TJPA - 0800439-55.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de ALINE FARIAS ALVES em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA LOUREIRO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de MICHELE LIMA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de MARISANTA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de DAYANE FREITAS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Decorrido prazo de MICHELE LIMA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA LOUREIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Decorrido prazo de DAYANE FREITAS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de MARISANTA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:02
Decorrido prazo de ALINE FARIAS ALVES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800439-55.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MICHELE LIMA SANTOS Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIO APARECIDO DA SILVA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA LOUREIRO Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALINE FARIAS ALVES Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DAYANE FREITAS DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEIDIANE DA SILVA BARBOSA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARISANTA SILVA OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: ROD PA 481, KM 12, S/N, DISTRITO DE MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA e OUTROS.
Buscam os autores indenização pelo dano ambiental ocorrido em 17/02/2018, consistente em um vazamento ocorrido na mineradora norueguesa Hydro Alunorte, no município de Barcarena, que contaminou os rios Pará, Murucupi, São Francisco, Arienga, Arapiranga, Guajará do Beja, Maracapucu e Campupema, todos situados nos territórios dos municípios de Barcarena e Abaetetuba.
Afirmam os promoventes que, em decorrência dos danos ambientais promovidos pela empresa ré, os rios que circundam a região foram contaminados com metais pesados, como chumbo, arsênio e mercúrio, e os moradores da comunidade, que viviam da pesca artesanal, da agricultura e do comércio, em toda a região atingida, não conseguiram mais trabalhar ou sequer viver em condições mínimas de dignidade.
Desse modo, informam os autores que toda a população da cidade passou a temer ingerir alimentos preparados com a água que está abastecendo as residências, por não terem a efetiva certeza de que os metais pesados, ainda que minimamente presentes após o tratamento da água, possam, a longo prazo, causar danos à saúde das pessoas que a consumirem.
No mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos danos causados aos autores.
Após o trâmite inicial do processo e a prática de atos necessários ao deslinde do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ab initio, observa-se a existência de inúmeras demandas, envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e semelhantes pedidos, manejadas por diversos autores em face das requeridas.
Ao tempo em que se vislumbra a existência de inúmeras ações individuais ou com interesses individuais homogêneos, percebe-se que ora tramita, também perante esta Comarca, a Ação Civil Coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, ajuizada pelo Instituto Barcarena Socioambiental.
A ação acima versa sobre os alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos moradores das mais diversas comunidades instaladas na região atingida pelos eventos dos dias 16 e 17 de fevereiro de 2018.
Em linhas gerais, vislumbra-se que a ação coletiva supramencionada discute com uma maior abrangência e profundidade os fatos aqui relatados, inclusive no que se refere à uma maior dilação probatória.
Além disso, o resultado da macrolide influenciará diretamente nas ações individuais ajuizadas, motivo pelo qual as provas produzidas na ação coletiva serão aproveitadas, com bastante eficácia, nas ações individuais, ante a identidade de origem fática, como também promoverá o pleno atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obst
ante ao exposto, verifica-se que o sobrestamento dos feitos individuais possibilitará uma melhor análise de eventuais medidas que deverão ser tomadas pelo julgador para a reparação de danos urgentes, bem como evitando-se que somente os primeiros demandantes venham a ser indenizados, em caso de eventual falência da ré, além de fornecer subsídios significativos para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, e sem maiores delongas, passo a seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado por meio do Tema Repetitivo nº 589, o qual aduz: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Assim, nos termos da decisão supracitada, percebe-se que o titular de direito individual não passará a ter mais a faculdade de optar em prosseguir com o andamento de sua ação individual, ficando respectiva decisão de suspensão a cargo do magistrado.
Saliente-se que se busca a presente fundamentação a partir de uma interpretação legal, sistemática e teleológica das normas-regra e normas-princípio presentes nos textos constitucional, processual e legal.
Dessa maneira, a par do julgado acima esposado, conclui-se pela existência de relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática, aplicando-se ao caso o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O STJ, inclusive, reafirmou o citado entendimento no julgamento do REsp 1879314/PR, ao decidir que: (...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas. (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21, publicado em 1/7/21). (grifou-se).
E não somente isso.
A suspensão das demandas individuais na pendência de ação coletiva é uma forma de assegurar, sobremaneira, o princípio da segurança jurídica, uma vez que, com a decisão de suspensão, o Judiciário passará a evitar a prolação de decisões e sentenças variadas e até mesmo conflitantes/antagônicas.
Questão semelhante também foi submetida à apreciação do STJ, o que gerou a fixação de tese no âmbito do recurso repetitivo nº 923.
Discutia-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Recurso Repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (grifou-se).
Por fim, torna-se imperioso destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Judiciário se viu inserido em um novo paradigma, passando o magistrado, no âmbito de sua autonomia funcional, a figurar como um verdadeiro gestor de processos, buscando diuturnamente soluções efetivas para a resolução de litígios, sobretudo aqueles que envolvam matérias de grande repercussão.
Com essa nova processualística, observou-se que não se pode esperar, tão somente, que leis processuais apresentem soluções para todos os problemas enfrentados pelo Judiciário, tornando-se necessária uma intervenção interna, com a concretização de atos de gestão inovadores, buscando-se sempre a máxima efetividade das decisões jurisdicionais.
Assim sendo, ao suspender todos os feitos individuais, o que busca o Judiciário é tornar efetiva e eficaz a solução de conflitos, racionalizando atos que porventura seriam desnecessários, inúteis ou repetitivos, e proporcionando uma maior celeridade e economia processuais, sempre pautando-se pela boa gestão, estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução dos conflitos.
A partir do exposto, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, não resta outra saída senão sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (processo de nº 0002685-62.2018.8.14.0008).
Por consequência, tramite-se com a devida URGÊNCIA e celeridade a ação coletiva respectiva.
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria o acautelamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da ação coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, após conclusos.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ.
Barcarena/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
17/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002685-62.2018.8.14.0008
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11/07/2023 20:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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27/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800439-55.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MICHELE LIMA SANTOS Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIO APARECIDO DA SILVA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA LOUREIRO Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALINE FARIAS ALVES Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DAYANE FREITAS DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEIDIANE DA SILVA BARBOSA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARISANTA SILVA OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: ROD PA 481, KM 12, S/N, DISTRITO DE MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a parte ré, sem qualquer anterior deliberação ou avaliação deste Juízo, juntou aos autos manifestações sem qualquer previsão legal no ordenamento jurídico (tréplica) no ID 62643834.
Certo é que as partes, no bojo do processo civil, possuem o direito constitucional ao contraditório, tal qual asseverado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e no artigo 9º do Código de Processo Civil.
Entretanto, não pode a parte se utilizar da facilidade do processo eletrônico para exercer seu direito processual de maneira abusiva, em prejuízo do regular trâmite processual, ante o disposto, entre outros, nos artigos 5º, 77, 80 e outros do Código de Processo Civil.
Em adição, conforme se extrai no artigo 2º do Código de Processual Civil, certo é que o processo se desenvolve por impulso oficial, isto é, a cargo do magistrado, e não conforme vontade exclusiva das partes, inclusive porque inexiste direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, ainda que fundamental.
Não bastasse isso, o artigo 370 do mesmo diploma estabelece o poder instrutório do magistrado, visto que o Juízo é o destinatário da prova, motivo pelo qual a ele pertence a avaliação da conveniência sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tal avaliação deve ser feita em fase processual adequada a tanto.
Diante disso e atenta à vedação à decisão surpresa, conforme exegese do artigo 10 do Código de Processo Civil, advirta-se às partes que devem respeitar a fase processual em que se encontra o presente processo, sob pena de, conforme asseverado alhures, ser considerado exercício abusivo de direito processual ensejador de litigância de má-fé, passível de fixação de multa, conforme dispositivos acima citados.
Por consequência, extraiam-se dos autos a tréplica de ID 62643834 que, conforme acima mencionado, sequer encontram amparo legal, além de inexistir qualquer pertinência ou deliberação nesse sentido, oportunizando a entrega das mesmas às partes que as aportaram nos autos.
Após aquele desentranhamento, tendo em vista que consta réplica dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
24/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:32
Desentranhado o documento
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07/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 00:52
Decorrido prazo de SONIA HAGE AMARO PINGARILHO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800439-55.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MICHELE LIMA SANTOS Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCIO APARECIDO DA SILVA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA LOUREIRO Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALINE FARIAS ALVES Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DAYANE FREITAS DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEIDIANE DA SILVA BARBOSA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARISANTA SILVA OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE RIO ARIENGA, S/N, GUAJARAUNA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: ROD PA 481, KM 12, S/N, DISTRITO DE MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto à medida antecipatória, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os demandantes não trouxeram aos autos elementos capazes de refletir o direito pleiteado de forma antecipada, razão pela qual não vislumbro medida que necessite ser compelida como medida de urgência.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capazes de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu (CPC, art. 296).
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, pois nas demais ações desta espécie que tramitam neste Órgão não houve acordo entre as partes.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 1. cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (art. 335, caput do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 2.
Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351). 3.
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos; servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
BARCARENA/PA, 22 de fevereiro de 2020.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
21/06/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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