TJPA - 0842240-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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07/04/2024 03:00
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ SENA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0842240-08.2022.8.14.0301 Requerente(s): Banco Itaúcard S/A Requerido(s): Reginaldo Luiz Sena Filho Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Após, o requerente manifestou-se em petição de Id 109793809, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
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10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0842240-08.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 79826220, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 13 de abril de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:01
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ SENA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:41
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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