TJPA - 0006601-11.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 12:56
Baixa Definitiva
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21/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GENGIS FREIRE DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de piso que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas processuais, bem como sobre o direito ou não do apelante à concessão do benefício da justiça gratuita.
II- A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente.
III- Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não atendidos os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça postulado, o juiz deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos e, somente em caso de descumprimento, poderá indeferir a ordem.
IV- No caso dos autos, não houve nenhuma manifestação do juízo de origem acerca do pedido de concessão do benefício ou mesmo qualquer intimação da parte autora a fim de comprovar a condição de hipossuficiência alegada.
V- Vislumbrando desatendida a ordem de comprovação da hipossuficiência, ao invés de indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita e intimar a parte a fim de recolher as custas judiciais, o juízo a quo indeferiu os próprios embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, incorrendo em error in procedendo.
VI- Configurado o erro de procedimento, necessário se faz a anulação da sentença para possibilitar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante.
VII- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Decisão Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três. -
18/09/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:03
Conhecido o recurso de GENGIS FREIRE DE SOUZA (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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13/09/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 06:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GENGIS FREIRE DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0006601-11.2012.8.14.0301 APELANTE: GENGIS FREIRE DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de abril de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:45
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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