TJPA - 0803608-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:02
Baixa Definitiva
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10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0803608-74.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL PITON – OAB/PA 24.815B AGRAVADO: EDSON JERÔNIMO.
ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO – OAB/PA 17.866.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Empresarial de Altamira que, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, para determinar ao Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, para que se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração do apelado a que alude o art. 25 da Lei Federal n. 13.954/2019 e, por extensão, o art. 24-C do DL n. 667/69 (militares inativos e pensionistas), em vista da presença dos requisitos autorizadores para concessão de liminar.
Fixou multa de R$2.000,00 para cada um dos réus, a incidir a cada descumprimento.
Narra o agravante que a decisão merece reforma, pois: a) existe ausência de probabilidade do direito do autor, com falta de requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência na forma antecipada; b) necessidade de redução do valor da multa diária de R$2.000,00 e sem limitação no tempo, sendo necessário a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer expressamente a concessão de efeito suspensivo.
Em decisão de id. 5010969, deferi o pleito liminar requerido pelo Estado do Pará.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id. 5382441.
Encaminhado o feito ao douto parquet, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5396945). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
No presente caso, está-se a analisar, de forma exploratória e não exauriente, se deve ser mantida a decisão liminar do Juízo a quo ou não, de acordo com os termos do art. 300 do CPC.
A questão em análise trata de decisão do Juízo de Piso que determinou ao Estado do Pará que se abstivesse de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas.
Atualmente, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 foi dada à União a competência privativa para legislar acerca das “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI da CF/88).
Diante desta nova competência privativa foi publicada a Lei Federal n. 13.954/2019, que passou a tratar do assunto no seu art. 24, vejamos a parte que interessa: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Além disto, modificou a redação do Decreto-Lei n. 667/1969, para acrescentar o art. 24-C, nos seguintes termos: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” Deste modo, não tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei nº 13.954/2019, nos autos da ACO 3.350 MC/DF, permanece presumidamente constitucional a norma em tela, não havendo porque afastar sua aplicabilidade.
Neste sentido há julgado de nossa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PESIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 9,5% PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
AGRAVO INSURGINDO QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS NÃO FORAM EXCLUÍDOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, QUE DEU NOVA DISCIPLINA AO ART. 22, XXI DA CF, ESTABELECENDO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE ESTABELECEU CONTRIBUIÇÃO DE 9,5%.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PISO. (4772716, 4772716, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-25) Assim, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte c/c art. 932 do CPC, conheço e ofereço provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
17/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:37
Conhecido o recurso de EDSON JERONIMO - CPF: *33.***.*54-20 (AUTORIDADE), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e provido
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17/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2021 23:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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29/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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