TJPA - 0807227-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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23/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:56
Recebidos os autos.
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06/12/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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29/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0807227-11.2023.8.14.0301 DESPACHO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus/reconvintes NILZA MARIA MORAIS SILVA e BRUNO ALEX MORAIS SILVA.
II - Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
III – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
IV – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
V – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:24
Decorrido prazo de NILZA MARIA MORAIS SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BRUNO MORAES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0807227-11.2023.8.14.0301 - Despacho - Os requeridos NILZA MARIA MORAIS SILVA e BRUNO ALEX MORAIS SILVA ofertaram reconvenção, pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte reconvinte afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte reconvinte comprove a sua hipossuficiência financeira, juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de não apreciação da reconvenção.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte reconvinte no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0807227-11.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de julho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 00:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0807227-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS PASSOS BRAGA Nome: SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rodovia Paulo Sergio Frota Silva, 1500, Edif Cristal Corporate, Bl 01, BUSINESS, sala 310, Val-de-Caes, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Nome: NILZA MARIA MORAIS SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas, 13, Residencial Sion, Torre 4, Bloco D, Apto 102, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Nome: BRUNO MORAES Endereço: Rodovia Mário Covas, 13, Residencial Sion Torre 4, Bloco D, Apto 102, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
CITEM-SE os requeridos, por Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta; 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 25 de abril de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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