TJPA - 0837364-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 19:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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28/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, após, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,9 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A e ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 139580402, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante/réu alegou a que a decisão decidiu além do pedido formulado pelo autor, bem como impugnou o termo inicial indicado pelo Juízo para a incidência dos juros moratórios.
Lado outro, o autor defendeu que houve omissão quanto aos pedidos de nulidade do negócio jurídico e de suspensão dos descontos.
Por fim, os embargados apresentaram contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O réu/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois sustentou que os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados a partir da citação.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, senão vejamos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para reconhecer a existência de fraude nas operações bancárias impugnadas e, por conseguinte, condenar o réu: 1. a restituir ao correntista o valor da transação de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da data da citação (constituição em mora); 2. a pagar ao consumidor, cada um, uma indenização por danos morais no valor R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Em resumo, o banco discordou do posicionamento do juízo, que está alinhado com a Súmula 54 do STJ que estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios (juros de mora) começam a correr a partir do evento danoso. É oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido que, em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por HÉLIO CESAR MARCAL contra BANCO BMG S.A.
O autor alegou que o banco efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, que não foram por ele solicitados ou autorizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve a regular contratação entre as partes e, assim, se são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devido o pagamento de indenização por danos morais ao autor e seu valor; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar o lastro do débito que ensejou os descontos, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do caráter indevido dos descontos.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, uma vez que não se configura engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A efetivação de descontos desprovidos de lastro no benefício previdenciário do autor, comprometendo renda destinada à sua subsistência é passível de reparação moral.
A fixação do valor de danos morais é uma tarefa di scricionária do juiz, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita.
O valor de R$ 10.000,00 é considerado proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como compatível com decisões anteriores desta Câmara Cível do TJMG em casos semelhantes.
O termo inicial dos juros de mora sobre a restituição do indébito e a indenização por danos morais deve ser o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso.
Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da contratação recai sobre a parte que efetua a cobrança, não podendo a parte autora, que nega a contratação, ser compelida a provar fato negativo.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, ao comprometer renda destinada à sua subsistência, configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a privação indevida da renda da parte autora.
Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC/90, quando não configurada hipótese de engano justificável.
Declarada a inexistência da contratação, devem ser fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066532-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS DIVERGENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC).
Diante da conclusão pericial, não há dúvidas quanto à ilegitimidade das contratações.
O prejuízo decorrente de desconto nos modestos proventos de aposentadoria da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seu rendimento.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075817-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Ademais, observo que a sentença não foi julgou além do que foi pedido na peça inicial, tendo em vista que não declarou a nulidade dos contratos impugnado, assim como não determinou a suspensão dos descontos das parcelas contratuais, com mencionou o autor.
Percebe-se, então, que os embargos apresentados pelo réu são decorrentes de mero inconformismo da parte, enquanto os do autor devem ser acolhidos diante da inequívoca existência de omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolher somente o que foi apresentado pelo autor, em face da omissão no dispositivo da decisão embargada quanto ao pedido de declaração de nulidade dos contratos e suspensão da cobrança das parcelas.
Declaro, assim, que a sentença embargada terá a seguinte redação no referido parágrafo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para: - declarar a nulidade dos contratos impugnados por reconhecer a existência de fraude nas operações bancárias impugnadas e, por conseguinte, suspender o desconto das parcelas contratuais e condenar a parte ré: 1. a restituir ao consumidor o valor da transação de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da data da citação (constituição em mora); 2. a pagar ao consumidor, cada um, uma indenização por danos morais no valor R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Belém, 30 de maio de 2025. -
31/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,28 de abril de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de reconvenção
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém,31 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 04:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837364-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual o autor afirma ter sido vítima de estelionatários que utilizaram seus dados pessoais para contratar dois empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria e, posteriormente, ter sido ludibriado para transferir os valores depositados em seu favor para conta de titularidade de terceiro.
Pretende, então, a concessão da tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos incidentes em sua aposentadoria diante da falha na prestação dos serviços dos réus que não adotaram a devida cautela ao autorizar a contratação dos empréstimos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese a alegação da parte, os elementos dos autos são insuficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços dos réus, havendo, inclusive, necessidade se estabelecer o contraditório quando a causa envolve fraude na contratação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Demonstrado o contrato que embasa a relação jurídica entre as partes e, sobretudo, os descontos no salário do autor, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. 3.
A alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, razão pela qual, mais uma vez, corrobora com o indeferimento do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.293767-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os réus BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041115414213900000085943356 doc identificacao ALEXANDRE RODRIGUES Documento de Identificação 23041115414270400000085943937 boletim de ocorrencia e extrato inss Documento de Comprovação 23041115414337500000085943940 Extratos Alexandre Documento de Comprovação 23041115414408400000085943943 OF. 27-Alexandre.
Banco C6 Documento de Comprovação 23041115414455400000085943953 RESPOSTA AO OFÍCIO.
Alexandre Rodrigues Dos Santos Documento de Comprovação 23041115414534400000085943956 OFICIO 28.
PAN Documento de Comprovação 23041115414592700000085943959 TED Documento de Comprovação 23041115414657100000085943965 -
20/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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