TJPA - 0800356-14.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEOMAR JOSE DE MELO em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEOMAR JOSE DE MELO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/02/2024 11:12
Audiência Justificação realizada para 05/02/2024 10:15 Vara Única de Novo Repartimento.
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:53
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800356-14.2023.8.14.0123 AUTOR: JEOVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA REU: CLEOMAR JOSE DE MELO Endereço: RUA ROSAS, 7, QUADRA 9, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO 1.
Primeira parcela das custas processuais recolhidas. 2.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 3.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações, já que o fundamento da ação de reintegração é o esbulho (entendido como a perda da posse) e na ação de manutenção de posse o fundamento é a turbação (ou seja, a perda parcial da posse, com limitações em seu pleno exercício). 4.
Importante gizar que o procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 CPC limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham sido ajuizadas dentro de ano e dia da alegada ofensa à posse. 5.
Outrossim, a concessão de medida liminar possessória está condicionada não à verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (como ocorre nas tutelas antecipadas baseadas na urgência), mas tão somente à demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Ora, sem comprovar a posse, turbação (perda parcial) ou esbulho (perda total) e data da turbação/esbulho da posse, não há que se falar em deferimento da reintegração/reintegração e muito menos de uma liminar. 6.
No caso presente, entendo que não estão demonstrados os requisitos legais para fins de concessão de medida liminar, uma vez que o autor não comprovou, por meio dos documentos anexados à exordial os requisitos necessários. 7.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada. 8.
Deste modo, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, designo o dia 05 de fevereiro de 2024, às 10h15min, para a audiência de justificação, cumprindo salientar, que o Autor deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho e que já teve a posse agrária do imóvel rural em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, sendo a Ação Reivindicatória a pertinente nestes casos.
II - Parte autora intimada via sistema para comparecer à audiência acima designada, devidamente acompanhados de suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de indeferimento das oitivas, salvo pedido diverso.
III - Cite-se o réu (art. 562). 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Novo Repartimento/PA, 5 de dezembro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
05/12/2023 21:37
Audiência Justificação designada para 05/02/2024 10:15 Vara Única de Novo Repartimento.
-
05/12/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810789-58.2023.8.14.0000
-
18/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVA ALVES PEREIRA - CPF: *24.***.*48-72 (AUTOR).
-
25/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0800356-14.2023.8.14.0123 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada.
II - Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Observe-se que, caso se declarar casada, a parte autora, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro (a).
Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004888-98.2012.8.14.0301
Emerson Wagner Nazareno de Oliveira
Construtora Villa Del Rey LTDA
Advogado: Raul Yussef Cruz Fraiha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:32
Processo nº 0004888-98.2012.8.14.0301
Emerson Wagner Nazareno de Oliveira
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2012 14:42
Processo nº 0004845-78.2018.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Aleson Brito Picanco
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2018 13:40
Processo nº 0006845-32.2015.8.14.0301
Jose Alexandre Soares de Rezende
Barbosa Rodrigues e Chaves
Advogado: Andrey Montenegro de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2015 12:42
Processo nº 0804990-34.2023.8.14.0000
Rosalina Lima de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:01