TJPA - 0800343-83.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 16:35
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:14
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800343-83.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUATIPURU Endereço: RUA SÃO BENTO, SN, DEPOL, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: CLEYDSON REIS PEREIRA Endereço: , S/N, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Terceiros/outros: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA CLEYDSON REIS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ como incurso no art. 155, caput, CP, porque, supostamente, teria subtraído frangos, sandálias e sacolas do estabelecimento da vítima.
Denúncia oferecida em 11.04.2023 e recebida por este Juízo em 25.04.2023 (ID. 91485693).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 93092323), por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (ID. 95223477). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu desde que reconheça que o fato não constitui infração penal.
De acordo com o art. 397, III, do Código de Processo Penal, o acusado deve ser sumariamente absolvido quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
Com efeito, é atribuída ao acusado a prática de furto de objeto de pequeno valor, que não tem o condão de violar o tipo penal em apreço.
Conforme se extrai da inicial acusatória, houve o furto de, apenas, frangos, sandálias e sacolas (ID. 91485693).
Assim, o fato narrado não constitui crime, por não se revestir de significância penal.
Ora, o direito penal não deve se ocupar com fatos incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.
Portanto, ao lado do pequeno valor dos bens subtraídos, está a ausência de histórico criminal relevante do réu (considerando que processos em curso não são maus antecedentes)[1] e a inexistência de prejuízo notável para a vítima, o que implica na solução ora adotada.
Destarte, ausente aptidão mínima da conduta a causar lesão ao bem jurídico tutelado, a intervenção estatal se mostra contraproducente e injustificável, faltando à conduta do agente adequação típica em sua vertente material.
Registre-se, ademais, que mesmo na hipótese em que há reiteração delitiva por parte do agente, a aplicação da insignificância é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, “A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso […]” (STJ - AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
No caso dos autos, conforme descrição fática da denúncia (ID. 91485693), verifica-se que a conduta do réu, em que pese procedimentos criminais em curso, não teve ofensividade relevante, ou mesmo periculosidade social, sendo de reduzida reprovabilidade.
Ademais, nota-se a inexpressiva lesão jurídica da ação, uma vez que, segundo o ofendido, o valor da res furtiva é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corresponde a apenas 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente (ID. 78431239, p. 09).
Sobre a aplicação da insignificância em casos de maus antecedentes e reincidência, confira-se posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, o furto simples de 1 vidro de perfume, 1 mochila, 1 molho de chaves e diversos remédios, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, valor esse que é equivalente a cerca de 6,3% do salário-mínimo vigente na época do fato, dado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material , mesmo diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do Réu. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 2.250.624/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Em verdade, a referida Corte Superior tem proferido decisões bastante combativas de condenações cujo princípio da insignificância poderia ter sido aplicado desde o primeiro grau da jurisdição.
Inclusive, não raro, durante as votações, os Ministros têm apresentado consternações acerca das diversas ações penais que chegam ao STJ sem seguir a jurisprudência reiterada, movimentando toda uma máquina judiciária – que, por vezes, é deficitária – sem fundamento.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE BOTIJÃO DE GÁS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MANIFESTA ATIPICIDADE MATERIAL.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA – A inexpressividade jurídico-penal da lesão provocada pela subtração de um botijão de gás enseja o reconhecimento da atipicidade material da conduta, por força do princípio da insignificância (TJMG, APR 10479130173160001, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
RENATO MARTINS JACOB, julgado em: 14.08.2014, publicado em: 25.08.2014).
FURTO SIMPLES (SUBTRAÇÃO DE UM BOTIJÃO DE GÁS AVALIADO EM R$ 120,00).
REINCIDÊNCIA GENÉRICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
A jurisprudência superior admite a incidência do princípio da insignificância mesmo em se tratando de reincidente, desde que verificado, no caso concreto, ser a medida socialmente recomendável e não restar configurada a habitualidade em crimes patrimoniais (STJ, AgRg no AREsp 1.119.717/MG).
No caso, a situação enquadra-se dentre as hipóteses excepcionais, notadamente porque na ocasião do evento o acusado se encontrava desempregado e teria furtado o botijão de gás para uso doméstico (furto famélico), não sendo ele reincidente específico.
Ademais, a conduta foi praticada sem violência ou agressão à vítima, que não sofreu prejuízo em virtude da restituição do bem.
Absolvição que se impõe.
APELO PROVIDO (TJGO, APR 04590249020158090146, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, julgado em: 18.04.2018, DJ 2512 de 25.05.2018).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA REJEITADA.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO DE PEÇAS DE CARNE.
POSSIBILIDADE.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO.
RÉU PRIMÁRIO.
BENS RESTITUÍDOS.
MENOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1.
O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2.
A ausência de reincidência específica e a presença dos demais requisitos exige a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1361955, 07020607220208070020, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RES FURTIVA DE INEXPRESSIVO VALOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESCALADA E ARROMBAMENTO.
CRIMES PRATICADOS ANTERIORMENTE À DATA DO FATO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As provas existentes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado posto que praticado em concurso de pessoas, conforme provas orais da testemunha e da vítima. 2.
A apreciação da aplicação do princípio da insignificância deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos: "mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). 3.
A res furtiva não apresenta expressivo valor econômico, já que um botijão de gás de 13kg, vazio, tem valor estimado em R$ 40,00, inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do que a coisa foi restituída e não há indicação de escalada ou arrombamento do estabelecimento comercial. 4.
Se todos os crimes com condenação definitiva foram praticados em data posterior à dos fatos ora analisados, o réu é tecnicamente primário, devendo ser afastada a reprovabilidade do comportamento do agente em face de reiteração delitiva para fins de aplicação do princípio da insignificância. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT – Acórdão 1322838, 00110176920118070004, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores à aplicação do princípio da insignificância.
Pelos fatos narrados e a partir das provas produzidas, verifica-se presente todos os requisitos de ordem objetiva.
Porém, ao se analisar a questão da tipicidade da conduta imputada na denúncia, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, sendo hipótese de absolvição, diante da orientação jurisprudencial que se consolidou recentemente sobre a matéria.
Pelo que consta dos autos, entendo presentes todos esses requisitos, motivo pelo qual o princípio da insignificância é aplicável.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado CLEYDSON REIS PEREIRA, com fundamento no art. 386, III, e no art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (OAB/PA OAB/PA 32.424), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2398/2023-GP, de 06 de junho de 2023) [1] EMENTA: Furto.
Caixas de Bombom avaliadas em R$ 96,00.
Princípio da insignificância.
Incidência.
Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Observância, na espécie, dos vetores que caracterizam o fato insignificante (RTJ 192/963-964, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Doutrina.
Precedentes.
Alegada habitualidade delitiva.
Existência de procedimentos penais contra o paciente, arquivados ou em curso, nos quais ainda não se registrou condenação penal com trânsito em julgado.
Situação que não basta, só por si, para afastar o reconhecimento, no caso, do “delito de bagatela”.
Incidência, em tal hipótese, da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Precedentes. “Habeas Corpus” deferido. (STF – HC 145.406 MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 31.08.2017, DJe 04.09.2017, grifo nosso). -
28/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:57
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
28/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:50
Nomeado defensor dativo
-
07/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800343-83.2022.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUATIPURU Endereço: RUA SÃO BENTO, SN, DEPOL, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: CLEYDSON REIS PEREIRA Endereço: desconhecido Terceiros: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando aos acusados CLEYDSON REIS PEREIRA como incurso no crime do art. 155, caput, do Código Penal. 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 6.
Proceda-se à evolução de classe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/04/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:10
Intimado em Secretaria
-
25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:00
Recebida a denúncia contra CLEYDSON REIS PEREIRA (INDICIADO)
-
20/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:06
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:53
Decorrido prazo de CLEYDSON REIS PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/10/2022 03:33
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
02/10/2022 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:06
Concedida a Liberdade provisória de CLEYDSON REIS PEREIRA (FLAGRANTEADO).
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
28/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016003-48.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Jose Arinaldo Pantoja Assuncao
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2014 13:01
Processo nº 0800460-20.2021.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Quatipuru
Edivania Barbosa Reis
Advogado: Dayse Natasha Nascimento de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 11:27
Processo nº 0000541-27.2020.8.14.0144
Delegacia de Policia de Primavera
Amadeu de Lima Ramos
Advogado: Jefferson Almeida Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 13:25
Processo nº 0819634-74.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Jonatha Wilson Tavares Pereira
Advogado: Wellington Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 13:45
Processo nº 0000424-78.2010.8.14.0017
Imobiliaria Ceita Core LTDA
Vanderson Ayres da Silva
Advogado: Jose Rubens Barreiros de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50