TJPA - 0838551-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:32
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
04/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:17
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:05
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 07:14
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0838551-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS Nome: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Endereço: Rua dos Tambés, 33, av. roberto camelier e passagem caboleão, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-480 SENTENÇA Trata de Ação de Interdição movida por EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS tendo como interditanda ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS, devidamente qualificadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, denota-se que a interditanda veio à óbito, conforme consta da certidão de Id 103549251.
Assim, diante do falecimento da interditanda e sendo a ação intransmissível, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do CPC.
Custas pela demandante.
Contudo, em razão da gratuidade processual concedida, fica suspensa a sua exigibilidade.
Cancelo a curatela provisória deferida em Id 103087220, devendo a curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher aos autos o termo de curatela e prestar contas do tempo em que exerceu o múnus.
Transitado em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
Proceda-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/01/2024 20:18
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838551-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS INTERESSADO: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Nome: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Endereço: Rua dos Tambés, 33, av. roberto camelier e passagem caboleão, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-480 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pelo CID10 F01.9 + F32.8 + F 41, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é filha do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 26/03/2024, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041710211576300000086262859 Procuração Procuração 23041710211632500000086262863 declaração de hipossuficiente Documento de Comprovação 23041710211692900000086262866 RG Altineia Documento de Identificação 23041710211730800000086262870 RG Edileuza Documento de Identificação 23041710211827100000086262875 carteira de trabalho edileuza (2) Documento de Identificação 23041710211919700000086264279 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041710211968900000086264283 CPF Altineia Documento de Identificação 23041710212023300000086264289 Laudo 1 Documento de Comprovação 23041710212085500000086264292 Laudo 2 cid, que comprovam as enfermidades Documento de Comprovação 23041710212172400000086264295 Laudo 3 Documento de Comprovação 23041710212241400000086264296 Receitas Alimentação Documento de Comprovação 23041710212304300000086264299 Receitas Documento de Comprovação 23041710212369300000086264302 Autor solicitou justiça gratuita na exordial Certidão 23042121060605500000086592766 Decisão Decisão 23042512065811200000086721290 Certidão Certidão 23042512421989000000086755325 Decisão Decisão 23042512065811200000086721290 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050408194679700000087234311 Petição Petição 23051510433334400000087846238 Petição Petição 23062910523678400000090530282 Laudo_Altineia Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23062910523746300000090530284 Laudo_Edileuza Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23062910523796400000090530285 Anuência_Edilene Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23062910523846000000090530287 Anuência_Edivaldo Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23062910523896100000090530289 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23062910523964300000090530294 Declaração negativa de bens Documento de Comprovação 23062910524000200000090530296 Termo de Idoneiadade Documento de Comprovação 23062910524048000000090530297 Despacho Despacho 23063009572549400000090475704 Petição Petição 23070414250158800000090836346 Laudo_Altineia Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414250201900000090836349 Laudo_Edileuza Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414250243400000090836350 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23070414250281000000090836351 Anuência_Edilene Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414250311000000090836355 Anuência_Edivaldo Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414250360200000090836359 Declaração negativa de bens Documento de Comprovação 23070414250415800000090836365 Termo de Idoneiadade Documento de Comprovação 23070414250457100000090836366 Petição Petição 23070414333825400000090836376 Laudo_Altineia Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414333863600000090836377 Laudo_Edileuza Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414333894700000090836378 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23070414333931100000090838579 Anuência_Edilene Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414333960400000090838581 Anuência_Edivaldo Teixeira Bastos Documento de Comprovação 23070414334097100000090838582 Declaração negativa de bens Documento de Comprovação 23070414334132200000090838583 Termo de Idoneiadade Documento de Comprovação 23070414334192100000090838586 -
26/10/2023 21:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:52
Nomeado curador
-
07/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838551-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS INTERESSADO: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Nome: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Endereço: Rua dos Tambés, 33, av. roberto camelier e passagem caboleão, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-480 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 92797647.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041710211576300000086262859 Procuração Procuração 23041710211632500000086262863 declaração de hipossuficiente Documento de Comprovação 23041710211692900000086262866 RG Altineia Documento de Identificação 23041710211730800000086262870 RG Edileuza Documento de Identificação 23041710211827100000086262875 carteira de trabalho edileuza (2) Documento de Identificação 23041710211919700000086264279 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041710211968900000086264283 CPF Altineia Documento de Identificação 23041710212023300000086264289 Laudo 1 Documento de Comprovação 23041710212085500000086264292 Laudo 2 cid, que comprovam as enfermidades Documento de Comprovação 23041710212172400000086264295 Laudo 3 Documento de Comprovação 23041710212241400000086264296 Receitas Alimentação Documento de Comprovação 23041710212304300000086264299 Receitas Documento de Comprovação 23041710212369300000086264302 Autor solicitou justiça gratuita na exordial Certidão 23042121060605500000086592766 Decisão Decisão 23042512065811200000086721290 Certidão Certidão 23042512421989000000086755325 Decisão Decisão 23042512065811200000086721290 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050408194679700000087234311 Petição Petição 23051510433334400000087846238 -
30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838551-19.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO INTERESSADO: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Nome: ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS Endereço: Rua dos Tambés, 33, av. roberto camelier e passagem caboleão, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-480 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
A UPJ para que faça a retificação da parte requerente no polo ativo da presente ação. 3.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação, após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041710211576300000086262859 Procuração Procuração 23041710211632500000086262863 declaração de hipossuficiente Documento de Comprovação 23041710211692900000086262866 RG Altineia Documento de Identificação 23041710211730800000086262870 RG Edileuza Documento de Identificação 23041710211827100000086262875 carteira de trabalho edileuza (2) Documento de Identificação 23041710211919700000086264279 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041710211968900000086264283 CPF Altineia Documento de Identificação 23041710212023300000086264289 Laudo 1 Documento de Comprovação 23041710212085500000086264292 Laudo 2 cid, que comprovam as enfermidades Documento de Comprovação 23041710212172400000086264295 Laudo 3 Documento de Comprovação 23041710212241400000086264296 Receitas Alimentação Documento de Comprovação 23041710212304300000086264299 Receitas Documento de Comprovação 23041710212369300000086264302 Autor solicitou justiça gratuita na exordial Certidão 23042121060605500000086592766 -
25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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