TJPA - 0804541-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:41
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807055-31.2025.8.14.0000 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 07/05/2025 – ID 142412590.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 7 de agosto de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:17
Prejudicado o recurso VALCILENE DE JESUS BITENCORT PONTES - CPF: *34.***.*06-53 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se o recorrente BANCO CREFISA S/A que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:48
Conclusos ao relator
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0804541-76.2023.8.14.0000.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
AGRAVANTE: VALCILENE DE JESUS BITENCOURT PONTES.
DEFENSOR PÚBLICO: SÉRGIO SALES PEREIRA LIMA.
AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUÍZO DE PISO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por VALCILENE DE JESUS BITENCOURT PONTES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de BANCO CREFISA S/A diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA/PA que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Às fls.
ID Num. 13734349 concedi a tutela de urgência requerida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida anteriormente, por constatar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
No tocante a probabilidade do direito, destaco que a recorrente está alegando a existência de uma fraude no benefício recebido pelo INSS, tendo solicitado o bloqueio administrativo junto à previdência social sem sucesso, tendo realizado boletim de ocorrência, mas até o presente momento, a autora não recebeu qualquer resposta por parte do Banco, sendo que os descontos permanecem sendo descontados.
Desta forma, em uma análise sucinta do presente caso, observa-se a existência de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, devendo ser apurada a veracidade das declarações da parte com a instrução do feito, motivo pelo qual entendo perfeitamente cabível a concessão da tutela de urgência requerida.
Isto porque, a recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-a de recursos necessários à sua sobrevivência, ante a possível existência de fraude.
Destaco que nestes casos, este Egrégio Tribunal de Justiça, vem mantendo as liminares concedidas pelos juízos de piso, inclusive as multas aplicadas, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019- 10-21) Quanto ao periculum in mora, também entendo presente, tendo em vista a existência de descontos em seu benefício.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a recorrida suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (especificado na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato de descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, até ulterior deliberação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:20
Provimento por decisão monocrática
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03/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:03
Conclusos ao relator
-
28/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0804541-76.2023.8.14.0000.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
AGRAVANTE: VALCILENE DE JESUS BITENCOURT PONTES.
DEFENSOR PÚBLICO: SÉRGIO SALES PEREIRA LIMA.
AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por VALCILENE DE JESUS BITENCOURT PONTES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de BANCO CREFISA S/A diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA/PA que indeferiu o pedido de tutela antecipada. É o sucinto relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
No caso, constato a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
No tocante a probabilidade do direito, destaco que a recorrente está alegando a existência de uma fraude no benefício recebido pelo INSS, tendo solicitado o bloqueio administrativo junto à previdência social sem sucesso, tendo realizado boletim de ocorrência, mas até o presente momento, a autora não recebeu qualquer resposta por parte do Banco, sendo que os descontos permanecem sendo descontados.
Desta forma, em uma análise sucinta do presente caso, observa-se a existência de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, devendo ser apurada a veracidade das declarações da parte com a instrução do feito, motivo pelo qual entendo perfeitamente cabível a concessão da tutela de urgência requerida.
Isto porque, a recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-a de recursos necessários à sua sobrevivência, ante a possível existência de fraude.
Destaco que nestes casos, este Egrégio Tribunal de Justiça, vem mantendo as liminares concedidas pelos juízos de piso, inclusive as multas aplicadas, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21) Quanto ao periculum in mora, também entendo presente, tendo em vista a existência de descontos em seu benefício.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a recorrida suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (especificado na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato de descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, até ulterior deliberação; 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão, bem como que o magistrado dê o devido cumprimento a mesma (art. 1.019, I, do CPC/2015); 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 20 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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