TJPA - 0800232-20.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 23:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de CICERA ONEIDE DE SOUZA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:18
Decorrido prazo de CICERA ONEIDE DE SOUZA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800232-20.2023.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CICERA ONEIDE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, movida por Cicera Oneide de Souza Lima, em face do Banco do Brasil.
Recebido o pedido, foi deferida parcialmente a AJG e determinado a autora informar os telefones necessários (ID 90493322).
A autora, por seu advogado, manifestou pela desistência do processo, requerendo a extinção sem resolução do mérito (ID 93943053). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora desistiu do processo antes mesmo da citação da parte requerida, não sendo efetivada a triangulação processual, razão pela qual não se faz necessária a sua intimação para informar se concorda com o pedido de extinção.
Nas hipóteses de não ter sido configurada a relação jurídica processual, ou de a mesma não encontrar resistência da parte adversa, a desistência da ação pela parte autora pode surtir efeito e ser homologada judicialmente.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ante a ausência de atos processuais.
Sem condenação em verba honorária, ante a inexistência de litigiosidade.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tucumã/PA, 06 de outubro de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
01/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:46
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 21:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CICERA ONEIDE DE SOUZA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:01
Decorrido prazo de CICERA ONEIDE DE SOUZA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800232-20.2023.8.14.0062 Nome: CICERA ONEIDE DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Cuca, 0, Água Viva, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Lote B, Quadra 05, Torre Norte - Ed.
BB, 16 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que a Autora não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo possui o entendimento de que nem toda ação em que se alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfrute de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, vêm a lume os seguintes elementos de relevância para esse exame.
A autora não declarou sua renda, não estimou o valor de sua renda, bem como não revelou quais as fontes de sua renda, nem juntou documentos que comprovem fazer jus a gratuidade judicial. É de se registrar, por oportuno, que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Ademais, a vista do valor da causa, as custas processuais não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro DEFIRO PARCIALMENTE a Assistência Judiciária Gratuita, isentando-o no patamar de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, devendo a Autora proceder ao recolhimento das custas processuais (totais ou da primeira parcela) ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão no prazo de 30 dias, para o que deverá apresentar, expressamente, entre outros documentos que entender cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietária, cópia das 3 ultimas faturas de seus cartões de crédito, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua. 3.
INTIME-SE a Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1.
Acerca do teor desta decisão. 3.2.
Tendo em vista a eventual designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação (uma vez que não se atribui caráter peremptório à eventual manifestação de somente uma das partes sobre o desinteresse na sua realização), para que INFORME: 3.2.1.
O número de telefone do patrono que vá participar de eventual audiência (seja a aludida no art. 334, do CPC, seja de instrução), com aplicativo whatsapp e já com o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para eventual envio de LINKs pela Assistente de Audiências. 3.2.2.
De igual forma, o telefone da Autora, com os mesmos aplicativos acima mencionados.
Na hipótese de o Autor não possuir meios para participação virtual em audiências, INFORME(M) seu(s) patrono(s) se a eventual participação do Autor ocorrerá do Escritório de Advocacia ou se presencialmente na sede deste Fórum.
Tucumã - PA, 08 de abril 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
15/04/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:44
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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