TJPA - 0800423-79.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/11/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
10/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800423-79.2022.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADO: ALCILENE RIBEIRO DO CARMO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (Id. 16951263) contra sentença (Id. 16951248) proferida pelo Juízo da Vara Única da respectiva Comarca, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, para reconhecer o direito da impetrante a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de fevereiro de 2022, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Em suas razões, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) Preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto do mandamus, pois a impetrante teria formalizado requerimento administrativo sem a documentação correta, deixando de atender os requisitos legais; b) Impossibilidade de concessão da progressão pleiteada, pois a apelada não cumpriu os requisitos legais e apresentou provas frágeis no writ, sendo que não houve inércia por parte da Administração; c) Existência de litigância de má-fé por parte da impetrante; d) Necessidade de observância do princípio da reserva do possível e da responsabilidade fiscal; e) Existência de deferimento administrativo por Comissão Permanente criada para análise técnica dos pedidos de progressão; f) Risco de enriquecimento ilícito por parte da apelada.
Requer pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, de modo que a segurança seja denegada.
Contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 16951268).
Coube-me o feito por distribuição.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 18331321) RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra sentença, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, para reconhecer o direito da impetrante a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de fevereiro de 2022, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Das preliminares. 1.
Preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto.
O município apelante arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto do mandamus, pois a impetrante teria formalizado requerimento administrativo sem a documentação correta, deixando de atender os requisitos legais.
Verifica-se que as preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito do writ, razão pela qual devem ser analisadas por ocasião do mérito.
Mérito Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: (...) “II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de julho de 2018, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.” (Grifei) Acolhendo os embargos de declaração opostos pela impetrante, o Juízo de origem proferiu a sentença integrativa constante no Id 16951258, cuja parte final assim dispõe: “(...) Segundo a Lei 12.016/2009, em seu artigo 14, §4º, os efeitos da sentença, com relação ao pagamento de vantagens pecuniárias somente será efetuado relativamente as prestações que se venceram após com o ajuizamento da petição inicial: Art. 14, 4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Ante o exposto, recebo e dou provimento ao Embargos de Declaração, para fazer constar o pagamento das vantagens financeiras retroativas referentes a progressão funcional deixadas de receber pelo servidor impetrante, desde o protocolo deste mandado de segurança, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei 12.016/2009.
Cumpra os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.” (Grifei) O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a professora apelada possui direito à progressão funcional acadêmica, prevista nos arts. 56 a 58 da Lei Municipal nº. 1.203/2012: “SEÇÃO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; II - Pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo Único.
O trabalhador da educação, nos termos deste artigo, progredirá em diferentes momentos da carreira, de acordo com conveniência e a natureza de seu trabalho, em conformidade com o art. 67, inciso IV, da Lei federal nº. 9.394/96.
Art. 58.
A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim. § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização; II – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado; III – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado. § 2º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-graduação lato e stricto sensu desde que possua relação com habilitação específica do servidor”. (Grifo nosso).
A partir da leitura das disposições acima, conclui-se que a progressão funcional acadêmica: a) ocorre no mesmo cargo, em níveis estabelecidos de acordo com a titulação profissional; b) exige apenas requerimento administrativo, instruído com o diploma que atenda aos requisitos específicos para cada nível; c) é automática; d) não exige a observância de interstícios; e) não está condicionada à verificação prévia de disponibilidade financeira; f) deve possuir relação com a atividade do servidor.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que a impetrante: 1) Tomou posse no cargo de professora municipal no dia 22/04/2013 (Id. 16951228, pág. 9); 2) Em 02/06/2018, concluiu sua formação em nível de especialização “lato sensu”, através do Curso de Pós-Graduação em História da Cultura Afro-brasileira Indígena Id. 16951228, pág. 11); 3) Protocolou requerimento de progressão funcional em 31/07/2018 (Id. 16951228, pág. 10) 4) Até a impetração do mandado de segurança, em 15/11/2023, o município não havia apreciado o pedido de progressão protocolado pelo professor.
Verifica-se, portanto, que a professora apelada atendeu a todos os requisitos para progredir em sua carreira, especificamente do Nível II para o Nível III, fazendo jus ao acréscimo de 15% (quinze por cento) em seu vencimento base.
Destaca-se que o art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 1.203/2012, prevê o deferimento tácito da progressão, caso não haja manifestação em contrário no prazo de 30 (trinta) dias: “Art. 66.
A progressão funcional será feita mediante requerimento do servidor, e produzirá os efeitos financeiros a partir do seu deferimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo manifestação contrária ao mesmo, considerar-se-á deferido o pedido”.
Observa-se que a progressão vertical em análise não viola a Constituição Federal, pois não implica em mudança para cargo de carreira distinta, sem a realização de concurso.
A Súmula Vinculante nº. 43 estabelece que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O que a referida Súmula veda é a ascensão funcional para cargo distinto, em carreira diversa, sem concurso público.
Tal hipótese não se confunde com a progressão de níveis no mesmo cargo e dentro de uma mesma carreira, que é plenamente constitucional, sobretudo considerando o princípio da valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206, inciso V e parágrafo único, da CF: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”. (Grifo nosso).
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser genericamente invocada para impedir a progressão funcional em questão, pois a plena vigência do Plano de Carreira dos professores municipais pressupõe a existência da necessária programação orçamentária, tanto na LDO quanto na LOA, destacando-se que o ente apelante não apresentou provas cabais em sentido contrário.
Atendidos os requisitos legais para a progressão, a administração deve implementar tal direito subjetivo, não podendo manifestar recusa sob alegação de limitação orçamentária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1878849-TO, fixou a tese relativo ao Tema 1075, nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)”. (Grifo nosso) Assim, demonstrado o atendimento dos requisitos legais, a impetrante faz jus à progressão vertical, do Nível II para o Nível III da carreira de professor do município de Almeirim.
Corroborando as assertivas acima, cito a Jurisprudência representada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA MUNICIPAL QUE REALIZA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FAZ JUS A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004065-69.2017.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ao não da Apelada à progressão funcional pela via acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
II- A Requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora nível II, e concluiu o curso de pós-graduação "latu sensu" em nível de especialização em ensino da língua portuguesa.
III- A Lei Municipal nº 1.203/2012 prevê a progressão funcional pela via acadêmica aos profissionais da educação, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV- No caso dos autos, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão da progressão funcional na carreira, não podendo a Administração Pública se omitir e impedir o reconhecimento do direito à progressão.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800811-16.2021.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024)”. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004067-68.2019.8.14.0004 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/01/2023)”. (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MARUIM - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO - LEI N. 473/2011 - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DETERMINADO NO ART. 48 DA LEI MUNICIPAL - PROGRESSÃO VERTICAL – MUDANÇA DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III - REQUISITOS PREENCHIDOS – ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO – HABILITAÇÃO EXIGIDA - CONCEITO FAVORÁVEL NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO A SETE SERVIDORES - BENEFÍCIO DEVIDO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS – POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELO ENTE MUNICIPAL - À UNANIMIDADE.
I) A inércia da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores para fins de progressão vertical não pode servir de óbice à efetivação do direito.
Admitindo-se, em casos tais, a concessão do benefício pretendido pelos servidores, em face da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal que instituiu a vantagem, deve-se reconhecer o direito dos servidores à progressão na carreira; II) Progressão Vertical: consta parecer favorável ao pedido de mudança de nível II para o nível III, com fulcro no art. 8ª da Lei Municipal n. 473/2011; III) Diante do prévio requerimento administrativo, e considerando o atraso na implementação da promoção deferida por parecer administrativo, há de ser reconhecidos os efeitos retroativos postulados, com fulcro na conjugação do § 2ºdo art. 45 c/c art. 50 da Lei Municipal n. 473/2011; IV) Nos termos do art. 48 da Lei nº 473/2011, o aperfeiçoamento profissional deverá ser realizado por instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, não preenchimento do requisito em um dos certificados. (Apelação Cível Nº 201900824841 Nº único: 0000069-08.2015.8.25.0043 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 22/07/2022) (TJ-SE - AC: 00000690820158250043, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA NO PAGAMENTO.
ILEGALIDADE.
RETROATIVIDADE. 1.
Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional de titularidade e progressão vertical concedidos pela municipalidade reclamada, ora recorrente, desde janeiro de 2020.
A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de ausência de provas de que a autora fazia jus para a obtenção da progressão e do adicional no mês de janeiro de 2020. 2.
Ab initio, ainda que de forma sucinta, a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 3.
Outrossim, a presente lide não reclama a produção de prova pericial; ao contrário, desfila matéria unicamente de direito, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, porque restrita à interpretação dos requisitos para a concessão de progressão vertical e adicional de titularidade concedidos administrativamente à autora. 4.
A Lei Complementar n. 140/2016 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano e Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, estabelece o seguinte quanto à progressão vertical do servidor profissional de educação, em seu artigo 37.
Veja-se: Da Progressão Vertical - Art. 37.
Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida. § 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II. § 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior. § 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade. § 4º Não será concedida a Progressão Vertical e promoções ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório, e em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 5º Será concedido a Progressão Vertical, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se posicionar o professor. 5.
Ademais, em seu artigo 38, a Lei Complementar n. 140/2016 assim estabelece: Art. 38.
Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem. 6.
No caso em comento, fora concedido em favor da autora a progressão vertical no importe de 10%, conforme Decreto nº 245/2020 (evento 1, arquivo 10), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 7.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe-se que seja reconhecido o direito ao pagamento da progressão a partir da data do requerimento administrativo.
A título exemplificativo: (...) 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO 52454787220218090139, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2022). (Grifo nosso).
A partir dos fundamentos e precedentes acima apresentados, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, de modo que o pagamento da progressão vertical seja assegurado a professora impetrante.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 13 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 09/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800423-79.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: ALCILENE RIBEIRO DO CARMO Nome: ALCILENE RIBEIRO DO CARMO Endereço: Rua São Paulo, 1965, Cajari, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, S/N, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Alcilene Ribeiro do Carmo em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em História das Culturas Afro-brasileira indígena em 02 de junho de 2018, na Faculdade Atual.
Em 31 de julho de 2018, apresentou requerimento de progressão na via acadêmica, no entanto, não houve resposta da administração pública (ID Num. 63606648 - Pág. 10).
Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) ao nível III (especialização) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (ID Num. 64647848).
Devidamente notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações com base no art. 7º, I, Lei nº 12.0160/2009, as partes Aldenis Rodrigues da Silva e Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho deixaram escoar o prazo sem manifestação (ID Num. 74038427).
Em sede de informações, o Município de Almeirim aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (ID Num. 73416825 - Pág. 1 a 13).
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público de ID Num. 85072400, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível II (graduação) para o nível III (especialização), da carreira de professor, implicando em um incremento financeiro de 15%, a que tem direito a servidora impetrante, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 63606648 - Pág. 8 e 9) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 63606648 - Pág. 11 e 12).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de julho de 2018, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de abril de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800210-61.2021.8.14.0084
Gilson da Costa Guimaraes
Municipio de Faro
Advogado: Jocicleia Salviano Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 11:33
Processo nº 0004974-35.2018.8.14.0018
Banco Cifra S.A.
Maria das Gracas Costa e Silva
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 13:53
Processo nº 0800333-59.2021.8.14.0084
Josias Cardoso de Araujo Filho
Municipio de Faro
Advogado: Rafael Quemel Sarmento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2021 00:16
Processo nº 0004518-75.2019.8.14.0107
Dalvina da Silva Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:01
Processo nº 0004518-75.2019.8.14.0107
Dalvina da Silva Ferreira
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 08:48