TJPA - 0819425-90.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A tentativa de bloqueio do valor exequendo, via sistema SISBAJUD, e a pesquisa de veículos desimpedidos que pudessem ser penhorados via RENAJUD restaram igualmente frustradas.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: 1.
Atualizar o valor da dívida, se necessário. 2.
Indicar bens passíveis de penhora e endereço de localização; e/ou 3.
Informar endereço onde possam ser localizados bens passíveis de penhora.
Cumprida a determinação, Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Reitera-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art.53, §4º, da Lei 9.099/95, por ausência de impulso processual necessário à continuidade da execução.
Após cumprimento do respectivo mandado, voltem os autos conclusos.
Não cumprida determinação, retornem os autos para sentença de extinção.
Belém, data e assinatura por certificado digital. - 
                                            
15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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09/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:30
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE BRITO em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:48
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:24
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:54
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0819425-90.2017.8.14.0301 DECISÃO Renove-se a intimação da sócia da empresa, no endereço do SISBAJUD, qual seja: AV.
NEIVA MOREIRA Nº 300, RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES, BLOCO CEREJEIRAS, APTO 105, BAIRRO CALHAU, SÃO LUIS -MA, CEP 65071-383.
Cumpra-se.
Belém, 05 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular - 
                                            
05/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE BRITO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 16:56
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:56
Decorrido prazo de M.DA C. N. DE BRITO - PESCADOS - ME em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:56
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:19
Juntada de Informações
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Exequente, haja vista o insucesso dos atos de constrição até então praticados, sem que houvesse a satisfação do crédito.
Tal medida é albergada pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive com incidência nos procedimentos dos Juizados Especiais, como informam o Enunciado 60 do FONAJE e o art. 1.062 do CPC: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Enunciado 60: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
E a Jurisprudência arremata: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012)? O nóvel CPC prevê o instituto nos artigos 133 a 137 e, embora fale em incidente, no procedimento dos Juizados Especiais é resolvido nos próprios autos.
Assim, como a pessoa jurídica devedora não apresenta bens a garantir a execução, é possível que a dívida seja quitada com o patrimônio pessoal dos sócios.
Posto isto, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino, a intimação da sócia da Executada para apresentar manifestação em 10 (dez) dias, para oferecerem a defesa que entenderem de direito, tudo com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionados.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, 06 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:44
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:03
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 25/04/2023 23:59.
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08/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:49
Juntada de
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08/05/2023 09:45
Juntada de
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25/04/2023 13:34
Juntada de
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25/04/2023 11:12
Juntada de
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24/04/2023 13:14
Juntada de Ofício
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20/04/2023 03:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0819425-90.2017.8.14.0301 DECISÃO Renove-se a expedição do ofício anteriormente determinado, observando o mesmo prazo anterior.
Belém, 14 de Abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito - 
                                            
17/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
19/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2022 05:03
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2022 13:03
Juntada de
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26/10/2022 10:57
Juntada de Ofício
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20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:16
Juntada de carta precatória
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27/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:35
Juntada de
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24/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 23/04/2021 23:59.
 - 
                                            
24/04/2021 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO ROLA em 23/04/2021 23:59.
 - 
                                            
20/04/2021 15:25
Juntada de
 - 
                                            
16/04/2021 06:09
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/04/2021 05:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2021 11:06
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
14/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2020 01:17
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO ROLA em 22/10/2020 23:59.
 - 
                                            
23/10/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 22/10/2020 23:59.
 - 
                                            
09/10/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2019 00:14
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2019 12:40
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
15/10/2019 12:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/10/2019 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/10/2019 08:36
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/04/2019 12:43
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2019 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2019 09:59
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/03/2019 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2019 08:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/03/2019 13:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/03/2019 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2019 12:36
Juntada de certidão da contadoria
 - 
                                            
20/03/2019 10:21
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
19/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 15/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2019 12:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/02/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2019 11:06
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
27/09/2018 08:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/09/2018 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2018 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2018 13:15
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/09/2018 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2018 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2018 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2018 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2018 13:38
Decorrido prazo de MARCIO BASTOS DE ALMEIDA E SILVA em 01/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2018 09:21
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/02/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/02/2018 08:55
Juntada de petição
 - 
                                            
21/02/2018 08:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2018 11:54
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/09/2017 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
28/09/2017 12:03
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
28/09/2017 12:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/09/2017 11:58
Audiência una realizada para 28/09/2017 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
14/09/2017 10:43
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
08/08/2017 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2017 17:44
Audiência una designada para 28/09/2017 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
07/08/2017 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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