TJPA - 0800426-34.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2024 11:20
Baixa Definitiva
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26/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 22:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 08:08
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800426-34.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Nome: ELANE LUZIA FLEXA DUARTE VIEGAS Endereço: Rua Professora Flávia Smith de Moraes, 996, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, S/N, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Elane Luzia Flexa Duarte Viegas em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia e Educação Especial em 18 de novembro de 2019, na Universidade Cândido Mendes.
Em agosto de 2021, apresentou requerimento de progressão na via acadêmica, no entanto, não houve resposta da administração pública (ID Num. 63612671 - Pág. 09).
Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) ao nível III (especialização) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (ID Num. 64705964).
Devidamente notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações com base no art. 7º, I, Lei nº 12.0160/2009, as partes Aldenis Rodrigues da Silva e Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho deixaram escoar o prazo sem manifestação (ID Num. 80913875).
Em sede de informações, o Município de Almeirim aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (ID Num. 73450091 - Pág. 1 a 13).
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público de ID Num. 85073506, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível II (graduação) para o nível III (especialização), da carreira de professor, implicando em um incremento financeiro de 15%, a que tem direito a servidora impetrante, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 63612671 - Pág. 06 a 08) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 63612671 - Pág. 10 e 11).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de agosto de 2021, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de abril de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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