TJPA - 0800113-70.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:32
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 28/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de ROMARYO SILVA BRAGA em 15/05/2023 23:59.
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07/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800113-70.2023.8.14.0123 REQUERENTE: ROMARYO SILVA BRAGA Nome: ROMARYO SILVA BRAGA Endereço: RU PIHUI QD 77, 01, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ANDAR 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO I- Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes qualificadas nos autos, tendo sido o feito pleiteado o recebimento e processamento pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que a Lei n. 9.099/95, que estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigia a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual – art. 2º.
Assim, exigível que a demanda siga o rito de maior complexidade, caso a parte queira se valer das faculdades ali dispostas (CPC) que contrariam a celeridade e simplicidade insculpida na lei 9.099/95.
Deste modo, considerando que se trata de demanda cuja perícia se mostra necessária ao regular deslinde do feito, incabível o seu recebimento pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a inicial, determino o processamento pelo rito Ordinário.
Defiro a gratuidade de justiça.
II - Considerando que em outros processos a parte requerida não compareceu nas audiências ou, no caso de comparecimento, não realizou acordos, manifestando falta de interesse conciliatório, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
III - Cite-se a parte requerida, via sistema para integrar a relação jurídico-processual e para oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
IV - Autor intimado via sistema.
V- Parte requerida citada via sistema na forma do art. 246, §1º do CPC.
VI - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Novo Repartimento/PA, 18 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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