TJPA - 0804990-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:54
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSALINA LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0804990-34.2023.814.0000 AGRAVANTE: ROSALINA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: BRUNA BASTOS CÂMARA OAB/PA 30.356 E KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA OAB/PA 11.493.
AGRAVADA: DECISÃO CONSTANTE NO ID. 89244164 DO PROCESSO N.º 0808607-69.2023.814.0301.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELA AUTORA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rosalina Lima de Oliveira em face da decisão constante no ID 89244164 nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado Fraudulento c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta pela agravante perante o juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, processo n.º 0808607-69.2023.814.0301.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 13395566, a agravante se insurge contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita nos autos originais.
Afirma que o “... o juízo em questão não levou em consideração que a parte agravante é idosa, possuindo atualmente 68 anos, é aposentada perante INSS, recebendo atualmente o valor de um salário mínimo, sendo R$ 1.302,00, conforme demonstrado no seu histórico de créditos juntado aos autos (id. 86575542)” Em suas razões recursais defende ainda que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência a fim de que haja a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de empréstimos sob os números: 319701848-8, 334675810-9, 017215341, 00000000000008458965, 00000000000009713585, 010016965263 e 50-9060206/21.
Requer o conhecimento e processamento do recurso para reformar a decisão atacada, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, bem como a concessão da antecipação da pretensão recursal com a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimos em seus proventos de aposentadoria.
Após distribuição, o feito veio a minha relatoria. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que, quanto ao pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal a fim de que haja a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimos nos proventos da aposentadoria da recorrente, observo que o juízo de piso ainda não se manifestou quanto ao pedido de tutela de urgência.
Nesse ponto, portanto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, visto que, de outra forma, se estaria diante da supressão de instância.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-lo monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que “...existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família...” (ID. 89244164 dos autos originais).
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão a agravante, senão vejamos: Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar em juízo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
No caso dos autos, a decisão agravada não refere os supostos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela ora recorrente.
Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelos agravantes.
Por fim, não se perca de vista que incumbe à parte contrária, se desejar, impugnar na contestação o benefício.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
27/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:14
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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