TJPA - 0837105-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:43
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:43
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837105-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Converto o julgamento em diligência, face a necessidade de visualização do histórico funcional do demandante.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de ficha funcional do demandante.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 05:27
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0837105-78.2023.8.14.0301 AUTOR: VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular desta vara, e em cumprimento à Decisão de ID: 111248549, ficam intimadas as partes para manifestarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Belém - PA, 26 de agosto de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:12
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837105-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. -
22/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:53
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837105-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 31 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 04:53
Decorrido prazo de VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 03:15
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837105-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por VALTER ROGERIO MARQUES DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que os réus que procedam ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço no percentual de 45% sobre a remuneração do autor.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de abril de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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