TJPA - 0801083-40.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:08
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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15/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:27
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de BRUNA SUSSUARANA LACERDA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0801083-40.2023.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 17 de abril de 2023, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, na presença do MM.
Juiz do Juizado Especial, Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, comigo, Secretário que ao final assino.
Na hora aprazada, realizado o pregão, constatou-se a presença do(a) parte autor(a) representado por preposto(a) e acompanhado(a) de advogado(a).
Ausente o réu.
Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM.
Juiz deu ciência dos termos do processo.
O magistrado constatou a ausência da parte ré devidamente citada e intimada para a presente audiência, conforme certidão do oficial de justiça.
Parte autora ouvida, apresentou o valor atualizado das taxas condominiais inadimplentes, que perfaz o total de R$ 18.606,98.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência injustificada da ré neste ato, devidamente citada e intimada, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
O réu, ao não atender ao chamado da justiça, renuncia ao seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações da requerente, assumindo assim o risco da conduta.
A parte autora sustenta que o(a) revel está inadimplente com o seu dever de pagar as taxas condominiais, cf. memorial de débito apresentado e não refutado.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a existência e legalidade da dívida reclamada contra a parte ré.
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu BRUNA SUSSUARANA LACERDA a PAGAR ao autor o valor de R$ 18.606,98 (dezoito mil, seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente data.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Publique-se a sentença no diário oficial de justiça, correndo o prazo do revel a contar desta publicação, na forma do art. 346, Parágrafo único do CPC, posto desassistido de advogado.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.
Nada mais havendo encerro o presente termo, o qual foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente por todos assinado.
Eu, Alex Cunha, Secretário, digitei, conferi e assinei.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA BRAGA – CPF *16.***.*33-06 Preposto Autor(a) FABIO WASLEY RIBEIRO CABRAL – OAB/PA 29.918 Advogado Autor(a) -
17/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 09:03
Audiência Una realizada para 17/04/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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16/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:33
Audiência Una designada para 17/04/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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