TJPA - 0840240-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:53
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0840240-98.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO Nome: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1126, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALESSANDRA DE CÁSSIA MACHADO PANTOJA em face de AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID 10 – F 20, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é irmã do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) ALESSANDRA DE CÁSSIA MACHADO PANTOJA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 07:29
Decorrido prazo de AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0840240-98.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO Interditando(a): AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 28/05/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO - CPF: *39.***.*33-34, Acompanhado(a) do(a) Advogada: VANDA LUCIA DOS SANTOS – OAB: PA23030 e o Interditando(a): AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES - CPF: *92.***.*19-00 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO, já qualificada, após, ouviu a genitora da interditanda, MARIA DO CARMO SOARES DOS SANTOS|.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:13
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:47
Juntada de Termo de Compromisso
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 07:54
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840240-98.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO INTERESSADO: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Nome: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1126, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA ALESSANDRA DE CÁSSIA MACHADO PANTOJA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE CURATELA com vistas à interdição de sua irmã, AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado com CID 10 – F 20, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 92038829.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é irmão(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser irmão(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
ALESSANDRA DE CÁSSIA MACHADO PANTOJA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 28/05/2024, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042421303254300000086704416 Documento de Identificação Alessandra Documento de Identificação 23042421303274300000086704425 comprovante de residência Requerente Documento de Identificação 23042421303302600000086704426 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23042421303321400000086704427 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23042421303341000000086704428 CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL TRF Documento de Comprovação 23042421303364900000086705579 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23042421303386300000086705580 Documentos Pessoais Amanda Gomes Documento de Identificação 23042421303407000000086705581 Laudo Amanda Dr Ângelo Documento de Comprovação 23042421303445600000086705582 Laudo Atual CAPS Documento de Comprovação 23042421303470300000086705583 Laudos Amanda Gomes Documento de Comprovação 23042421303494700000086705584 Agendamento Amanda Avaliação Psico Documento de Comprovação 23042421303522300000086705585 prontuário Amanda 001 Documento de Comprovação 23042421303540400000086705589 Amanda prontuário 04 Documento de Comprovação 23042421303619600000086705590 PRONTUARIO CAPS AMANDA THAIS 02 Documento de Comprovação 23042421303729500000086705591 prontuário Amanda 03 Documento de Comprovação 23042421303877400000086705592 prontuário Amanda 01 Documento de Comprovação 23042421304008800000086705593 prontuário Amanda 05 Documento de Comprovação 23042421304076800000086705594 Autora requereu justiça gratuita Certidão 23042502071528200000086709616 Decisão Decisão 23042512070163100000086733039 Petição Petição 23050310001679500000087166820 Parecer Parecer 23050310055928400000087169581 Despacho Despacho 23092610400524500000095445895 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100213511309300000095853518 Petição - Cumprimento de Despacho Petição 23112909493526400000098952011 Declaração de Anuência Documento de Comprovação 23112909493550900000098961341 Declaração de Ausência de Bens Documento de Comprovação 23112909493595000000098961340 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23112909493632100000098961339 Laudo de Alessandra - sanidade fisica Documento de Comprovação 23112909493668700000098961338 Laudo Médico - Sanidade Mental Documento de Comprovação 23112909493710200000098961337 Laudo Atual CAPS Documento de Comprovação 23112909493758700000098961336 AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Documento de Comprovação 23112909493815100000098961335 Despacho JF SOLICITANDO TERMO DE CURATELA Documento de Comprovação 23112909493862200000098961333 -
17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:38
Decorrido prazo de AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:00
Decorrido prazo de AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0840240-98.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO Nome: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1126, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 INTERESSADO: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Nome: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1126, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 DESPACHO Considerando o parecer ID 92038829, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042421303254300000086704416 Documento de Identificação Alessandra Documento de Identificação 23042421303274300000086704425 comprovante de residência Requerente Documento de Identificação 23042421303302600000086704426 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23042421303321400000086704427 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23042421303341000000086704428 CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL TRF Documento de Comprovação 23042421303364900000086705579 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23042421303386300000086705580 Documentos Pessoais Amanda Gomes Documento de Identificação 23042421303407000000086705581 Laudo Amanda Dr Ângelo Documento de Comprovação 23042421303445600000086705582 Laudo Atual CAPS Documento de Comprovação 23042421303470300000086705583 Laudos Amanda Gomes Documento de Comprovação 23042421303494700000086705584 Agendamento Amanda Avaliação Psico Documento de Comprovação 23042421303522300000086705585 prontuário Amanda 001 Documento de Comprovação 23042421303540400000086705589 Amanda prontuário 04 Documento de Comprovação 23042421303619600000086705590 PRONTUARIO CAPS AMANDA THAIS 02 Documento de Comprovação 23042421303729500000086705591 prontuário Amanda 03 Documento de Comprovação 23042421303877400000086705592 prontuário Amanda 01 Documento de Comprovação 23042421304008800000086705593 prontuário Amanda 05 Documento de Comprovação 23042421304076800000086705594 Autora requereu justiça gratuita Certidão 23042502071528200000086709616 Decisão Decisão 23042512070163100000086733039 Petição Petição 23050310001679500000087166820 Parecer Parecer 23050310055928400000087169581 -
26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840240-98.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS MACHADO INTERESSADO: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Nome: AMANDA THAIS SANTOS DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1126, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042421303254300000086704416 Documento de Identificação Alessandra Documento de Identificação 23042421303274300000086704425 comprovante de residência Requerente Documento de Identificação 23042421303302600000086704426 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23042421303321400000086704427 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23042421303341000000086704428 CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL TRF Documento de Comprovação 23042421303364900000086705579 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23042421303386300000086705580 Documentos Pessoais Amanda Gomes Documento de Identificação 23042421303407000000086705581 Laudo Amanda Dr Ângelo Documento de Comprovação 23042421303445600000086705582 Laudo Atual CAPS Documento de Comprovação 23042421303470300000086705583 Laudos Amanda Gomes Documento de Comprovação 23042421303494700000086705584 Agendamento Amanda Avaliação Psico Documento de Comprovação 23042421303522300000086705585 prontuário Amanda 001 Documento de Comprovação 23042421303540400000086705589 Amanda prontuário 04 Documento de Comprovação 23042421303619600000086705590 PRONTUARIO CAPS AMANDA THAIS 02 Documento de Comprovação 23042421303729500000086705591 prontuário Amanda 03 Documento de Comprovação 23042421303877400000086705592 prontuário Amanda 01 Documento de Comprovação 23042421304008800000086705593 prontuário Amanda 05 Documento de Comprovação 23042421304076800000086705594 Autora requereu justiça gratuita Certidão 23042502071528200000086709616 -
25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 02:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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