TJPA - 0800499-89.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800499-89.2022.8.14.0138 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IVANILSON GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o REQUERENTE da expedição do Alvará Eletrônico, cujos valores estarão disponíveis para levantamento em até 48h após a assinatura, após o que os presentes autos serão arquivados.
Anapu, 21 de setembro de 2023 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:59
Decorrido prazo de IVANILSON GOMES DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800499-89.2022.8.14.0138 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: I.
G.
D.
C.
SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Busca e apreensão em que a parte autora requeria o pagamento integral dos valores em aberto do bem alienado sob pena de consolidação da propriedade da motocicleta.
Deferida a liminar, e efetivada a apreensão do bem, a parte foi intimada a realizar o pagamento dos valores atualizados no prazo legal.
A parte demandada alegou valor superior ao indicado na exordial (ID 94029577), pleiteando a abertura de subconta judicial para o depósito integral da dívida.
Intimada a se manifestar (ID 94417918), a demandante permaneceu inerte.
Depositado os valores, a demandada se manifestou pela devolução do bem, bem como condenação por danos morais e a parte autora pela complementação dos valores tendo em vista a necessidade de pagamento de honorários advocatícios e outras despesas. É breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se a matéria eminentemente de direito e por não haver mais a provas a serem produzidas.
Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Após a apreensão do bem e a manifestação do devedor, no (ID 95691650) o juízo reconheceu, em decisão, a preclusão do ato por parte da autora ante a inércia de se manifestar quanto aos valores cobrados e fixou o quantum debeatur a se pagar no valor estipulado na inicial, qual seja, R$ 8.340,82 (oito mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) já depositados em conta judicial conforme comprovação feita pela petição de ID 96088461 e anexos.
Dessa forma, cabe verificar a legalidade da cobrança e efetivar a entrega do bem da vida que ora se busca por ambas as partes.
Nego o pedido da ré para condenar a autora por danos morais por não vislumbrar a ocorrência deste, ante ao fato de que realmente estava em débito com a demandante e não restou comprovado nenhuma prática abusiva por parte da desta que inferisse no reconhecimento de ilícito civil.
No entanto, cabe o reconhecimento do pagamento do débito principal, evitando-se a consolidação da propriedade pela autora e, desta forma, fazendo jus à devolução imediata da motocicleta nas mesmas condições em que foi privada sua posse.
Considerando que o devedor fiduciante realizou o depósito judicial do valor integral do débito, purgando a mora, o bem deve ser restituído livre de ônus (art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69).
A autora veio aos autos requerendo os pagamentos de novos valores, R$ 2.882,08 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos) referentes à honorários advocatícios e despesas.
Nesse âmbito, a parte não trouxe aos autos quais seriam essas despesas, não se justificando qualquer cobrança nesse sentido, pois juntou apenas uma planilha sem especificar que dispêndios seriam esses.
Entretanto, em razão do princípio da casualidade, a reclamante faz jus à condenação de honorários advocatícios sucumbenciais por dar azo à necessidade do ajuizamento da presente ação.
Assim sendo, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida no id. 87020891 e determino a devolução do veículo ao requerido ou a quem lhe representar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69.
Por pertinente, mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Além do mais, honorários e custas processuais não devem ser incluídos no depósito, mas apenas na sentença, de modo que sua cobrança será objeto de eventual incidente de cumprimento de sentença, já que 'mostra-se inviável a inclusão dos honorários advocatícios contratuais e demais despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69. (STJ, REsp 1233299/PR, Rel.
Min.
Massami Uyeda, decisão monocrática publicada em 25/04/2011).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto da presente demanda, ante o pagamento integral da dívida pelo requerido, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC DEVENDO A PARTE AUTORA RESTITUIR O BEM, HONDA NRX 160 BROS ESDD; Cor: Vermelha; ANO FAB/MOD: 2021; CHASSI: 9c2kd0810mr107805; RENAVAM: *12.***.*85-56; PLACA: QVR6H47, NO PRAZO DE 5 DIAS, em posse do FIEL DEPOSITÁRIO, SR VALDECIR ALVES CAVALCANTE – CPF *40.***.*52-15 – RG 19611778 ao autor.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito pago, que ficam suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA e o arquivamento do feito depois de quitadas as custas, procedendo às anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:17
Decorrido prazo de KAENE TAINA MARIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:17
Decorrido prazo de SULAMITA BARREIRA SILVA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Informações
-
06/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
02/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
02/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REU: I.
G.
D.
C.
Nome: I.
G.
D.
C.
Endereço: TV QUATRO, 61, BAIRRO NOVO, ANAPU, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 I.
G.
D.
C.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de I.
G.
D.
C..
Inicialmente, vislumbra-se da inicial que a parte autora pretende o pagamento pelo autor das parcelas vincendas da dívida, as quais perfazem o montante de R$8.340,82.
Contudo, o réu alega cobrança, pela autora, de valor superior ao indicado na exordial (ID 94029577), e pleiteia a abertura de subconta judicial para o depósito integral da dívida.
Intimada a se manifestar (ID 94417918), a demandante permaneceu inerte Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbra-se dos autos que o demandado só teve acesso aos autos após já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito após o cumprimento da liminar.
Tendo em vista que “Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso.
Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça (AREsp 1601941, 31/04/2020), conclui-se pela necessidade de se assinalar novamente o prazo legal de 05 dias para fins de eventual purgação da mora pelo devedor.
Já no que concerne ao valor do débito, considerando a inércia da parte autora e a consequente preclusão lógica quando silenciara ao ser intimada a dizer sobre o eventual excesso levantado pelo réu na cobrança da quantia de R$14.276,00, conclui-se pela fixação do quantum debeatur a se pagar no valor estipulado na inicial, qual seja, R$8.340,82.
Ante o exposto: A) promova-se a abertura de subconta judicial vinculada a este feito para fins de depósito e purgação da mora; B) renove-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, intimando-se o réu para, em querendo, pagar a dívida de R$8.340,82, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do demandante; C) decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
A presente decisão servirá como mandado/ofício para fins de comunicação.
Anapu, data e hora conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu -
29/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:38
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800499-89.2022.8.14.0138 Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: I.
G.
D.
C.
Endereço: TV QUATRO, 61, BAIRRO NOVO, ANAPU, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Considerando manifestação do requerido em pagar o valor pleiteado na inicial (R$ 8.340,82), conforme consta em Id. 94029577, vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, escoado o prazo, retorno os autos conclusos.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito PA TELEFONE: (91) 36941724 -
07/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800499-89.2022.8.14.0138 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REU: I.
G.
D.
C.
Nome: I.
G.
D.
C.
Endereço: TV QUATRO, 61, BAIRRO NOVO, ANAPU, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, promovida por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de I.
G.
D.
C., no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De conhecimento que as normas de regência do procedimento da Ação de Busca e Apreensão com alienação fiduciária estão estabelecidas no Decreto-Lei 911/69, estando condicionada a concessão da liminar, à demonstração de mora do devedor.
Pois bem, compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito do requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial/protesto da dívida acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: Súmula 72 STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora, o deferimento do pedido liminar se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão de 1 (UMA) MOTOCICLETA DE MARCA/MODELO: HONDA NXR 160 BROS ESDD; COR: VERMELHA; ANO FAB/MOD: 2021; CHASSI: 9C2KD0810MR107805; RENAVAM: *12.***.*85-56; PLACA: QVR6H47, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente ou, caso ainda não tenha indicado, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Após o recolhimento das custas relativas ao envio de documento por via eletrônica ou de informática na forma do artigo 3º, XVIII e parágrafo oitavo da Lei Estadual 8358/2015, voltem os autos conclusos para a realização do gravame do veículo em comento por meio do RENAJUD (art. 3º, § 10, I do DL 911/69).
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para tomar ciência da presente decisão e para, assim querendo, recolher as custas relativas ao RENAJUD, caso ainda não o tenha feito.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E/OU BUSCA E APREENSÃO.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
13/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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