TJPA - 0820520-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ABI RACHID MORAES em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820520-19.2021.8.14.0301 Autora: ANDRESSA DE SOUZA ABI RACHID MORAES SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por em face de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, FAMAZ - FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZONIA, qualificados na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que é estudante de Medicina na instituição de ensino requerida, cursando atualmente o 12º período do curso.
Alega que já concluiu mais de 75% da carga horária referente ao internato obrigatório e, dessa forma, estaria habilitada a ter antecipada sua colação de grau, conforme disposto no art.3º da Lei n.14040/2020.
Informa que, em razão de uma proposta de emprego, necessita com urgência da entrega do certificado de conclusão de curso.
Aduz também que a urgência do pedido justifica-se em razão do atual cenário da pandemia da Covid-19, o qual requer uma maior disponibilidade de profissionais de saúde.
Assim, requereu a concessão de liminar para que a ré autorize a colação de grau antecipada.
No mérito, a confirmação da liminar.
A decisão ID Num. 28399289 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Por meio da petição ID Num. 29662906 a demandante requereu a extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que já obteve a graduação pretendida na ação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o pedido da demanda dizia respeito à antecipação de formatura da requerente no curso de Medicina e que referida pretensão já foi obtida pela autora, está caracterizada a perda do objeto da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a ré não foi integralizada à lide.
Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (art.99, §3º do CPC).
Proceda-se o recolhimento de eventual mandado de citação já distribuído.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ABI RACHID MORAES em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820520-19.2021.8.14.0301 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRESSA DE SOUZA ABI RACHID MORAES em face de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA (FAMAZ), qualificados(as) na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que é estudante de Medicina na instituição de ensino requerida, cursando atualmente o 12º período do curso.
Alega que já concluiu mais de 75% da carga horária referente ao internato obrigatório e, dessa forma, estaria habilitada a ter antecipada sua colação de grau, conforme disposto no art.3º da Lei n.14040/2020.
Informa que, em razão de uma proposta de emprego, necessita com urgência da entrega do certificado de conclusão de curso.
Aduz também que a urgência do pedido justifica-se em razão do atual cenário da pandemia da Covid-19, o qual requer uma maior disponibilidade de profissionais de saúde.
Assim, requereu a concessão de liminar para que a ré autorize a colação de grau antecipada. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
In casu, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a pretensão da requerente encontra amparo no artigo 3º, §2º, I da Lei nº 14040/2020, que assim estabelece: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou Da leitura do caput, observa-se que a disposição da norma perdurará enquanto viger o estado de calamidade pública referido no art.1º da Lei, o qual dispõe: Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O Decreto Legislativo mencionado no dispositivo acima transcrito vigorou até 31/12/2020 e não sobreveio qualquer instrumento legal determinando a permanência do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.
Sendo assim, não há que se falar em probabilidade do direito autoral.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) réu(é), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias úteis, devidamente representado(a) por advogado(a) ou defensor(a) público(a), conteste a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.344 do CPC).
Transcorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém, 22 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ABI RACHID MORAES em 20/04/2021 23:59.
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24/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 18:37
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 19:38
Conclusos para decisão
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19/03/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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