TJPA - 0836432-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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06/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0836432-85.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Pagamento] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ITALO LIMA DA SILVA, MANOELA CORREIA LIMA CERTIFICO que consultei o Sistema de Depósitos Judiciais e não verifiquei subconta vinculada aos presentes autos, o que impede a expedição de alvará de forma diversa da apresentada em ID 143665775.
CERTIFICO que efetuei o download do alvará expedido e verifiquei que, como é de praxe nesta unidade, ele conta com o QRCode, de forma que é possível verificar sua autenticidade por meio dos links indicados na observação contida no corpo do alvará e disponibilizados pelo TJPA.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a presente certidão/ato ordinatório, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 28 de maio de 2025 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
28/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0836432-85.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Pagamento] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ITALO LIMA DA SILVA, MANOELA CORREIA LIMA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o alvará juntado em ID 143665775, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos nos moldes da sentença.
De ordem, em 27 de maio de 2025 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:07
Juntada de Alvará
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07/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/02/2025 21:23
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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22/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0836432-85.2023.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: I.
L.
D.
S. e outros RÉU: INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Tratam os presentes autos de expedição de Alvará movido por , menor, representado por sua genitora, sra.
MANOELA CORREIA DE LIMA, para levantamento de valores existentes em conta/ativos, deixado pelo “de cujus”, Antônio Trindade da Silva.
Fora realizado pesquisa SISBAJUD, cujo resultado de valores em nome do De Cujus foi positivo, conforme comprovante em anexo.
O autor ingressou com pedido de liberação de Alvará em seu nome na inicial, comprovando possuir vínculos familiares com o de cujus e sendo inventariante e genitora dos demais herdeiros.
Autos conclusos.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que os interessados comprovaram a qualidade de sucessores do “de cujus”.
No que diz respeito aos valores referente ao crédito que o de cujus teria direito junto ao EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, este manifestou-se que não há valores a serem recebidos (id. 132400315).
Cumpre esclarecer, desde logo, que nas ações de alvará não permite dilação probatória e nem lide visto ser um procedimento de jurisdição voluntária.
Logo, não havendo valores referente ao consórcio, caso a autora se insurja, deve buscar a via eleita adequada, posto a presente demanda ser de natureza de jurisdição voluntária e não litigiosa/contenciosa.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará nos termos da exordial para liberação dos valores informados pelo sistema SISBAJUD, tela em anexo, em favor do requerente.
Expeça-se o respectivo alvará, após publicação.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 12 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0836432-85.2023.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: I.
L.
D.
S. e outros RÉU: INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Tratam os presentes autos de expedição de Alvará movido por , menor, representado por sua genitora, sra.
MANOELA CORREIA DE LIMA, para levantamento de valores existentes em conta/ativos, deixado pelo “de cujus”, Antônio Trindade da Silva.
Fora realizado pesquisa SISBAJUD, cujo resultado de valores em nome do De Cujus foi positivo, conforme comprovante em anexo.
O autor ingressou com pedido de liberação de Alvará em seu nome na inicial, comprovando possuir vínculos familiares com o de cujus e sendo inventariante e genitora dos demais herdeiros.
Autos conclusos.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que os interessados comprovaram a qualidade de sucessores do “de cujus”.
No que diz respeito aos valores referente ao crédito que o de cujus teria direito junto ao EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, este manifestou-se que não há valores a serem recebidos (id. 132400315).
Cumpre esclarecer, desde logo, que nas ações de alvará não permite dilação probatória e nem lide visto ser um procedimento de jurisdição voluntária.
Logo, não havendo valores referente ao consórcio, caso a autora se insurja, deve buscar a via eleita adequada, posto a presente demanda ser de natureza de jurisdição voluntária e não litigiosa/contenciosa.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará nos termos da exordial para liberação dos valores informados pelo sistema SISBAJUD, tela em anexo, em favor do requerente.
Expeça-se o respectivo alvará, após publicação.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 12 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/12/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0836432-85.2023.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Pagamento] REQUERENTE: I.
L.
D.
S., MANOELA CORREIA LIMA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: I.
L.
D.
S.
Endereço: Passagem D'hotel, 163 - B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-210 Nome: MANOELA CORREIA LIMA Endereço: Passagem D'hotel, 163 - B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-210 Advogado(s) do reclamante: FELIPPE LOBO DOS REIS INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA ASIA, N° 313, POLO EMPRESARIAL TAMBORÉ., (Polo Empresarial), NÃO INFORMADO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-312 VALOR DA CAUSA: 2.000,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre a resposta do ofício. 26 de novembro de 2024 GISELLE MOURAO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040519490339700000085722388 01.
Procuração Italo Instrumento de Procuração 23040519490377100000085722389 02.
RG Italo Documento de Identificação 23040519490414800000085722390 03.
RG Manoela Documento de Identificação 23040519490494100000085722391 04.
Certidao de Nascimento Italo Documento de Comprovação 23040519490531000000085722392 05.
Certidao de obito Documento de Comprovação 23040519490567100000085722393 06.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23040519490603200000085722394 08.
CPF Italo Documento de Identificação 23040519490639000000085722395 09.
Declaracao ex esposa Documento de Comprovação 23040519490674300000085722396 10.
Valores a receber Documento de Comprovação 23040519490717600000085722397 Decisão Decisão 23042510482100700000086632716 Decisão Decisão 23042510482100700000086632716 Decisão Decisão 23081809171612400000093258685 Certidão Certidão 23082908434544400000093929670 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012213281028400000100976009 Decisão Decisão 24012213281060600000100502678 Certidão Certidão 24021616003771300000102499800 0836432-852023 Documento de Comprovação 24022113161780700000102711077 Decisão Decisão 24022113161830100000102711070 Petição Emenda à Inicial Petição 24022215132047900000102842467 Declaração de Inexistencia de inventario Documento de Comprovação 24022215132064900000102842470 declaracao-de-beneficio Italo Documento de Comprovação 24022215132112800000102842472 declaracao-de-beneficio Manoela Documento de Comprovação 24022215132159500000102842473 Ofício Ofício 24050808423491600000107791928 Informação Informação 24050808531215000000107794797 Email 0836432.85.2023.8.14.0301 Informação 24050808531234700000107794798 Ofício Ofício 24050808423491600000107791928 AR Identificação de AR 24052408093877600000108938292 AR Identificação de AR 24052408093884500000108938293 Certidão Certidão 24112613445843000000123532279 resposta oficio embraon Documento de Comprovação 24112613445858300000123532281 0.
Resposta ao ofício - Antonio Trindade da Silva - Embracon Documento de Comprovação 24112613445914400000123532282 1. 69 Alteração Contratual Registrada Documento de Comprovação 24112613445957800000123532285 2. 70º Alteração Contratual Registrada Documento de Comprovação 24112613450035100000123532287 3. 73º Alteração Registrada Documento de Comprovação 24112613450084500000123532289 4. 74ª ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24112613450156900000123532291 5.
Procuração - Marcelo - Embracon Documento de Comprovação 24112613450206700000123532292 6.
Procuração CORREA DE CASTRO - LIVRO 1307 - PÁGINAS 223 Documento de Comprovação 24112613450252300000123532293 7.
Extrato - Antônio Trindade da Silva Documento de Comprovação 24112613450317900000123532294 8.
Extrato - Antônio Trindade da Silva Documento de Comprovação 24112613450346100000123532295 9.
REGULAMENTO EMBRACON Documento de Comprovação 24112613450378100000123532296 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:53
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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24/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:53
Expedição de Informações.
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08/05/2024 08:42
Juntada de Ofício
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANOELA CORREIA LIMA - CPF: *74.***.*51-15 (REQUERENTE).
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16/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/01/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MANOELA CORREIA LIMA - CPF: *74.***.*51-15 (REQUERENTE).
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09/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de MANOELA CORREIA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ITALO LIMA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 09:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:17
Declarada incompetência
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10/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/04/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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