TJPA - 0800313-66.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:49
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:52
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800313-66.2023.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RONALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por Ronaldo Pereira da Silva, em face de Serasa Experian.
Foi determinada a comprovação pelo advogado do autor em menos de cinco causas neste Estado (ID 89982936).
O autor, por seu advogado, manifestou pela desistência do processo, requerendo o cancelamento da distribuição (ID 92348847). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora desistiu do processo antes mesmo da citação da parte requerida, não sendo efetivada a triangulação processual, razão pela qual não se faz necessária a sua intimação para informar se concorda com o pedido de extinção.
Nas hipóteses de não ter sido configurada a relação jurídica processual, ou de a mesma não encontrar resistência da parte adversa, a desistência da ação pela parte autora pode surtir efeito e ser homologada judicialmente.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ante a ausência de atos processuais.
Sem condenação em verba honorária, ante a inexistência de litigiosidade.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tucumã/PA, 06 de outubro de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
02/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:19
Extinto o processo por desistência
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07/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800313-66.2023.8.14.0062 Nome: RONALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua A 11, 0, quadra 12 lote 27, cidade jardim, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 ID: DECISÃO Rh. 1.
Por se tratar de representação judicial a cargo de advogado cuja OAB informada está vinculada a outro Estado, foi feita pesquisa junto ao PJE com o nome do patrono, conforme solicitação contida no ofício 001/2023, oriundo da Subseção de Tucumã/PA da OAB/PA e constatada, em princípio, atuação em mais de cinco causas no ano de 2023, malferindo vedação contida no Estatuto da OAB. 2.
PROVIDENCIE-SE: 2.1.
INTIME-SE o representante da autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a não atuação em mais de 05 (cinco) causas neste estado no ano de 2023, conforme art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994. 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNE concluso para EXTINÇÃO sem resolução do mérito. 2.3.
Havendo comprovação da atuação em menos de 05 (cinco) processos, comprovada a inscrição suplementar ou sobrevindo ingresso de advogado que preencha o requisito para atuação, RETORNEM conclusos para apreciação do feito.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Tucumã-PA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto da Comarca de Tucumã -
15/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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