TJPA - 0807562-42.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de E P P JUNIOR - ME em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807562-42.2023.8.14.0006 Autor: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S/A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 104756772.
Passa-se à apreciação das questões preliminares arguidas pelas partes rés em suas contestações.
II. 1.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E P P JUNIOR - ME A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
Desta forma, todos os agentes que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, o correspondente bancário, na qualidade intermediador das transações de crédito, auferindo lucro com tais serviços, é integrante da relação consumerista.
A parte autora imputa à parte ré prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora afirma que as requeridas realizaram portabilidade de crédito e refinanciamento de dívida sem sua autorização, requerendo a condenação das partes rés à indenização de danos materiais e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre a regularidade da contratação que originou os débitos e na eventual responsabilidade civil das demandadas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de negativa de contratação e estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, pelo que inverto ônus da prova.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de comprovante de extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em resumo, o reclamante afirma que, no mês de janeiro/2021, contraiu empréstimo consignado com o Banco Bradesco, por intermédio do correspondente bancário E P P JUNIOR – ME.
Alega, porém, que em 2022, tomou conhecimento de dois empréstimos consignados junto ao Banco PAN, dos quais não reconhece, tampouco autorizou as transações, quais sejam, o contrato nº 343985702 de 53 parcelas de R$ 283,29, realizado em 20.01.2021 às 09:46:21, totalizando o valor de R$ 15.014.37; e no mesmo dia, às 09h:46m:49s foi feito um refinanciamento (contrato nº 343985716) do empréstimo anterior (nº343985702).
Em contrapartida, ambos os demandados reiteram a regularidade das contratações, afirmando que o valor liberado foi creditado e utilizado para quitação da dívida existente em outra instituição financeira, nos conformes do que o autor tinha solicitado na proposta que assinou.
Em relação à possível portabilidade de crédito alegada pela parte ré, a Resolução CMN n. 5057/2022 do Banco Central prevê que: Art. 3º A instituição credora original deve garantir a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, quando solicitada pelo devedor, mediante o recebimento de recursos transferidos pela instituição proponente.
Embora o autor negue as citadas contratações, junta aos autos os contratos feitos conforme os ditames legais, apresentando documento de identificação e autofotografia do momento da contratação, acompanhada de geolocalização (IDs 90674304 e 90674309), contradizendo suas alegações genéricas de desconhecimento dos negócios.
O Banco PAN apresentou os documentos probatórios quanto ao requerimento de portabilidade de crédito, bem como, a solicitação de refinanciamento da dívida, juntamente com os comprovantes de transferência eletrônica de valor (ID 100695425 e 100695424), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato.
Vale frisar que a boa-fé objetiva assumiu a condição de valor suprema no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
Por oportuno, a título de reforço argumentativo, cumpre trazer à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, e a violação do art. 422 do CC, com a aplicação da teoria da supressio, em caso no qual a parte autora recebeu o depósito em sua conta bancária, fruiu do crédito disponibilizado, realizou pagamento de parcelas e somente se insurgiu em Juízo após 17 (dezessete) meses do primeiro desconto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ASSINATURA QUESTIONADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO.
RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
MODALIDADE ESPECIAL.
EFETIVO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA DEZESSETE MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito. 3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). 4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classificando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste. 5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. (TJSC – APELAÇÃO 5065733-36.2022.8.24.0930, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SCHUCH, JULGADO EM 22/06/2023) grifou-se.
No caso em tela, tais circunstâncias, portanto, afastam qualquer alegação de irregularidade no negócio jurídico questionado, não havendo margem para a alegação de fraude, ausência de manifestação de vontade ou inexistência de proveito econômico, considerando que restou demonstrado nos autos o recebimento do valor em conta bancária em 20/01/2021 e a realização do primeiro desconto no mês março/2021, aproximadamente 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação (11/04/2023).
Com efeito, observa-se que a documentação apresentada pela parte requerida é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida.
Ressalte-se que, a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos que alega tornarem o negócio invalido, pelo contrário, há plena aparência de legalidade, não havendo que se falar em vícios de consentimento.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido, a disponibilização dos valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu quase 02 (dois) anos após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto à compensação por danos morais, constatada a validade do negócio jurídico, sendo os descontos, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, 06 de fevereiro de 2025 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 1a Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 e Portaria nº 1031/2024-GP, de 1º de março de 2024) -
06/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 13:51
Juntada de Decisão
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21/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA em 29/08/2023 04:59.
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25/08/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES SA em 24/08/2023 01:50.
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23/08/2023 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 11:03.
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23/08/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 11:03.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2023 23:59.
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20/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:56
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807562-42.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sebastião Souza, 17, QD 10, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-655 RECLAMADO (A): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: E P P JUNIOR - ME Endereço: Avenida José Bonifácio, 316, Centro, REGENTE FEIJó - SP - CEP: 19570-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN AS e de EPP JUNIOR, requerendo o autor antecipação de tutela para compelir a primeira requerida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº813733681, cuja parcela é no valor mensal de R$207,32, abstendo-se de negativar o autor em razão desta suspensão, ou, alternativamente, que os descontos em seu benefício alcancem o limite de R$7.365,54, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, analisando o pedido de tutela formulado pela autora, verifico que inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência das operações financeiras ora questionadas, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença, contraída no ano de 2021, e, ainda, porque o autor declara expressamente na inicial ter participado da formalização do pedido de empréstimo junto a instituição bancária ré.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual configuração de coação, fraude, utilização indevida dos dados pessoais do autor ou mesmo a constatação de violação do dever de informação adequada e clara ao consumidor e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
P.R.I.C..
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE FERNANDES MONTEIRO AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:30
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807562-42.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sebastião Souza, 17, QD 10, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-655 RECLAMADO (A): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: E P P JUNIOR - ME Endereço: Avenida José Bonifácio, 316, Centro, REGENTE FEIJó - SP - CEP: 19570-000 DESPACHO-MANDADO Vistos e etc. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos digitalização de original de documento de identificação pessoal oficial com foto e comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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