TJPA - 0802331-56.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:48
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:23
Homologada a Transação Penal
-
26/08/2024 14:43
Audiência Preliminar realizada para 26/08/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
25/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:43
Decorrido prazo de MARLON NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:41
Decorrido prazo de MARLON NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIO GEMAQUE MACHADO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:36
Audiência Preliminar designada para 26/08/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
06/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 13:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO GEMAQUE MACHADO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0802331-56.2022.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte QUERELANTE, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is) CLAUDIO GEMAQUE MACHADO, OAB/PA 9364, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS IDº.101248499 Breves,Pa, 25 de setembro de 2023.
EGLLA SOUZA Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCIATO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092710232971400000074554321 procuracao xarao Procuração 22092710233085900000074555379 video Documento de Comprovação 22092710233150100000074555384 custas e comprovante xarao Documento de Comprovação 22092710233411800000074555386 video do querelado desafiando a justiça Documento de Comprovação 22092915322449900000074773874 video do querelado desafiando a justiça Documento de Comprovação 22092915314486300000074773878 video do querelado desafiando a justiça Documento de Comprovação 22092915393444700000074777632 video do querelado desafiando a justiça Documento de Comprovação 22092915393469000000074777633 juntada de video completo Documento de Comprovação 22092916343345000000074780457 VIDEO QUERELADO 1 Documento de Comprovação 22092916343357900000074780460 VIDEO QUERELADO 2 Documento de Comprovação 22092916343400600000074780469 aditamento Petição 22110915420388900000077438042 video marlon nascimento 1 Documento de Comprovação 22110915420437700000077438051 video marlon nascimento 2 Documento de Comprovação 22110915420672500000077438055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111108272840100000077558877 Intimação Intimação 22111108272840100000077558877 Petição Petição 22113013065006100000078609311 Decisão Decisão 22122213370375900000079867429 ED Petição 23011615303947000000080661226 Citação Citação 23011711415659200000080717622 Decisão Decisão 23042516044568500000086753971 Decisão Decisão 23042516044568500000086753971 Termo de Ciência Termo de Ciência 23042819024114500000087019651 Despacho Despacho 23050808263713100000087340664 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 23052313153393100000088395377 Impressao(139) Certidão de antecedentes criminais 23052313153410500000088397532 Impressao(140) Certidão de antecedentes criminais 23052313153443600000088397535 Intimação Intimação 23050808263713100000087340664 Parecer Parecer 23061922414986100000089925156 Despacho Despacho 23062709340304000000090149476 Petição Petição 23091113374806600000094616989 video 1 ataque ao prefeito Documento de Comprovação 23091113374855500000094617019 video em que marlon fala que a deputada apanha em casa Documento de Comprovação 23091113375950900000094617024 Decisão Decisão 23092510410815100000095415613 -
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO em 08/05/2023 23:59.
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27/06/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:41
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 04:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0802331-56.2022.8.14.0010 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - [Denúncia/Queixa] QUERELANTE: JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO RÉU: RODRIGO SOUZA e MARLON NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Queixa-crime ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO – XARÃO LEÃO, em desfavor de RODRIGO SOUZA e MARLON NASCIMENTO, como incursos na prática dos delitos previstos no art. 138 e 139 do Código Penal.
Fundamento e decido.
Rememoro que é da competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento das infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 com o art. 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, in verbis: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Art.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Tal competência foi fixada “ratione materiae”, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz mancha a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
In casu, a condutas imputada ao(à) agente possui pena máxima de 2 anos, cumuladas ou não com multa, razão pela qual resta ausente a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento policial ser encaminhado ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Comarca de Breves.
Dado o exposto, com arrimo na conjugação do art. 98 da Constituição Federal de 1988 e com os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar julgar o presente feito, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Comarca de Breves.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
26/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:04
Declarada incompetência
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17/01/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:37
Recebida a queixa contra RODRIGO SOUZA (QUERELADO)
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01/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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