violação do princípio do non bis in idem com a imposição da penalidade administrativa pela Capitania dos Portos, ao passo que a Cetesb (órgão ambiental) teria aplicado sanção anterior de mesma natureza, importa registrar que a matéria não foi objeto de apreciação no Tribunal a quo, motivo pelo qual incide a Súmula 282/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
CONCLUSÃO 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1744828/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 03/06/2019)” “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 455 DESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO E NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL.
LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS ENTRE O FATO DELITIVO E A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A produção antecipada de provas que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional em razão do risco de seu perecimento, deve ser justificada em elementos concretos dos autos.
Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 2.
Hipótese em que o Juízo de 1º grau demonstrou fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontando motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa após o delito e não fora encontrado para a citação pessoal.
O Tribunal estadual ressaltou, ainda, o risco de fragilidade das provas diante do longo decurso do prazo entre o fato delitivo e a produção probatória, distantes uma década.
Destacou que "a produção antecipada de provas determinada nos autos da Ação Penal também não ensejaria prejuízo ao paciente, haja vista que o mesmo, se encontra representando pela Defensoria Pública Estadual e a qualquer tempo poderá se pronunciar nos autos ou requerer às diligências que entender necessárias ao seu direito de defesa." 3.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, no processo penal vige, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, onde cabe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ((RHC 97.930/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 1454029/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/06/2019 e AgRg no RHC 68.618/RO, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2018). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 557.840/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE PARTICULAR SOBRE TERRENO PÚBLICO.
PARA AFIRMAR A PRESCINDIBILIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DEMANDARIA O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DO AUTOS.
A ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO EXCEDEM À COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE À INTERPRETAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - sobre a necessidade ou não de produção da prova pericial -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial.
A propósito: REsp. 1.619.009/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgInt no AREsp. 962.080/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2017 e AgInt no AREsp. 1.001.993/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.3.2017. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Precedentes: REsp. 1.635.490/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016 e AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015. 3. É inviável o exame do tema sob o enfoque de eventual ofensa a princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), visto que os referidos preceitos excedem à competência desta Corte Superior de Justiça, que se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal (AgInt no REsp. 1.591.491/MS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 27.6.2016). 4.
Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp 219.477/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Quer dizer, num viés eminentemente processual, não se admite que a produção de qualquer prova num feito judicial, seja de forma antecipada, seja na fase probatória propriamente dita, realize-se despida da observância das garantias constitucionais e processuais do devido processo legal.
Ainda mais como no caso em debate, quando há manifesto pedido da parte de evidente repercussão da coleta da prova na apreciação e julgamento do mérito da demanda.
Afora as questões de natureza constitucional/processual, as pesquisas científicas e estudos envolvendo humanos têm regramentos administrativos consubstanciados na Resolução nº 466, de 12/12/2012, do Conselho Nacional de Saúde que podem ter aplicabilidade ao caso concreto, e que, se tiverem, terão que ser observadas, a critério do juízo a quo.
Por fim, reafirmo que o decisum combatido não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade, mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Esclareço, ainda, que esta decisão não põe fim a lide e nem constitui obstáculo à marcha do processo, podendo ser objeto de devida apreciação pelo Juízo a quo desde que observadas as garantias constitucionais/processuais das partes para a realização da prova requerida.
Outrossim, vale ressaltar que se revela imprescindível a observância do regular trâmite processual no primeiro grau de jurisdição, inclusive com audiência designada para o dia 24/01/2024, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:59
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:20
Conclusos ao relator
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27/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:24
Conclusos ao relator
-
21/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806282-54.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELéM AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A., GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPACOES S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, FABIO PEREIRA FLORES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc., Considerando a petição de ID. 14995859, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o suposto descumprimento da decisão de ID. 13783803 proferida por este Relator, nos autos do agravo de instrumento nº. 0806282-54.2023.8.14.0000, sob pena de encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para as providências de estilo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Belém, 10 de julho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SOLVI PARTICIPACOES S/A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806282-54.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E REVITA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, OAB/PA 3.003, E PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, OAB/PA N° 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE CRISTINA PINTO MOREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E REVITA ENGENHARIA S.A., contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Civil Pública (nº 0801228-09.2017.8.14.01331) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos seguintes termos: “(...)Ante todo o exposto: 1.
RATIFICO os termos da liminar proferida no ID. 2234247 e determino: 1.1.
Obrigação de fazer consistente na elaboração de estudo, as expensas das empresas requeridas, com relatório conclusivo acerca das pessoas com a saúde eventualmente afetada em decorrência do funcionamento do empreendimento, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da nomeação, pelo juízo, da instituição responsável; 1.1.1.
Prestar assistência em saúde às pessoas afetadas, em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas, que ainda não tenham sido atendidas em razão da liminar que nesta decisão se defere, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do estudo; 1.1.2.
Fornecimento de moradia, em local adequado, às pessoas que justificadamente, nos termos do Estudo acima determinado, necessitem ser realocadas de suas residências, em decorrência dos danos gerados pelo funcionamento do CPTR Marituba. 1.2.
Elaboração e execução de projeto para investigação de passivo ambiental e a recuperação de áreas degradadas incluindo, vegetação, solo e corpos hídricos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação, pelo juízo, da instituição responsável. 2.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada em caráter incidental para determinar que as requeridas viabilizem a avaliação e atendimento médico imediato, por meio da rede particular de saúde, às pessoas constantes da relação de id.75586215, bem como daqueles que com elas residam, com a realização de consultas, exames e tratamento indicados ao caso pelo médico assistente, inclusive fornecimento de medicamentos, com início no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem indicação de instituições/empresas/profissionais, e seus respectivos orçamentos, para elaboração do “estudo de impactos à saúde” e do “projeto de investigação e reparação do passivo ambiental” devendo apresentar provas de sua expertise técnica para posterior nomeação para o encargo por parte do juízo. 4.
Sem prejuízo, oficie-se às empresas constantes no id. 78868369, as quais manifestaram disponibilidade na execução de projeto para investigação de passivo ambiental e a recuperação de áreas degradadas, para que confirmem o interesse e apresentem nos autos comprovação da capacidade técnica, orçamento e cronograma do trabalho. 5.
Designo audiência de saneamento compartilhado para o dia 11/05/2023, às 10h, a se realizar na sala de audiências da 2a Vara Cível no Fórum de Marituba, em que devem ser definidas as demais questões pendentes, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de provas.
As partes podem acessar a audiência de forma virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4d589bbe05704c3085d5ac3449ea5120%40thread.skype/1679675677011?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7e1c0b0-8354-4ed4-b402-4aed13b14c69%22%7d Determino, ainda, à Secretaria: a) Retire-se o sigilo dos documentos juntados pelo Ministério Público; b) Exclua-se do polo passivo a empresa VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A, em razão de sua incorporação pela corré REVITA; c) Certifique-se o destino dados aos valores bloqueados, uma vez que a conta judicial vinculada a estes autos encontra-se sem saldo.
P.R.I.
Cumpra-se.” Em suas razões, alega que, em face da decisão de 2017, o órgão ministerial, no ID. 2271827, apresentou embargos de declaração que acabou por afetar o cumprimento dos itens 5.1.11., 5.1.11.2 e 5.1.15.
Ou seja, essa intercorrência processual provocada pelo agravado, não poder ser atribuída a qualquer atitude das agravantes.
Ressalta que as empresas apresentaram o que foi possível realizar para atender a decisão de 2017, inclusive, em relação aos itens compreendidos nos embargos de declaração do MPE; que nenhumas das petições foi objeto de análise pelo juízo a quo ou mesmo de manifestação por parte do MPE.
Pontua que, ante a pendência do julgamento dos embargos, iniciou-se uma tentativa de autocomposição entre as partes, pelo que a premissa constante na decisão agravada está equivocada.
Relata que o MPE falou em supostos fatos novos decorrentes da operação do aterro (constatação de amônia em uma das lagoas de instalação da ETE), que teriam desencadeado os incômodos relatados Enfatiza que, somente em 14 setembro de 2022, é que o MPE desistiu dos embargos de declaração, bem como informou às empresas que não mais prosseguiria na busca da autocomposição.
Ademais, na mesma petição, para corroborar com a suposta situação de urgência, o MPE apresentou o resultado de análises pelo Evandro Chagas (ID. 77239939), as quais supostamente apontariam “preocupantes taxas de metais pesados”, as quais teriam motivado a emissão de uma recomendação por parte do parquet.
No que concerne a operação da ETE e aumento pontual da percepção do odor relatado, alude que é um impacto típico de empreendimentos como o aterro sanitário, sendo algo previsto no licenciamento ambiental.
Contudo, faz-se necessário verificar se tal impacto, que tem previsão nos estudos ambientais, tem potencial ou não para causar os supostos danos alardeados pelo MPE, seja na inicial, seja no pedido incidental, ou seja, se há o nexo causal entre a ação da empresa e o resultado apontado (danos à saúde).
Afirma que, ainda que os fatos que ensejaram o pedido inicial e o incidental sejam distintos, por se tratar de questão macro, que é odor e seus efeitos à saúde da população, deveriam ter sido mantidos os atos já ajustados entre as partes para fins de cumprimento da medida liminar, em especial no que toca ao raio de 500 metros, a manutenção da comissão técnica e a lista de exames aos quais se submeterão às pessoas, o que foi totalmente abandonado pelo MPE e sequer foi considerado na decisão agravada.
No que concerne ao Parecer Técnico n. 02/2022 e análises feitas pelo IEC (Instituto Evandro Chaga) e anexado pelo parquet, demonstra a Guamá que os resultados obtidos pela referida instituição podem estar comprometidos por não obedecerem estritamente às exigências das normas brasileiras, não servindo de prova de que a suposta contaminação exista e que possa ser atribuída à operação do aterro.
Demonstra estar ausente a probabilidade do direito invocada, (i) seja porque há um estudo que demonstra que operação do aterro não agrava a situação e a demanda de saúde no Município de Marituba; (ii) seja porque o aumento na percepção de odor foi pontual em razão da implantação da ETE, que já está concluída, (iii) seja porque a suposta contaminação por metais pesados, que pretensamente justificaria os sintomas relatados pelas pessoas ouvidas pelo MPE, não guarda relação de causa efeito com a operação do aterro, havendo sérios problemas, inclusive de ordem técnica, nas conclusões do laudo IEC.
Assegura que inexiste perigo de dano, não havendo necessidade de qualquer ação emergencial, tendo em vista que o agravado se quedou inerte, deixando de dar cumprimento à decisão liminar de 2017 por mais de 05 anos.
Somente em 2022 é que o MPE desistiu dos embargos e buscou o cumprimento para a realização dos estudos de saúde.
Afiança que a decisão combatida é irreversível e viola o CPC, art. 300, parágrafo 3º, pois uma vez prestado o atendimento médico, feito os exames e iniciado o eventual tratamento de doenças que podem ou não ter relação com o aterro, não se poderá reverter a obrigação; que o cumprimento de tal ordem implica relevante dispêndio de financeiro que, no caso de se aferir ao final pelo equívoco da decisão, ensejará dano de difícil reparação, o que é vedado em sede antecipação de tutela.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por afronta ao devido processo legal, já que constitui produção antecipada de prova pericial sem a observância do rito adequado.
Alega, portanto, que a r. decisão agravada, ao determinar a realização do atendimento, estudos e avaliação, incluindo, exames violou a Resolução CNS nº 466/12, uma vez que deixou de observar preceitos fundamentais prévios à permissão da realização da referida pesquisa; que, tal como proferida, o MM.
Juízo a quo determinou que se faça um estudo no escuro, sem qualquer definição e explicação quanto ao método a ser utilizado e objetivo a ser alcançado e, sobretudo, sem passar pelo Comitê de Ética do Conselho Nacional de Saúde, o que não se pode admitir.
Resta demonstrado que a decisão agravada não preenche os requisitos legais, além de apresentar diversos vícios e nulidades que impedem a sua manutenção, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a decisão agravada e, consequentemente, a suspensão da realização dos exames e atendimento médico, pelas razões já expostas; Eventualmente, caso assim não entenda V.
Exa., que determine a adoção de medidas para que apresente um Termo de Referência prévio que contemple o cumprimento das diretrizes impostas pelo Conselho Nacional de Saúde, a ser submetido ao contraditório, com observância ao artigo 464 e seguintes, do CPC; Ainda em sede de tutela recursal, caso não seja acolhido o pedido de efeito suspensivo acima, que seja determinado ao Agravado que apresente caução idônea e de valor correspondente às despesas para realização dos exames e do atendimento médico, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC, para ressarcimento dos danos causados, eis que a gratuidade processual não inibe a obrigação de prestar caução; Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida, cancelando a realização do estudos, avaliação e atendimento médico, incluindo, exames e fornecimento de medicamento determinados na decisão agravada, com determinação expressa de que eventual realização da referida prova se dê em momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução processual, respeitando-se o trâmite legal e o contraditório, nos termos do Código de Processo Civil, bem como todas as diretrizes de pesquisa impostas pelo Conselho Nacional de Saúde. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as razões recursais, observa-se a plausibilidade dos fundamentos apresentados pela parte que recorre, pelos motivos que seguem. É curial assinalar que o magistrado de 1º grau, baseado em nova manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID. 75586215), informando a ocorrência de fatos novos nas operações do CPTR Marituba, qual seja o processo de implantação da Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, ratificou a liminar proferida em 22/08/2017 (ID. 2234247), bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada em caráter incidental, em ação civil pública ajuizada pela Ministério Público em desfavor dos agravantes.
Pois bem, impende ressaltar que todos tem direito ao devido processo legal, princípio constitucional fundamental de qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, respaldado no art. 5º LV, pelo qual se assegura às partes um processo regido por garantias mínimas de meios e resultados, que nada mais é do que o direito de processar e ser processado de acordo com as normas preestabelecidas.
Principal corolário do due process of law, o princípio do contraditório, consagrado no mesmo artigo, consiste, em suma, no direito de participar do processo, não podendo deixar de ressaltar que essa participação há de ser efetiva, no sentido de ser capaz de influenciar no convencimento do julgador.
Tal preceito se desdobra no princípio da ampla defesa, pelo qual se garante a parte o direito de impugnar o que não lhe é afeito, possibilitando-lhe, desse modo, reagir ao que não lhe é favorável.
Diversamente da equivocada percepção posta pelo Juízo a quo - e que gerou uma errada interpretação da norma processual - de que o estudo deferido a ser realizado não tem natureza de prova pericial, todos os que militamos nas lides jurídicas sabemos que, por força do disposto no art. 464, caput, do CPC, toda análise que pretende trazer elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especializado ou técnico, notadamente os deferidos em sede de liminar do feito originário, caracteriza-se, sim, como prova pericial (e aqui sequer se cogita de prova técnica simplificada).
Eis a dicção do art. 464, cabeça, do CPC: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Isto posto, a par dos fatos acima destacados, resta clarividente a violação do artigo 465 do CPC/2015, que dispõe: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.” Desse modo, verifica-se que a intimação das partes é providência necessária para lhes dar oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, por intermédio de seus assistentes técnicos, tudo em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em outras palavras, qualquer prova a ser produzida em juízo, inclusive prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, não importando a natureza da demanda, a ser a prova valorada ou não, sempre atrai o exercício do contraditório constitucionalmente garantido, da ampla defesa, do devido processo legal eis que o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se, ainda, as disposições do próprio CPC (art. 1º, do CPC).
Cabe ressaltar que o decisum combatido não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade, mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida, o que impõe a preservação do devido processo legal, mesmo porque há, na inicial, pedido de reparação do dano ambiental integral sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC, decorrentes da requerida confirmação da liminar, conforme se verifica do ID. 1968801 (cópia da exordial), cujo pedido, transcrevo: “5.2.
No mérito que a presente ação julgada totalmente procedente para confirmar a tutela provisória liminarmente pleiteada e reconhecer o dano ambiental e a responsabilidade civil ambiental para condenar as empresas requeridas a reparação do dano ambiental integral sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC onde as requeridas eventualmente deverão ser condenadas em perdas e danos caso impossível à obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente: 5.2.1.
Nas seguintes obrigações de não fazer: (...) 5.2.2.
Nas seguintes obrigações de fazer: (...) 5.2.2.11 Elaboração de estudo com relatório conclusivo acerca de pessoas com a saúde afetada em decorrência do funcionamento do empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias para: 5.2.2.11.1. prestar assistência em saúde às pessoas afetadas, em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas; 5.2.2.11.2. fornecimento de moradia em local adequado à pessoas que eventualmente necessitem de forma justificada se deslocar de suas residências em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas 5.2.2.12.
Apresentar em juízo um programa de controle interno e externo para o permanente e constante monitoramento e controle do o cumprimento de leis e normas técnicas, especialmente ambientais, e plano de contingência e controle de risco ambiental, a ser observado e cumprido em todos os aspectos relacionados ao funcionamento do empreendimento CPTR de responsabilidade das empresas requeridas, no prazo de 60 (sessenta dias); 5.2.2.13.
Apresentar em juízo relatório base acerca do cumprimento da determinação judicial e de medidas de correção necessárias a operação da CPTR 5.2.2.14.
A fixação de multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas em condenação final, nos moldes do art. 11 da Lei n.º 7.347/85, a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC (Lei Estadual n.º 1.627/95, art. 8º), o que fica desde já requerido à base de R$50.000 (cinquenta mil reais) por dia de atraso (art. 537 do CPC); 5.2.3.
O reconhecimento por este MM.
Juízo da ocorrência do dano ambiental e consequente responsabilidade civil ambiental das requeridas, conforme o narrado na inicial e a condenação das requeridas para a integral reparação do dano ambiental (reparação “in natura”) sem prejuízo do disposto no art. 499 e 500 do CPC onde as requeridas deverão ser eventualmente condenadas em perdas e danos caso impossível à obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente. 5.2.3.1.1.
As requeridas sejam condenadas à obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de projeto para investigação de passivo ambiental e a recuperação de áreas degradadas incluindo, vegetação, solo e corpos hídricos; 5.2.3.2.
Seja determinado por este MM.
Juízo a realização de perícia independente, custeado pelas requeridas, para a ampla avaliação da extensão do dano ambiental, (art. 509, II, do CPC); 5.2.3.2.1.
Apresentação de relatório periódico informando o juízo sobre as providências adotadas; 5.2.3.3.
Compensação em decorrência do dano ambiental, no que for impossível ou inviável a reparação “in natura”, para que, após amplamente avaliada a extensão do dano ambiental em processo autônomo (arts. 324, §1º, II e 509, II do CPC) a fim de compensar os efeitos dos danos ambientais de responsabilidade das requeridas, sem prejuízo das empresas serem condenadas as seguintes medidas mitigadoras do dano ambiental; 5.2.3.3.1.
Prestação de assistência em saúde às pessoas afetadas, em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas; 5.2.3.3.2.
Fornecimento de moradia em local adequado às pessoas que eventualmente e comprovadamente necessitem se deslocar de suas residências em decorrência do funcionamento do empreendimento de responsabilidade das requeridas; 5.2.3.3.3.
Elaboração e execução de projeto para inserção de trabalhadores e trabalhadoras da coleta de resíduos (“Catadores”) na logística estabelecida pela Lei nº 12.305/2010.
Estruturação e manutenção das unidades de triagem e compostagem as quais deverão ser instaladas com todos os instrumentos necessários para a execução das atividades propostas que foram previstos no projeto executivo da CPTR aprovado pelo órgão ambiental estadual; (...)” Para corroborar o meu entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se trata de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais configuradora de ofensa reflexa à norma constitucional (Tema 660, do STF - repercussão geral rejeitada): E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCISOS II E III DO ART. 88 DA LEI Nº 8.666/1993) – ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO – O DIREITO À PROVA COMO UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes.
Doutrina. - Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). - Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. - O fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa. - Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do “due process” a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva da Pública Administração.
Doutrina.
Jurisprudência. (RMS 28517 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
RELATIVIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Agravo interno manejado pela União contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
O recurso não ataca o fundamento da decisão - razão pela qual deve ser mantida -, mas requer a relativização da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o acórdão da origem desrespeitou o entendimento consagrado na Súmula 392/STJ. 3.
Essa relativização não se mostra possível na via especial, porque amparada na lei a solução que prestigia o não conhecimento do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (CPC, art. 932).
Precedente da Corte Especial. 4. "Não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 19/12/2002). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1658467/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)” “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR.
PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
SÚMULA 282/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de auto de infração proposta por Comtrol Comércio e Transporte de Óleos Ltda. contra a União, em que lhe foi aplicada a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de cerca de 2.000 litros de óleo no mar causado por barco de propriedade da parte recorrente. 2.
Descreve como infração administrativa que, "No dia 7/8/2010, por volta das 11:00 horas, durante a transferência de resíduo oleoso da barcaça "Comandante Carlos" pertencente à parte recorrente para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), devido ao manuseio quando do fechamento da válvula de retomo, houve o vazamento para o mar de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros de óleo, não sendo a Capitania dos Portos informada sobre o acidente no dia da ocorrência, tomando conhecimento por meio de Inspeção da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB".
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Nesse sentido: REsp 1.708.260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.401.500/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. 4.
A parte agravante não nega a autoria dos fatos, mas considera não existir infração ambiental, pois teria ocorrido "pequena quantidade de resíduo oleoso descarregada no mar". 5.
O Tribunal de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar afirmando que "a materialidade do fato e a classificação do produto se comprovaram idoneamente mediante o relatório do órgão técnico, revelando-se, destarte, desnecessário e contraproducente elaborar novo laudo". 6.
A autoria da infração ambiental está relacionada a ser a parte agravante proprietária da barcaça "Comandante Carlos", como descrito no Auto de Infração, sendo responsável pela transferência do óleo para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), configurando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. 7.
O Tribunal a quo afirmou a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas produzidas: "o acidente em si aconteceu, qual seja, o derrame de óleo, vicissitude roborada por laudo técnico e não negada pela apelante".
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 8.
A avaliação da existência ou não, no caso dos autos, de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, inevitavelmente, a reanálise de todo o acervo fático-probatório, de modo a justificar a eventual declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a multa ambiental, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL 9.
As responsabilidades administrativa, civil e criminal em matéria ambiental serão apuradas de forma independente pelas autoridades competentes, sendo legítima a atuação da Capitania dos Portos para impor sanções administrativas com base nos ditames da Lei 9.966/2000 (arts. 22 e 27), que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SÚMULA 7/STJ 10.
O valor fixado da multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de 2.000 litros de óleo, além da sua revisão em Recurso Especial atrair o óbice da Súmula 7/STJ, apresentou-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo §2º do art. 25 da Lei 9.966/2000, que prevê: "O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)".
A propósito: AgInt no REsp 1.698.400/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp 1.625.946/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no AREsp 1.065.457/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 11.
Relativamente ao argumento de que houve violação do princípio do non bis in idem com a imposição da penalidade administrativa pela Capitania dos Portos, ao passo que a Cetesb (órgão ambiental) teria aplicado sanção anterior de mesma natureza, importa registrar que a matéria não foi objeto de apreciação no Tribunal a quo, motivo pelo qual incide a Súmula 282/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
CONCLUSÃO 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1744828/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 03/06/2019)” “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 455 DESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO E NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL.
LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS ENTRE O FATO DELITIVO E A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A produção antecipada de provas que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional em razão do risco de seu perecimento, deve ser justificada em elementos concretos dos autos.
Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 2.
Hipótese em que o Juízo de 1º grau demonstrou fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontando motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa após o delito e não fora encontrado para a citação pessoal.
O Tribunal estadual ressaltou, ainda, o risco de fragilidade das provas diante do longo decurso do prazo entre o fato delitivo e a produção probatória, distantes uma década.
Destacou que "a produção antecipada de provas determinada nos autos da Ação Penal também não ensejaria prejuízo ao paciente, haja vista que o mesmo, se encontra representando pela Defensoria Pública Estadual e a qualquer tempo poderá se pronunciar nos autos ou requerer às diligências que entender necessárias ao seu direito de defesa." 3.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, no processo penal vige, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, onde cabe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ((RHC 97.930/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 1454029/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/06/2019 e AgRg no RHC 68.618/RO, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2018). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 557.840/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE PARTICULAR SOBRE TERRENO PÚBLICO.
PARA AFIRMAR A PRESCINDIBILIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DEMANDARIA O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DO AUTOS.
A ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO EXCEDEM À COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE À INTERPRETAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - sobre a necessidade ou não de produção da prova pericial -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial.
A propósito: REsp. 1.619.009/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgInt no AREsp. 962.080/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2017 e AgInt no AREsp. 1.001.993/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.3.2017. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Precedentes: REsp. 1.635.490/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016 e AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015. 3. É inviável o exame do tema sob o enfoque de eventual ofensa a princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), visto que os referidos preceitos excedem à competência desta Corte Superior de Justiça, que se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal (AgInt no REsp. 1.591.491/MS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 27.6.2016). 4.
Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp 219.477/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Quer dizer, num viés eminentemente processual, não se admite que a produção de qualquer prova num feito judicial, seja de forma antecipada, seja na fase probatória propriamente dita, realize-se despida da observância das garantias constitucionais e processuais do devido processo legal.
Ainda mais como no caso em debate, quando há manifesto pedido da parte de evidente repercussão da coleta da prova na apreciação e julgamento do mérito da demanda.
Afora as questões de natureza constitucional/processual, as pesquisas científicas e estudos envolvendo humanos têm regramentos administrativos consubstanciados na Resolução nº 466, de 12/12/2012, do Conselho Nacional de Saúde que podem ter aplicabilidade ao caso concreto, e que, se tiverem, terão que ser observadas, a critério do juízo a quo.
Por fim, reafirmo que o decisum combatido não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade, mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar a decisão, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 27 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2023 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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