TJPA - 0800426-34.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OFÍCIO PRECATÓRIO JUÍZO REQUISITANTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Numeração única do processo judicial ou número originário 0800426-34.2022.8.14.0004 Número do processo de execução ou cumprimento de sentença 0800426-34.2022.8.14.0004 Data do ajuizamento do processo judicial 31/05/2022 Requisito o pagamento, em favor do credor/ beneficiário abaixo, em virtude de decisão transitada em julgado BENEFICIÁRIO PRINCIPAL Beneficiário principal ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS CPF/CNPJ *59.***.*40-59 Data de Nascimento: 13/12/1973 BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Beneficiário principal ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS - OAB PA11658-A CPF/CNPJ *65.***.*46-53 Data de Nascimento: 22/07/1978 BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO Beneficiário principal Não se aplica CPF/CNPJ Data de Nascimento: *EM CASO DE SUCESSÃO OU CESSÃO: NOME DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO CPF/CNPJ NOME DO SUCESSOR/CESSIONÁRIO CPF/CNPJ ADVOGADO Nome ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS OAB OAB PA11658-A ENTE/ENTIDADE DEVEDORA Nome MUNICÍPIO DE ALMEIRIM VALOR DA REQUISIÇÃO Nome: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Valor total individual: R$ 19.188,24 (85% do valor total da condenação) Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: Nome: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Valor total individual: R$ 3.386,16 (15% à título de honorários contratuais) Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: R$ 22.574,40 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) CRÉDITO REQUISITADO Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 03/2024 Número de Meses RRA : (Art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988) Mês inicial: Mês final: Valor da Contribuição Previdenciária: Órgão previdenciário/CNPJ: Não informado Valor do FGTS Valor de outras contribuições devidas: PENHORA ( ) SIM ( x ) NÃO VALOR: NATUREZA DO CRÉDITO ( x )Alimentar ( )Comum Houve deferimento de superpreferência? ( )SIM ( x )NÃO Caso crédito de natureza salarial, indicar se servidor: ( x ) ativo ( )inativo ( ) pensionista Órgão a que está vinculado o credor: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO (TUA CNJ) ( x ) Administrativo ( ) Civil ( ) Constitucional ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( ) Acidentária ( ) Desapropriação de imóvel residencial (art. 78, §3º, do ADCT) ( ) Outros INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE ORIGEM Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão na fase de conhecimento do processo judicial: 27/03/2024 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: 06/02/2025 Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso: INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS Nome: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Banco: Banco do Brasil agência: 1014-6 conta: 10.976-2 Nome: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Banco: Banco Bradesco agência: 1470 conta: 608124-0 Almeirim - PA, 21 de março de 2025.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim -
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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06/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800426-34.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Endereço: Rua Professora Flávia Smith de Moraes, 996, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, S/N, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por Elane Luzia Flexa Duarte Viegas em face da decisão deste Juízo que homologou os cálculos apresentados nos autos para fins de cumprimento de sentença.
A embargante alega omissão no julgado, argumentando que a decisão não especificou de maneira clara qual demonstrativo de cálculo deveria ser utilizado para a expedição do ofício requisitório, considerando que constam duas versões atualizadas nos autos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consta expressamente na decisão: "REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Almeirim e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora".
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao homologar os cálculos apresentados pela autora (ID Num. 132459062).
Os cálculos que serão levados em conta serão os que foram inicialmente indicados pelo exequente, uma vez que estes foram objeto de contraditório pelo Município de Almeirim na ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, recebo e NEGO provimento ao Embargos de Declaração diante da ausência de omissão da decisão embargada.
Para fins de esclarecimento, o ofício requisitório será expedido seguindo os cálculos do demonstrativo de ID Num. 112437020 (ou seja, o valor inicial indicado no demonstrativo que instruiu o cumprimento de sentença).
RENOVE-SE o prazo dos termos da decisão embargada, especificamente "INTIME-SE a parte exequente para possibilitar a escolha, no prazo de 15 dias, pela renúncia ao excedente para fins de expedição de rpv".
Custas a requerente, se houver.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 9 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] Balcão Virtual Processo nº 0800426-34.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Endereço: Rua Professora Flávia Smith de Moraes, 996, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, S/N, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Elane Luzia Flexa Duarte Viegas em face do Município de Almeirim, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional reconhecida em sentença transitada em julgado.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 116902765), arguindo que os cálculos apresentados pela parte exequente não incluíram as deduções obrigatórias de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária (INSS), bem como que o pagamento de valores superiores a seis salários mínimos deveria ser realizado via precatório, conforme Lei Municipal nº 1.059/2009.
A parte exequente apresentou manifestação (ID Num. 126172988), pleiteando a homologação do valor apresentado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Município alega que os cálculos apresentados pela exequente não contemplaram as retenções relativas ao IRRF e ao INSS, valores que considera obrigatórios por se tratarem de verbas de natureza salarial.
A questão das retenções tributárias, porém, está devidamente disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Art. 46-A, § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Dessa forma, verifica-se que o presente cumprimento de sentença deve limitar-se ao valor do crédito apurado na fase de conhecimento, não sendo objeto de análise eventuais descontos dos valores de contribuição previdenciária ou imposto de renda.
Além disso, a sentença transitada em julgado não abordou ou determinou a realização de quaisquer deduções relativas a tributos nos cálculos exequendos.
Assim, a impugnação do Município extrapola os limites do título executivo judicial, não cabendo, nesta fase, discutir questões tributárias que não foram objeto do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Almeirim e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
O Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, com previsão de expedição de RPV na quantia de até 06 (seis) salários-mínimos, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231.
INTIME-SE a parte exequente para possibilitar a escolha, no prazo de 15 dias, pela renúncia ao excedente para fins de expedição de rpv.
Caso facultada a escolha pelo rpv, expeça-se rpv no valor de 06 (seis) salários-mínimos.
Caso prefira o prosseguimento pela quantia total pelo rito do precatório ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça ofício requisitório para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 27 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:40
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800426-34.2022.8.14.0004 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ID 116902765.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente ao ID 116902765 no prazo de quinze dias.
Almeirim/PA, 2 de setembro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
02/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:45
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão 1- Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC); 2- Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 3- Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 08 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:20
Juntada de decisão
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15/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:51
Desentranhado o documento
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23/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 01:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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