TJPA - 0801814-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 09:05
Baixa Definitiva
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTANA PALHETA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AGRAVADA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar que o ora recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da ora agravada. 2.
Pretende o agravante com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, sob o fundamente de que não procede a pretensão da parte agravada em suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não cometeu qualquer irregularidade, agindo tão somente de acordo com o contratado, salientando que, em nenhum momento impôs que a agravada assinasse o contrato, pelo contrário, assinou conforme sua declaração de vontade, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal. 3. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC 4.
Ademais, verifico a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista, que seria muito mais gravoso para a agravada a reforma da decisão ora vergastada, pois, esta continuaria sofrendo descontos indevidos em seu benéfico previdenciário, uma vez que não restou demostrado, neste momento processual, a relação contratual entre as partes. 5.
Assim, considerando que a decisão agravada observou os requisitos para concessão da medida antecipatória, tendo o juízo singular se respaldado nas provas que foram apresentadas, não há razões para reforma. 6.
Recurso conhecido e IMPROVIDO, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora agravante BANCO BMG SA e ora agravada LUCIMAR SANTANA PALHETA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/Pa, 18 de maio de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
21/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTANA PALHETA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2021 23:59.
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10/03/2021 14:24
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
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08/03/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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